Lei no 14.905 de 28.06.2024: alterações no Código Civil

  • Por: Amaury Mainenti
  • Artigo
  • 0 Comentários

Veja o vídeo em https://youtu.be/fGCbFyO7Nmo?si=jnvxgcnfU5KyZ1Q7

Qual era a redação dos arts. 389 e 402 do Código Civil, até o advento da Lei no 14.905, de 28.06.2024 (publicada em 01.06.2024)?

“ Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.

Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.”

Esses artigos mereceram alteração, conforme Lei no 14.905/2024. Veja-se:

“Art. 389.  Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. 

Parágrafo único.  Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. 

Art. 406.  Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.      

§ 1º  A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.    

§ 2º  A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil.     

§ 3º  Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.”

Só para elucidação, para a cobrança dos créditos devidos à fazenda pública, a Lei no 9.430/1996, que dispõe sobre a legislação tributária federal, em relação aos acréscimos moratórios (multas e juros), observar-se-á o seguinte:

“Art. 61. Os débitos para com a União, decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, cujos fatos geradores ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 1997, não pagos nos prazos previstos na legislação específica, serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de trinta e três centésimos por cento, por dia de atraso.

§ 1º A multa de que trata este artigo será calculada a partir do primeiro dia subseqüente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do tributo ou da contribuição até o dia em que ocorrer o seu pagamento.

§ 2º O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a vinte por cento.

§ 3º Sobre os débitos a que se refere este artigo incidirão juros de mora calculados à taxa a que se refere o § 3º do art. 5º, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês de pagamento.”

Dispõe, por sua vez, o § 3º do art. 5º:

“Art. 5º O imposto de renda devido, apurado na forma do art. 1º, será pago em quota única, até o último dia útil do mês subseqüente ao do encerramento do período de apuração.

(…).

§ 3º As quotas do imposto serão acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao do encerramento do período de apuração até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do pagamento.”

Então veja-se: o art. 406 complementa o art. 389, que trata de forma genérica tanto a correção monetária quanto os juros e os honorários advocatícios, atribuindo prevalência àquilo que foi contratualmente ajustado entre as partes, aplicando-se a SELIC somente em caso de sua ausência.

Entretanto, em diversos julgados não se aplicava a SELIC, mesmo em caso de ausência do índice, prevalecendo aquilo que já houvera estatuído o Poder Judiciário:

a) atualização monetária pelos índices constantes das tabelas exaradas pelas corregedorias;

b) juros moratórios aplicados linearmente (ou seja, sem capitalização, quando estes são cobrados de forma cumulativa), equivalente ao percentual de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação ou do trânsito em julgado da sentença, conforme o caso.

Diante disso, surgiu um imbróglio quanto à qual índice de atualização ou percentual de juros aplicar. Afinal, a SELIC, mensalmente considerada, é bem inferior aos juros de 1% ao mês, o que terminava por beneficiar o credor, impondo maior ônus para o devedor.

De fato, a dúvida era procedente. Excetuando-se aquelas pessoas que são devedoras contumazes, representando um possível desvio de caráter, o cidadão probo pode ver-se diante de situações que podem impactar as suas condições de solvabilidade, tais como o desemprego, golpes financeiros de variada ordem, um caso de doença grave etc.

Essa matéria foi submetida à apreciação dos Srs. Ministros do Superior Tribunal de Justiça – STJ, que se dividiram nessa análise, nos autos do Recurso Especial (RE) no 1.795.812.

Relembrando: no citado recurso, uma transportadora fora condenada nas instâncias inferiores a pagar à parte autora indenização por acidente de trânsito, nos seguintes termos:

“Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, assim resolvendo o mérito com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil , para condenar a ré a pagar à autora o valor de R$ 20.000,00 a título de indenização pelos danos morais experimentados, incidindo juros de mora, de 1% ao mês, a partir da citação e correção monetária, conforme índice oficialmente adotado pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a partir da data desta sentença (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça).”

No acórdão prolatado pelos Srs. Desembargadores:

“AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Transporte de pessoas. Acidente de ônibus. Sentença de parcial procedência. Pretensão do apelante de redução do valor fixado a título de indenização por danos morais. NÃO CABIMENTO: O valor fixado na r. sentença a título de indenização por danos morais mostra-se correto para compensar o dano suportado, além de atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Sentença mantida.

JUROS E CORREÇÃO. Pretensão de aplicação da taxa SELIC. INADMISSIBILIDADE: Os juros moratórios devem ser calculados à taxa de 1% ao mês, em razão do disposto no art. 406 do Código Civil, combinado com a previsão do art. 161, §1°, do Código Tributário Nacional. Além disso, é sabido que os índices contidos na Tabela Prática deste E. Tribunal de Justiça são vistos como os legais, por efetivamente expressarem os efeitos corrosivos da inflação no período. Sentença mantida.

