SER INCLUÍDO EM CONTRATO SOCIAL COMO GESTOR NÃO É SUFICIENTE PARA CONDENAÇÃO POR SONEGAÇÃO PREVIDENCIÁRIA

Problemas envolvendo arrolamento de sócios, contadores e outros como corresponsáveis pelo pagamento de tributos, sempre tem ocasionado motivos para que a parte que se sinta prejudicada recorra ao Poder Judiciário, para afastar possíveis abusos praticados pelos representantes dos fiscos.

Em nossa vida profissional, exercendo atividade letiva em instituições de ensino superior desde os idos de 2004, em nossas aulas de Direito Tributário para alunos dos cursos  de Administração, Ciências Contábeis e Gestão Financeira, sempre orientávamos para que estes futuros profissionais atentassem bem para as regras de responsabilidade pelo pagamento de tributos, esculpidas no Código Tributário Nacional (CTN), especialmente nos arts. 134 a 138. Aduzíamos que era praxe se arrolar, nas representações fiscais para fins penais, todos os sócios, com ou sem poder de gestão, bem como os contadores, por qualquer eventual ausência ou insuficiência de recolhimento de tributo, gerando sérios problemas para os representados. Destaca-se que nem sempre havia adequada individualização da conduta praticada por cada um deles, gerando assim denúncias genéricas.

Em se tratando de ideologias que veem em qualquer empresário um potencial sonegador de impostos, em que o Estado parte para a criminalização de condutas (e é certo que em muitas autuações sequer existiu crime tributário), todo cuidado que se possa adotar ainda é pouco, diante de estados tributários totalitários.

Veja-se, nesse sentido, decisão lavrada pelos e. Desembargadores do Tribunal Regional Federal da 1a Região (Processo: 0005409-96.2018.4.01.3803 – Data de julgamento:¿26/07/2022 – Data de publicação: 27/07/2022, disponível em https://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/comunicacao-social/imprensa/noticias/decisao-ser-incluido-em-contrato-social-como-gestor-nao-e-suficiente-para-condenacao-por-sonegacao-previdenciaria.htm ):

“Um sócio-administrador de uma empresa de Uberlândia (MG) foi absolvido da acusação de não ter informado as contribuições previdenciárias sobre a receita bruta em suas declarações de débitos e créditos tributários federais de janeiro a dezembro de 2013. A decisão é da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que alegou insuficiência de provas.

De acordo com o Ministério Público Federal (MPF), o acusado seria o responsável pelos atos de gestão da empresa, notadamente pelo recolhimento dos tributos devidos aos cofres públicos, o que justificaria a reforma da sentença da Seção Judiciária de Minas Gerais (SJMG) e a consequente condenação.

Porém, o relator, desembargador federal Ney Bello, observou não ser suficiente para reconhecimento da responsabilidade do réu o simples fato de constar seu nome no contrato social com atribuição de gerência e administração.

Fragilidade de indícios – Destacou o magistrado, ainda, que, de acordo com os autos, o pai do acusado é quem seria de fato o administrador da empresa e teria afirmado perante a autoridade policial ser o responsável por essa atividade há, aproximadamente, 46 anos.

Assim, o desembargador considerou não existirem elementos probatórios que atestassem a culpa do acusado, inclusive porque outra pessoa assumiu a responsabilidade pela gestão da empresa. O relator concluiu pela manutenção da sentença e a consequente absolvição do réu diante da fragilidade dos indícios existentes.

Ele votou no sentido de negar provimento ao recurso do MPF por existirem apenas suspeitas em relação ao acusado, entendimento seguido pelo Colegiado, por unanimidade.”

É importante que, na estruturação da sociedade, que os sócios administradores e não administradores atentem bem sobre a forma como será exercida a administração, bem como o exercício dos poderes de fiscalização por parte daquele que não possui poderes de gestão, a fim de se evitar a possível responsabilização deste por culpa in vigilando ou culpa in eligendo. Se não for possível adotar tais medidas, melhor então que o sócio se retire da sociedade e esta seja convertida em sociedade individual de responsabilidade limitada.

Relembrando vetustas lições empíricas, é melhor prevenir do que remediar.

Fale conosco e saiba mais, especialmente sobre responsabilidade tributária, exclusão de sócio e alteração contratual.

Data de elaboração deste texto: 22 de setembro de 2022.

 

 

 

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