Esta decisão é IMPORTANTÍSSIMA, pois retira da Lei n. 7713/1988 a ideia de que somente as doenças nela capituladas geram isenção do IR.
A decisão aplica a isonomia, além de evidenciar uma interpretação teológica da referida Lei.
Louvável decisão da 8a Turma do TRF1 e vai ao encontro do que sempre afirmei: a Lei n. 7713/1988 não poderia ser interpretada de forma restrita e literal, ainda que se tratando de isenção (art. 111, CTN), mas sim, buscando-se as finalidades dessa dispensa legal do pagamento do IR para pessoas acometidas de toda e quaisquer doenças graves. Veja-se:
“A 8ª Turma TRF1 determinou a isenção do imposto de renda sobre os proventos recebidos por um aposentado acometido por neoplasia maligna. A decisão manteve a sentença do Juízo da 16ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal.
Na apelação ao Tribunal, a União alegou que o autor não tem direito à isenção do imposto uma vez que não é portador de doença especificada na Lei nº 7.713/1988, art. 6º/XIV, conforme consta no laudo pericial.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Novély Vilanova, destacou que, mesmo tendo a Junta Médica Oficial concluído que o impetrante não é portador de doença especificada na alínea “b” do inciso II do art. 35 do Regulamento do Imposto Sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, aprovado pelo Decreto n. 9.580, de 22/11/2018, os exames laboratoriais e o relatório médico comprovam o diagnóstico de neoplasia maligna (carcinoma basocelular) a que foi acometido.
O magistrado destacou ainda que “é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova”.
Com isso, o Colegiado, por unanimidade, negou provimento à apelação da União, nos termos do voto do relator.
Processo: 1045794-46.2020.4.01.3400. J. 06/12/202″
FONTE: TRF1
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