TERMO INICIAL DOS JUROS. Pretensão de que sejam aplicados desde a data da r. sentença. INADMISSIBILIDADE: Nas condenações ao pagamento de indenização por danos morais os juros de mora incidem desde a citação quando há relação contratual (artigo 405 do C.C.). Houve o contrato de transporte. Sentença mantida.

Veja-se que não se trata da hipótese elencada no caput do art. 406 do Código Civil, mas de consectários da condenação.

No juízo de admissibilidade do recurso especial, assim se manifestou o TJSP:

“A matéria controvertida – possibilidade de utilização da Taxa Selic após a entrada em vigor do CC/02 para o cálculo dos juros moratórios e da correção monetária incidentes sobre a condenação judicial – foi satisfatoriamente exposta na petição de interposição e devidamente examinada pelo acórdão, o que atende, pois, ao requisito de prequestionamento.”

No recurso especial, requereu o recorrente:

“(…)

15. A Corte Especial deste STJ já decidiu que a taxa de juros do art. 406 do CC (Selic) prevalece inclusive na hipótese de coisa julgada:

EXECUÇÃO DE SENTENÇA. TAXA DE JUROS. NOVO CÓDIGO CIVIL. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. ART. 406 DO NOVO CÓDIGO CIVIL. TAXA SELIC.

1. Não há violação à coisa julgada e à norma do art. 406 do novo Código Civil, quando o título judicial exequendo, exarado em momento anterior ao CC/2002, fixa os juros de mora em 0,5% ao mês e, na execução do julgado, determina-se a incidência de juros previstos nos termos da lei nova.

2. Atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo [art. 406 do CC/2002 1 é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95, 84 da Lei 8.981/95, 39, § 4°, da Lei 9.250/95, 61, § 3°, da Lei 9.430/96 e 30 da Lei 10.522/02)’ (EREsp 727.842, DJ de 20/11/08)” (REsp 1.102.552/CE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, sujeito ao regime do art. 543-C do CPC, pendente de publicação). Todavia, não houve recurso da parte interessada para prevalecer tal entendimento.

3. Recurso Especial não provido. (REsp n° 1.111.117/PR, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 02.06.2010).

16. Trata-se, portanto, de matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo. Se a taxa de juros pode ser alterada até mesmo na fase de execução, com mais razão na fase de conhecimento.

17. Portanto, o entendimento pacífico do STJ acerca do art. 406do CC é no sentido de que a taxa de juros não é de 1% ao mês, mas a taxa Selic vigente, bem como que não é possível a cumulação com outro índice de correção.

18. O v. acórdão, sobre violar o art. 406 do CC, desrespeitou decisões tomadas sob o regime do art. 543-C do CPC.

19. Assim, reconhecendo-se a violação ao art. 406 do CC e à jurisprudência consolidada do colendo STJ, inclusive sob o regime do art. 543-C do CPC, o v. acórdão deve ser reformado para que a verba indenizatória fique sujeita a juros calculados pela taxa Selic, sem cumulação com outro índice de correção.”

Ao apreciar o recurso interposto, parte dos Ministros pugnava pela aplicação daquilo que já se tornara praxe, conforme mencionado anteriormente: juros de 1% ao mês e correção monetária, observando-se, nesse caso, o índice adotado pela tabela do tribunal onde o caso for julgado (INPC ou IPCA, por exemplo). Essa era a posição da relatoria.


Quanto ao voto divergente, da lavra do Sr. Ministro Raul Araújo, entendeu ele que a adoção da tese acima implica remuneração nitidamente superior à de qualquer aplicação financeira, vez que as entidades financeiras vinculam-se à Selic.

Em 06.03.2024 foi julgado o recurso, nos seguintes termos:

“CERTIDÃO

Certifico que a egrégia CORTE ESPECIAL, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Benedito Gonçalves, os votos das Sras. Ministras Maria Isabel Gallotti e Nancy Andrighi, acompanhando a divergência, e, ainda, os votos dos Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Antonio Carlos Ferreira e Herman Benjamin, acompanhando o voto do Sr. Ministro Relator, bem como o voto desempate da Sra. Ministra Presidente, a Corte Especial, por maioria, conheceu do recurso especial e deu-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo, que lavrará o acórdão.

Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Maria Isabel Gallotti, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha e Maria Thereza de Assis Moura, Presidente, votaram com o Sr. Ministro Raul Araújo. Vencidos os Srs. Ministros Relator, Mauro Campbell Marques, Antonio Carlos Ferreira, Humberto Martins e Herman Benjamin.

