ARRECADAÇÃO TRIBUTÁRIA, REDUÇÃO DO IPI E EXTRAFISCALIDADE: ALGO DE NOVO?

R$ 1 trilhão em tributos!

Este é o valor acumulado pago pelos brasileiros no ano de 2022, até o dia 03.05.2022.

Destaca-se que este valor não se refere apenas àqueles pagos à União, a título de impostos e contribuições federais. O montante equivale aos impostos, taxas, contribuições diversas e encargos pertinentes (multa, juros etc.), devidos a todos os entes federativos.

É uma importância espetacular, principalmente se considerarmos o período pós-pandêmico e a própria evolução da inflação, catapultada graças aos impactos causados por essa arma de destruição de economias, chamada COVID-19.

Sabe-se que a atividade industrial, principal usina geradora de empregos, é essencial em qualquer lugar do planeta. Ao seu lado, os micros e pequenos negócios são grandes geradores de empregos, tanto é que o tratamento tributário diferenciado às micro e pequenas empresas foi contemplado pelo legislador constitucional, além de consistir em princípio inerente à ordem econômica (arts. 146, III, d, [acrescido pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003] c/c art. 170, IX [com redação dada pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995])Constituição Federal de 1988). Veja-se:

Art. 146. Cabe à lei complementar:

I – dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

(…).

d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239.

Parágrafo único. A lei complementar de que trata o inciso III, d, também poderá instituir um regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que.

I – será opcional para o contribuinte;

II – poderão ser estabelecidas condições de enquadramento diferenciadas por Estado;         

III – o recolhimento será unificado e centralizado e a distribuição da parcela de recursos pertencentes aos respectivos entes federados será imediata, vedada qualquer retenção ou condicionamento;         

IV – a arrecadação, a fiscalização e a cobrança poderão ser compartilhadas pelos entes federados, adotado cadastro nacional único de contribuintes.         

 

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

(…);

IX – tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.         

Não nos causa estranheza que, ante o incremento da carga tributária, tenha o Governo Federal optado por diminuir o custo tributário de alguns produtos industrializados, mediante redução do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI. E veja-se por que.

O IPI é um tributo cuja existência remonta ao antigo Imposto sobre Indústria e Profissões, de competência dos Estados, que vigorou no Brasil desde a Constituição de 1891 (art. 9º), até o advento da Carta Constitucional de 1946 (art. 29, V, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 5, de 1961, que transferiu a competência para sua instituição aos Municípios). Com a promulgação da Constituição de 1967, atribuiu-se à União a tributação dos produtos industrializados, e aos municípios, a instituição de impostos sobre serviços, permanecendo essa distribuição do poder de tributar na atual ordem constitucional.

Lado outro, o IPI tem natureza extrafiscal, ou seja, sua instituição ultrapassa o interesse arrecadatório, servindo como instrumento de gestão financeira e econômica do Estado brasileiro, servindo como meio para fomento da atividade econômica, especialmente para a proteção do mercado interno, aumento do consumo e geração de empregos. Dessa forma, suas alíquotas podem ser aumentadas ou diminuídas por ato do Presidente da República, conforme fixado no art. 153, § 1º, da Constituição de 1988:

Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

I – importação de produtos estrangeiros;

II – exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;

III – renda e proventos de qualquer natureza;

IV – produtos industrializados;

V – operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;

VI – propriedade territorial rural;

VII – grandes fortunas, nos termos de lei complementar.

1º É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.

Nesse ponto, a publicação do Decreto nº 11.055, de 28.04.2022, pelo Presidente da República, com a redução da carga tributária relativa ao IPI incidente sobre os produtos nele elencados, vem em um momento em que se busca justamente fomentar a atividade industrial e favorecer o consumo, reduzindo o significativo impacto da exação, com redução do preço dos produtos para o consumidor final.

Conforme divulgado pela Agência Brasil, “Alguns dos produtos que serão beneficiados pelo corte são os seguintes: aparelhos de televisão e de som, armas, artigos de metalurgia, brinquedos, calçados, carros, máquinas, móveis e tecidos. Apenas os cigarros, considerados produto nocivo à saúde, continuam com IPI de 300%” (disponível em https://agenciabrasil.ebc.com.br/economia/noticia/2022-04/governo-amplia-reducao-do-ipi-para-35-partir-de-maio ).

Veja-se: trata-se de uma faculdade atribuída ao Presidente, por expressa deliberação do legislador constituinte originário. Algo que existe em nosso ordenamento, ressalta-se, desde a Constituição de 1967 (art. 22, § 2º).

