É justamente em função do aspecto ou critério material, o fato gerador, que precisamente surge a divisão dos tributos em dois grandes grupos: os vinculados e os não vinculados. Na primeira classificação se tem os tributos que são pagos para, em contrapartida, ocorrer o recebimento de um serviço estatal específico ou por conta de uma atividade de fiscalização, como nas taxas de fiscalização de anúncios. Na oura vertente, encontram-se os tributos não vinculados: do seu pagamento, não há qualquer atuação estatal diretamente relacionada ao contribuinte.
Por esta 1ª grande classificação dos tributos, que ficou conhecida como classificação dicotômica, chegaram alguns autores a compartilhar da ideia de que, sob esse prisma, ter-se-á apenas duas grandes espécies de tributos: impostos e taxas. Tudo o que não corresponder a uma contraprestação estatal específica corresponderá a imposto, e do contrário, taxa.
Enfim, é justamente pela análise do fato gerador, enquanto aspecto determinante da natureza do tributo, que poderá se identificar se o ente federativo instituiu um imposto ou uma taxa. Não basta atribuir-lhe a denominação “taxa”, se sua natureza efetiva corresponde à de um imposto. Cada uma dessas espécies tem regramento próprio, como já demonstrado e, uma vez sendo violados seus fundamentos, a exigência pode ser afastada por decisão judicial. Veja-se, nesse sentido, os julgados abaixo:
Taxa de Conservação e Manutenção das Vias Públicas. Inconstitucionalidade incidental. Acórdão que declarou a inconstitucionalidade de lei que instituiu a cobrança de Taxa de Conservação e Manutenção das Vias Públicas, por afronta ao disposto no art. 145, II, da CF. Entendimento firmado pelo STF no sentido de que a base de cálculo é “própria de imposto e não de taxa por serviços específicos e divisíveis postos à disposição do seu contribuinte” e “não tendo o Município – uma vez que, em matéria de impostos, a competência é da União – competência para criar tributos outros que não os que a Constituição lhe atribui, o imposto dissimulado pela taxa é inconstitucional (RE 121.617)”.
[RE 293.536, rel. min. Néri da Silveira, j. 7-3-2002, P, DJ de 17-5-2002.]
As taxas estão sujeitas aos princípios constitucionais que limitam a tributação (CF, arts. 150, 151 e 152) e a outros princípios instituídos em favor do contribuinte pela norma infraconstitucional, já que os princípios constitucionais expressos são enunciados “sem prejuízos de outras garantias, asseguradas ao contribuinte” (CF, art. 150). Estabelece a Constituição, ademais, que as taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos (CF, art. 145, § 2º). No voto que proferi, no STJ, por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.065/PR (Rev. do STJ, 9/310), examinei a base de cálculo da taxa. Destaco do voto que então proferi: “A base de cálculo, ou base imponível, segundo Aires Barreto, que cuidou do tema com rigor científico, na esteira da lição de Geraldo Ataliba (Hipótese de incidência trib. Ed. RT, 1973, p. 113 et seq.), é o atributo dimensível do aspecto material da hipótese de incidência, ou ‘o padrão, critério ou referência para medir um fato tributário’, ou, em palavras outras, é o padrão que possibilita a quantificação da grandeza financeira do fato tributário (Aires Barreto, Base de cálculo, alíquota e princípios constitucionais, Ed. Rev. dos Tribs., 1987, p. 38). Consistindo a base de cálculo, ou base imponível, no padrão ou critério quantitativo da consistência material da hipótese de incidência, há de ser ela adequada a esta. Por isso se diz que a base de cálculo caracteriza o tributo, se vinculado ou não vinculado – classificação jurídica do tributo devida ao labor científico de Geraldo Ataliba (…). (…) a base de cálculo caracteriza a espécie tributária, se vinculado (taxas e contribuições) e não vinculadas (impostos). É que, se a base de cálculo, ou base imponível, é a mensuração do fato tributário, será ela, nos tributos não vinculados, o valor da consistência material da hipótese de incidência que será sempre um fato qualquer que não, uma atuação estatal; de outro lado, nos tributos vinculados a base de cálculo consistirá na grandeza numérica ou econômica de uma atividade estatal.”
[ADI 447, rel. min. Octavio Gallotti, voto do min. Carlos Velloso, j. 5-6-1991, P, DJ de 5-3-1993.]
Como se verá à frente, além de o fato gerador das taxas exigir benefício direto ao seu pagador, tal espécie de tributo apresenta outros critérios, constantes do art. 145, II, consoante com seu § 1º, estipulando o legislador constitucional, de forma expressa e inequívoca e consubstanciado nos julgados supra transcritos, de que na sua instituição não se pode adotar base de cálculo típica de impostos.
Hodiernamente, a classificação dicotômica dos tributos em vinculados ou não vinculados sofre algumas ressalvas, especialmente pelo reconhecimento, dado pelos ministros do Supremo Tribunal Federal, acerca da existência de outros tributos com características específicas, o que levou ao surgimento de outras escolas de classificação.
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