Proclamado o resultado do julgamento, suscitou três (3) questões de ordem o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão, a primeira, visando à declaração de nulidade do julgamento, ante a ausência de 2 (dois) membros que estariam presentes na parte da tarde, a segunda e a terceira, quanto à definição do método de utilização dos fatores diários da selic e de como aplicar a selic nos casos em que o termo inicial dos juros de mora antecede o da correção monetária.

Após os votos antecipados das Sras. Ministras Presidente e Nancy Andrighi e do Sr. Ministro – João REsp Otávio 1795982de Noronha rejeitando as questões de ordem propostas, pediu vista antecipada o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Aguardam os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e Og Fernandes.

Aposentada a Sra. Ministra Laurita Vaz.”

Posteriormente,

“VOTO

O SENHOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):

1. Senhora Ministra Presidente, eminentes integrantes da Corte Especial. Na sessão da Corte Especial de 6/3/2024, após o proferimento de voto desempate, proclamou-se o resultado do julgamento nestes termos:

Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Benedito Gonçalves, os votos das Sras. Ministras Maria Isabel Gallotti e Nancy Andrighi, acompanhando a divergência, e, ainda, os votos dos Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Antonio Carlos Ferreira e Herman Benjamin, acompanhando o voto do Sr. Ministro Relator, bem como o voto desempate da Sra. Ministra Presidente, a Corte Especial, por maioria, conheceu do recurso especial e deu-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo, que lavrará o acórdão. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Maria Isabel Gallotti, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha e Maria Thereza de Assis Moura, Presidente, votaram com o Sr. Ministro Raul Araújo. Vencidos os Srs. Ministros Relator, Mauro Campbell Marques, Antonio Carlos Ferreira, Humberto Martins e Herman Benjamin.

Após essa proclamação, conforme certificado, este signatário suscitou Questão de Ordem com três questionamentos assim resumidos: a) nulidade dessa parte final do julgamento, consubstanciada no voto desempate e na proclamação do resultado, em razão da não suspensão do julgamento para o início do período vespertino da “mesma sessão”, de modo a possibilitar a participação dos Ministros Francisco Falcão e Og Fernandes; b) definir o método de utilização dos fatores diários da Taxa Selic a ser adotado para a correção de dívidas civis (multiplicação dos fatores diários da Taxa Selic do termo inicial ao termo final de correção da dívida ou soma dos acumulados mensais); e, c) como aplicar a Taxa Selic nos casos em que o termo inicial dos juros de mora antecede o da correção monetária.

Na sequência, após os votos antecipados das Ministras Presidente e Nancy Andrighi e do Ministro João Otávio de Noronha rejeitando as questões de ordem propostas, pediu vista o Ministro Mauro Campbell Marques.

2. Sucede que, nesse interregno, sobreveio a edição da Lei n. 14.905, de 28 de junho de 2024, alterando a Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para dispor sobre atualização monetária e juros. O art. 406 do referido Codex agora possui a seguinte redação:

Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.

§ 1 o A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.

§ 2 o A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil.

§ 3o Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.

Estabeleceu a nova lei – parágrafo único do art. 389 do Código Civil – o índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), como fator de correção monetária quando não tiver sido convencionado ou não estiver previsto em lei específica.

Ademais, o art. 4o da mencionada Lei n. 14.905/2024 dispôs que “[o] Banco Central do Brasil disponibilizará aplicação interativa, de acesso público, que permita simular o uso da taxa de juros legal estabelecida no art. 406 da Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), em situações do cotidiano financeiro”.

3. Como se vê, a novel regra legal, além de fixar de forma estreme de dúvida que a taxa legal será obtida a partir da diferença da Taxa Selic e do índice de correção monetária, atribuiu ao Conselho Monetário Nacional (CMN) definir a metodologia de cálculo e forma de aplicação, competindo ao Banco Central do Brasil (Bacen) divulgar tal metodologia e disponibilizar aplicação interativa pública para facilitar a adoção em situações do cotidiano financeiro.

Nesse contexto, penso que a edição da Lei n. 14.905/2024, após a sessão de julgamento da Corte Especial de 6/3/2024, tornou prejudicada a Questão de Ordem suscitadas por esta relatoria, considerando que esse novel diploma, além de alterar a redação do art. 406 para determinar o uso da Taxa Selic no cálculo da taxa legal, definiu que o Conselho Monetário Nacional irá estabelecer a metodologia de cálculo e forma de aplicação dela, a ser posteriormente divulgada pelo Banco Central do Brasil.

4. Com efeito, diante deste novo cenário, não parece persistir a necessidade nem de questionar o resultado do julgamento, nem tampouco resolver as pendências suscitadas, considerando o novo regramento legal.