Também se trata de previsão chancelada pelo Supremo Tribunal Federal. Veja-se, a seguir, o teor dos julgados (disponíveis em https://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigoBd.asp ):

É compatível com a Carta Magna a norma infraconstitucional que atribui a órgão integrante do Poder Executivo da União a faculdade de estabelecer as alíquotas do Imposto de Exportação. Competência que não é privativa do presidente da República. Inocorrência de ofensa aos arts. 84, caput, IV, e parágrafo único, e 153, § 1º, da CF ou ao princípio de reserva legal. Precedentes. Faculdade discricionária atribuída à Câmara de Comércio Exterior (CAMEX), que se circunscreve ao disposto no DL 1.578/1977 e às demais normas regulamentares. [RE 570.680, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 28-10-2009, P, DJE de 4-12-2009, Tema 53.]

 

A receita de impostos compõe a reserva necessária para fazer frente a toda e qualquer despesa uti universi, não havendo que se presumir que a majoração do IOF tenha ocorrido necessariamente para repor a perda dos valores anteriormente arrecadados por meio da CPMF. Não há qualquer evidência de que a majoração do IOF, perpetrada pela Portaria MF 348/1998, teve o condão de modificar a natureza jurídica do imposto, desviando sua finalidade e transformando-o em tributo com arrecadação vinculada. [RE 800.282 AgR, rel. min. Roberto Barroso, j. 10-2-2015, 1ª T, DJE de 6-3-2015.]

Imposto de importação: alteração das alíquotas, por ato do Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei: CF, art. 153, § 1º. A lei de condições e de limites é lei ordinária, dado que a lei complementar somente será exigida se a Constituição, expressamente, assim determinar. No ponto, a Constituição excepcionou a regra inscrita no art. 146, II. A motivação do decreto que alterou as alíquotas encontra-se no procedimento administrativo de sua formação, mesmo porque os motivos do decreto não vêm nele próprio. Fato gerador do imposto de importação: a entrada do produto estrangeiro no território nacional (CTN, art. 19). Compatibilidade do art. 23 do DL 37/1966 com o art. 19 do CTN. Súmula 4 do antigo TFR. O que a Constituição exige, no art. 150, III, a, é que a lei que institua ou que majore tributos seja anterior ao fato gerador. No caso, o decreto que alterou as alíquotas é anterior ao fato gerador do imposto de importação. [RE 225.602, rel. min. Carlos Velloso, j. 25-11-1998, P, DJ de 6-4-2001.] = AI 477.722 AgR, rel. min. Gilmar Mendes, j. 30-9-2008, 2ª T, DJE de 21-11-2008

Não é algo estranho ou extraordinário a utilização de decreto reduzindo a alíquota do IPI. Não cabe aqui qualquer intromissão dos Poderes Legislativo e Judiciário nessa atribuição específica do Presidente da República. Nesse sentido, há que se destacar que governos anteriores já utilizaram em diversas ocasiões esse expediente. A título exemplificativo, transcreve-se abaixo notícias de 2012, acerca da redução do IPI em relação aos automóveis:

Da RedaçãoPublicado em 24/10/2012 16:25 | Última atualização em 24/10/2012 16:25Tempo de Leitura: 2 min de leitura

Dilma anuncia em São Paulo nova prorrogação do IPI reduzido

Essa informação, que era esperada pelos empresários do setor, foi transmitida durante discurso na cerimônia de abertura da 27ª edição do Salão Internacional do Automóvel

Dilma no Salão do Automóvel: Dilma atribuiu o bom momento vivido pela industria automobilística à ascensão da nova classe média (Nacho Doce / Reuters)

São Paulo – A presidente da República, Dilma Rousseff, anunciou hoje (24) que o governo vai prorrogar a redução do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) dos automóveis até 31 de dezembro. Esse benefício deveria acabar no final deste mês.

Essa informação, que era esperada pelos empresários do setor, foi transmitida durante discurso na cerimônia de abertura da 27ª edição do Salão Internacional do Automóvel, evento bienal que está completando este ano 52 anos.

Dilma demonstrou ter gostado de ver a capacidade tecnológica das 49 marcas e dos 500 modelos de veículos em exposição no salão e, por mais de uma vez, defendeu a necessidade de o Brasil qualificar melhor sua mão de obra para tornar-se referência no mercado internacional.

A presidente disse ainda que a melhoria da mão de obra reduz, simultaneamente, a dependência por alta tecnologia estrangeira. “Não acho que o Brasil deva abrir mão de produzir aqui o que pode produzir aqui”, disse Dilma.

Dilma destacou a importância do Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores (Inovar-Auto), lançado pelo governo no início do mês. Ela acentuou ainda ser factível o avanço da participação brasileira no ranking mundial do setor, “porque o país tem três qualidades para ampliar a competitividade: preço, prazo e qualidade”.

Além disso, Dilma atribuiu o bom momento vivido pela indústria automobilística à ascensão da nova classe média.

(Fonte: Exame. Disponível em https://exame.com/economia/dilma-anuncia-em-sao-paulo-nova-prorrogacao-do-ipi-reduzido/ )

Postado em: Agronegócios, Artigo

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