No caso dos tributos que incidem sobre o consumo de bens, mercadorias e serviços, onde deve se dar a tributação? Onde se encontra o estabelecimento remetente ou onde se encontra o destinatário?
Trata-se esta de uma polêmica que permeia o Direito Tributário há um bom par de anos. Afinal, no caso brasileiro, se tem as regiões Sudeste e Sul bem industrializadas, enquanto o restante do país não desfruta dos mesmos atributos, constituindo-se, em sua maioria, em estados “consumidores”. Ressalta-se, ainda, que os Estados são unidades federativas, dotadas de autonomia política e administrativa, e, para tal, se requer recursos amoedados para bem cumprir suas obrigações constitucionais.
A mudança desse parâmetro – estado produtor para estado consumidor – será suficiente a reduzir e/ou eliminar eventuais diferenças regionais? Ou as democratizará, como água suja sendo posta em odre limpo?
Bem, só o tempo o dirá. Porque, acima de qualquer reforma tributária, deveria esta ter sido precedida de profunda reforma administrativa e política, como já enfatizamos anteriormente.
Para que o nosso amigo leitor possa ter bem clara a situação como hoje se encontra disciplinada a repartição da arrecadação do ICMS, veja-se o esquema abaixo, elaborado a partir do art. 155, § 2º, V, VII e VIII, da Constituição Federal:
Redação original
IV – resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República ou de um terço dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação;
VI – salvo deliberação em contrário dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do disposto no inciso XII, “g”, as alíquotas internas, nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, não poderão ser inferiores às previstas para as operações interestaduais;
VII – em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á:
a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;
b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele;
VIII – na hipótese da alínea “a” do inciso anterior, caberá ao Estado da localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;
Objetivamente falando, se tem o seguinte:
Contribuinte mineiro | Matéria prima, mercadorias, material intermediário e embalagem | Contribuinte paulista | 12% de ICMS para Minas Gerais | 12% ou 18% para São Paulo |
Contribuinte mineiro | Bens e serviços para consumo final | Contribuinte paulista | 12% de ICMS para Minas Gerais | 6% para São Paulo (diferencial de alíquotas) |
Contribuinte mineiro | Bens e serviços para consumo final | Não contribuinte paulista | 18% para Minas Gerais (alíquota interna) | 0% para São Paulo |
Os incisos VI e VII foram alterados pela Emenda Constitucional nº 87/2015, passando a ter a seguinte redação:
VII – nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual,
a) (revogada);
b) (revogada);
VIII – a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída:
a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto;
b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto;
A alteração foi substancial, porque equalizou as operações interestaduais com bens e serviços, independentemente da condição do destinatário ser ou não contribuinte do ICMS.
Logo, a tributação no destino, sob o aspecto da simplificação de procedimentos, representa um ponto positivo da reforma até então aprovada. Mas representará perda de arrecadação para os estados produtores.
No caso do novo tributo:
“Art. 156-A. Lei complementar instituirá imposto sobre bens e serviços de competência dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
1º O imposto previsto no caput atenderá ao seguinte:
(…);
IV – terá legislação única aplicável em todo o território nacional, ressalvado o disposto no inciso V;
V – cada ente federativo fixará sua alíquota própria por lei específica;
VI – a alíquota fixada pelo ente federativo na forma do inciso V será a mesma para todas as operações com bens ou serviços, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Constituição;”
Até agora, pode-se então apontar:
Amaury Rausch Mainenti é contador e advogado tributarista, atuando ainda como auditor e perito judicial contábil desde 1986. É professor de Direito Tributário, Auditoria e Perícia Contábil em diversas instituições de ensino superior. Foi auditor de tributos municipais.
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Amaury Baeta Mainenti é advogado, graduado pela PUCMG e pós graduando em Direito Civil e Processual Civil.
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