5. Ante o exposto, proponho seja considerada prejudicada a Questão de Ordem suscitada, por força da superveniente edição da Lei n. 14.905/2024.

É como voto.”

Em 21.08.2024 sobreveio a decisão final, prolatada nos seguintes termos:

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia CORTE ESPECIAL, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

Prosseguindo o julgamento, após manifestações do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, que havia pedido vista nas questões de ordem, e do Sr. Ministro Luis Felipe Salomão, Relator, declarando a prejudicialidade das questões de ordem em razão do advento da Lei nº 14.905/2024, a Corte Especial ratificou o resultado de julgamento proclamado em 06 de março de 2024, quando, por maioria, conheceu do recurso especial e deu-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo, que lavrará o acórdão.

Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Maria Isabel Gallotti, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha e Maria Thereza de Assis Moura, Presidente, votaram com o Sr. Ministro Raul Araújo.

Vencidos os Srs. Ministros Relator, Mauro Campbell Marques, Antonio Carlos Ferreira, Humberto Martins e Herman Benjamin. Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior. (…)”

De fato, a Lei no 14.905/24, ao dar tratamento à questão dos juros, estabeleceu um novo marco às condenações, nas hipóteses mencionadas, mas assegurando aquilo que foi acordado pelas partes nos contratos, preservando o pacta sunt servanda, mas não excluindo o fato de que questões envolvendo essa matéria – substituição dos índices nos contratos, especialmente de adesão – possam ser debatidas pelo Poder Judiciário.

Até que se resolvam as questões subjacentes quanto à metodologia para cálculo (“§ 2 o A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil”), tais como a elaboração de aplicativo, por parte do BACEN e à semelhança de sua Calculadora do Cidadão, restarão, certamente, os tribunais impossibilitados de processar os pedidos de cumprimento de sentença, que serão alcançados pela decisão do STJ.

Em suma, ter-se-á: SELIC no período – IPCA no período = índice de atualização

Exemplificando: considerando-se a variação do IPCA ocorrida entre os meses de janeiro de 2023 a julho de 2024, se tem o percentual de 7,62%. Já a SELIC no mesmo período corresponde a 19,97% (fonte: https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/corrigirPorIndice.do?method=corrigirPorIndice).

Logo: SELIC no período – IPCA no período = índice de atualização

19,97% – 7,62% = 12,35%

R$ 20.000 x 1,1225 = R$ 22.450,00

Juros simples no mesmo período e correção monetária pela Tabela da Corregedoria do Estado de Minas Gerais:

R$ 20.000 x 1,0648439 = R$ 21.288,78

Juros 19 meses = R$ 25.333,65

Obs.: índice de julho 2024 obtido em https://www.tjmg.jus.br/portal-tjmg/processos/indicadores/fator-de-atualizacao-monetaria.htm

Diferença: R$ 22.450,00 – R$ 25.333,65 = R$ 2.883,65 (equivale a 14% do valor original).

APÊNDICE: O QUE É A TAXA SELIC?

A taxa Selic é, portanto, a taxa de financiamento no mercado interbancário para operações de um dia (ou overnight), que possuem lastro em títulos públicos federais, títulos estes que são listados e negociados no Sistema Especial de Liquidação e Custódia (ou Selic).


É usada em operações de curtíssimo prazo entre os bancos, que, quando querem emprestar recursos de outros bancos, em operações diárias, oferecem títulos públicos como lastro, visando reduzir o risco e, conseqüentemente, a remuneração da transação. Por corolário, como o risco final desta termina por ser, efetivamente, o do governo (vez que seus títulos servem de lastro para a operação), esta taxa termina servindo de referência para todas as demais taxas de juros da economia.


Esta taxa, portanto, não é fixa, tendendo a se aproximar da meta da Selic, que é determinada mensalmente pelo Copom. Em situações normais, a Selic é a taxa mais baixa, o que, porém, não ocorre sempre. De forma geral, quanto maior o prazo, maior o risco e, portanto, maior a taxa. Não é o caso quando o governo adota uma política monetária restritiva, com o objetivo de conter a inflação. Neste caso, a taxa pode ser maior do que as taxas de longo prazo, o que indica que o mercado acredita que a política econômica adotada irá reduzir a inflação, levando à queda dos juros de longo prazo.

Contudo, não é somente a Selic que referencia o custo do financiamento. Outras variáveis estão envolvidas na determinação das taxas de empréstimos, tais como os percentuais de inadimplência, a margem de lucro dos bancos, a carga de impostos sobre operações financeiras e outros. 

Postado em: Artigo

Coemntários

Sem comentários to “Lei no 14.905 de 28.06.2024: alterações no Código Civil”

No comments yet.

Deixe um comentário

×