Sim, é possível. As circunstâncias do caso irão ditar a possibilidade.
Segundo o art. 834 do Código de Processo Civil (CPC), “Podem ser penhorados, à falta de outros bens, os frutos e os rendimentos dos bens inalienáveis”. Ora, o próprio CPC define nos incisos do art. 833 quais são os bens inalienáveis, tais como os móveis e pertences que guarnecem a residência do devedor, o seguro de vida, a pequena propriedade rural etc.
Já no art. 835 do CPC o legislador estabeleceu uma ordem preferencial para penhora, figurando inicialmente o dinheiro em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira (inciso I), aparecendo a penhora de percentual de faturamento de empresa devedora no inciso X do citado artigo. Todavia, prevalece prioritariamente a penhora em dinheiro (art. 835, I e X, c/c § 1º).
A penhora de faturamento tem que observar alguns parâmetros, conforme evidenciado pela jurisprudência dominante para ser efetivada. Veja-se a propósito o seguinte julgado: “As turmas que compõem a Segunda Seção deste Tribunal têm admitido a penhora sobre o faturamento da empresa desde que, cumuladamente: a) o devedor não possua bens ou, se os possuir, sejam esses de difícil execução ou insuficientes a saldar o crédito demandado, b) haja indicação de administrador e esquema de pagamento (CPC, art. 677) e c) o percentual fixado sobre o faturamento não torne inviável o exercício da atividade empresarial. Recurso Especial parcialmente provido. (STJ, REsp 866.382/RJ, Relª . Minª Nancy Andrighi, 3ª Turma, jul. 11.11.2008, DJe 26.11.2008)”.
A Advocacia Geral do Estado de Minas Gerais, juntamente com o Ministério Público e a Secretaria de Estado de Fazenda, no âmbito do Comitê Interinstitucional de Recuperação de Ativos (CIRA), criado pelo Decreto Estadual nº 44.525/2007, cujo objetivo consiste precisamente na recuperação de ativos devidos ao Estado de Minas Gerais, tem conseguido junto às instâncias judiciais o deferimento dos pedidos de penhora do faturamento das pessoas jurídicas.
Em recente julgado, em que a AGE teve deferido pedido de penhora de faturamento com nomeação de administrador financeiro contra grupo econômico que devia mais de R$ 80 milhões ao Estado (que deixou de recolher o ICMS devido e constituiu holding para blindagem patrimonial), a Juíza da 2ª Vara da Fazenda Pública de Contagem, que proferiu a decisão, “a conduta fere a concorrência ética, além de ser ‘apta a causar danos aos cidadãos, haja vista que o Estado, quando deixa de arrecadar tributos, se ressente da ausência de recursos para executar políticas públicas concretizadoras dos direitos fundamentais à saúde, educação, segurança, habitação, dentre outros, comprometendo a proteção da dignidade da pessoa humana’”.
Restou então determinada a penhora de 5% do faturamento e a perda da gestão financeira da entidade, que passou a ser realizada por administrador financeiro indicado pela AGE e nomeado pela justiça.
Veja-se bem as consequências decorrentes, talvez, de escolhas indevidas: além da penhora do faturamento, os sócios se veem destituídos do poder de gerenciamento financeiro da entidade, sendo obrigados a admitir, por determinação judicial, a existência de uma pessoa absolutamente distinta da sociedade, em que não há a presença do elemento definidor desta: a affecttio societatis.
Como já destacamos em outros artigos de nossa lavra: não há soluções mágicas em direito tributário. E por se tratar o crédito tributário de um bem público e, consequentemente, indisponível, é necessário extremos cuidados na realização de planejamentos tributários.