Da emenda Constitucional (EC) nº 132, de 20.12.2023: reforma tributária

A EC nº 132 alterou substancialmente e tributação sobre o consumo no direito tributário, instituindo – dentre outros assuntos – a tributação sobre o valor agregado, com o fito de eliminar o IPI, as contribuições para o PIS e COFINS, tributos federais; o ICMS, imposto estadual; e o ISS, de competência muncipal. Em seu lugar, tendo por fato econômico tributável o valor agregado, estabeleceu-se a competência da União para instituir uma contribuição sobre bens e serviços (CBS) – além de um imposto seletivo – e, no âmbito das demais entidades federativas, o imposto sobre bens e serviços (IBS).

O IBS será pago em guia de arrecadação unificada, competindo a um órgão específico (comitê gestor) a sua administração e repartição do bolo de sua arrecadação, a teor do que ocorre com o Simples Nacional.

A CBS, por sua vez, em princípio não importará em repartição de sua receita com os demais entes federativos, como ocorria com o IPI. Além disso, a produto proveniente de sua rrecadaçao não estará mais impedido de ser usado pelo governo federal sem os limites anteriormente fixados pela Carta Magna, permanecendo vedada a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa (art. 167, IV), mas autorizada nas situações elencadas em seu § 4º:

Art. 167. São vedados:

(…);

IV – a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;

(…);

 4º. É permitida a vinculação das receitas a que se referem os arts. 155, 156, 156-A, 157, 158 e as alíneas “a”, “b”, “d”, “e” e “f” do inciso I e o inciso II do caput do art. 159 desta Constituição para pagamento de débitos com a União e para prestar-lhe garantia ou contragarantia.

Os arts. 155 e 156 contemplam os fatos econômicos passíveis de serem tributados pelos Estados e Municípios, respectivamente, que permaneceram com sua redação até então vigente.

Destaca-se que, pela Reforma, o ICMS e o ISS serão gradualmente suprimidos, sendo substituídos pelo IBS, aplicando-se o mesmo raciocínio ao IPI, PIS e COFINS.

O art. 156-A, que foi inserido pela EC 132, abre a Seção V-A do Capítulo I – Do Sistema Tributário Nacional, dentro do Título VI – Da Tributação e do Orçamento, institui o Imposto de Competência Compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios, estabelecendo que “Lei complementar instituirá imposto sobre bens e serviços de competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios”, em clara observância ao princípio da reserva legal.

Vê-se que a receita desse novo tributo poderá, então, ser vinculada ao pagamento de débitos para com a União.

Ora, pode-se seguramente afirmar que a reforma retira dos Estados e Municípios a sua competência tributária, eis que o IBS será objeto de legislação por lei federal nacional, restando-lhes atribuída tão somente a possibilidade de fixar as alíquotas da exação, conforme disposto nos incisos IV e V do art. 156-A. Veja-se:

Art. 156-A. Lei complementar instituirá imposto sobre bens e serviços de competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios.

§ 1º § 1º O imposto previsto no caput será informado pelo princípio da neutralidade e atenderá ao seguinte:

(…)

IV – terá legislação única e uniforme em todo o território nacional, ressalvado o disposto no inciso V;     

V – cada ente federativo fixará sua alíquota própria por lei específica;

(.,.).

Assim, respeitados os entendimentos contrários, a Reforma Tributária dada pela EC 132 afronta o pacto federativo:

a uma, por estabelecer a hipótese de vinculação da sua receita ao pagamento de dívidas perante a União;

a duas, por retirar dos entes federativos a sua competência política e administrativa, vez que não deterão mais o poder de legislar sobre o tributo e arrecadá-lo;

a três, por violar o art. 24 da Carta Magna, que, no plano do poder concorrente entre os entes federativos para legislar sobre direito tributário, o papel atribuído à União é tão somente o de estabelecer normas gerais (§ 1º), competindo aos Estados a competência suplementar (§ 2º) e a competência plena (§ 3º), em caso de inexistência de lei federal sobre normas gerais.  São estas observações primevas acerca da Reforma Tributária, a título introdutório. Há diversas outras questões que merecem apreciação, mas opta-se por efetuar a análise dos novos dispositivos constitucionais, inseridos pela EC 132, em conformidade com a estrutura deste trabalho

AUTOR: AMAURY RAUSCH MAINENTI

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