A IMPORTÂNCIA DA PROVA PERICIAL E DO PERITO

  • Por: Amaury Mainenti
  • Artigo
  • 0 Comentários

Eu iniciei minhas atividades como perito contador (judicial e extrajudicial) nos idos de 1999.

De lá para cá, atuei em um sem número de processos, seja como perito nomeado pelo juízo, seja como assistente de uma das partes em litígio.

É de extrema importância que o advogado entreveja, ao ajuizar uma ação ou formalizar a defesa (contestação), a necessidade de produção dessa espécie de provas, cercando-se de cuidados para tal, desde a existência de documentação hábil (conforme o caso, notas fiscais, livros fiscais, livros contábeis e declarações fiscais diversas etc.), até a possibilidade de verificação por parte do perito (por exemplo, documentos destruídos, incendiados ou imprestáveis não sustentam uma prova pericial), passando, por certo, por adequada elaboração de quesitos. Quesitos mal elaborados podem conduzir a parte a sair perdedora na ação.

Enquanto perito judicial, já atuamos em casos em que tais situações se materializaram. Por exemplo: indagaram acerca do lucro de uma pessoa jurídica; porém, a mesma não mantinha contabilidade regulamentar; de outra, a verificação da margem de valor agregado para fins de cálculo da substituição tributária em matéria de ICMS; porém, os documentos fiscais haviam sido incinerados. Em ambas situações, destaca-se, inexistiam registros auxiliares que pudessem auxiliar-nos na elaboração das respectivas respostas.

Contar com um profissional experiente e com formação variada também proporciona trabalhos precisos e preciosos, conferindo ao Juízo condições adequadas para que ele possa lavrar suas sentenças com a segurança necessária.

Acerca da importância da perícia, a “4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve parte da sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Seção Judiciária do Estado da Bahia na qual foi considerado, para indenização em ação de desapropriação, o valor apontado por laudo pericial solicitado pelo magistrado em primeiro grau, embora o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) tenha alegado que os expropriados concordaram com o valor de oferta apresentado pelo órgão após o laudo de avaliação administrativa.

A Turma assim entendeu ao acompanhar, por unanimidade, o entendimento do relator, juiz federal convocado Pablo Zuniga Dourado, que ressaltou que o laudo do perito oficial, quando bem elaborado, fundamentado e apoiado em elementos de fatos objetivos, deve ser acatado pelo juiz em razão da imparcialidade que o perito oficial assume à vista dos interesses em conflito das partes. “O trabalho do perito oficial tem conteúdo suficiente para ser aproveitado para fins de fixação da justa indenização, não podendo ser afastado sem maiores considerações, visto que somente será desacreditado mediante prova idônea e inequívoca da existência de erro, ou seja, quando o juiz ou parte contrária conseguir demonstrar, concretamente, que o valor em discussão diverge do preço médio de mercado, o que não é o caso dos autos”, salientou ao analisar a apelação do Incra.

O TRF1, no entanto, acolheu parcialmente a apelação do Incra para que fosse determinada a “dedução do passivo ambiental” afastado pelo magistrado sentenciante e estabelecido no pagamento do valor complementar da indenização da terra nua na forma do art. 5º, § 8º, da Lei 8.629/1993 (Lei que dispõe sobre a regulamentação dos dispositivos constitucionais relativos à reforma agrária), ao invés se aplicar os índices oficiais de correção determinados na sentença. O Tribunal também entendeu que deveriam ser excluídos os juros compensatórios do cálculo, pois, segundo jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), estes somente são devidos quando a propriedade é produtiva, o que não era o caso dos autos.

Processo 0024764-64.2009.4.01.3300 – Julgado em 29/03/2022, publicado em 05/04/2022”

(Fonte: TRF1)

 

 

Postado em: Artigo
×