VÍDEO 2 – REFORMA TRIBUTÁRIA: A TRIBUTAÇÃO NO DESTINO

No caso dos tributos que incidem sobre o consumo de bens, mercadorias e serviços, onde deve se dar a tributação? Onde se encontra o estabelecimento remetente ou onde se encontra o destinatário?

Trata-se esta de uma polêmica que permeia o Direito Tributário há um bom par de anos. Afinal, no caso brasileiro, se tem as regiões Sudeste e Sul bem industrializadas, enquanto o restante do país não desfruta dos mesmos atributos, constituindo-se, em sua maioria, em estados “consumidores”. Ressalta-se, ainda, que os Estados são unidades federativas, dotadas de autonomia política e administrativa, e, para tal, se requer recursos amoedados para bem cumprir suas obrigações constitucionais.

A mudança desse parâmetro – estado produtor para estado consumidor – será suficiente a reduzir e/ou eliminar eventuais diferenças regionais? Ou as democratizará, como água suja sendo posta em odre limpo?

Bem, só o tempo o dirá. Porque, acima de qualquer reforma tributária, deveria esta ter sido precedida de profunda reforma administrativa e política, como já enfatizamos anteriormente.

Para que o nosso amigo leitor possa ter bem clara a situação como hoje se encontra disciplinada a repartição da arrecadação do ICMS, veja-se o esquema abaixo, elaborado a partir do art. 155, § 2º, V, VII e VIII, da Constituição Federal:

Redação original

IV – resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República ou de um terço dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação;

VI – salvo deliberação em contrário dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do disposto no inciso XII, “g”, as alíquotas internas, nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, não poderão ser inferiores às previstas para as operações interestaduais;

VII – em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á:

a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;

b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele;

VIII – na hipótese da alínea “a” do inciso anterior, caberá ao Estado da localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;

Objetivamente falando, se tem o seguinte:

Contribuinte mineiro Matéria prima, mercadorias, material intermediário e embalagem Contribuinte paulista 12% de ICMS para Minas Gerais 12% ou 18% para São Paulo
Contribuinte mineiro Bens e serviços para consumo final Contribuinte paulista 12% de ICMS para Minas Gerais 6% para São Paulo (diferencial de alíquotas)
Contribuinte mineiro Bens e serviços para consumo final Não contribuinte paulista 18% para Minas Gerais (alíquota interna) 0% para São Paulo

Os incisos VI e VII foram alterados pela Emenda Constitucional nº 87/2015, passando a ter a seguinte redação:

VII – nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual,

a) (revogada);         

b) (revogada);         

 VIII – a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída:         

a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto;         

b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto;         

A alteração foi substancial, porque equalizou as operações interestaduais com bens e serviços, independentemente da condição do destinatário ser ou não contribuinte do ICMS.

Logo, a tributação no destino, sob o aspecto da simplificação de procedimentos, representa um ponto positivo da reforma até então aprovada. Mas representará perda de arrecadação para os estados produtores.

No caso do novo tributo:

“Art. 156-A. Lei complementar instituirá imposto sobre bens e serviços de competência dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

1º O imposto previsto no caput atenderá ao seguinte:

(…);

IV – terá legislação única aplicável em todo o território nacional, ressalvado o disposto no inciso V;

V – cada ente federativo fixará sua alíquota própria por lei específica;

VI – a alíquota fixada pelo ente federativo na forma do inciso V será a mesma para todas as operações com bens ou serviços, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Constituição;”

Até agora, pode-se então apontar:

  1. eliminação de tributos: aspecto positivo;
  2. criação de uma contribuição federal, ao invés de imposto, abre-se a oportunidade para que o governo federal possa dispor desses recursos em descompasso com a situação atual, que veda a vinculação da arrecadação dos impostos, em linhas gerais, sendo este um aspecto negativo;
  3. a criação de impostos seletivos, cujo conceito constará de lei complementar, gerará, certamente, discussões judiciais acerca do que é ou não seletivo, até porque já se prevê a criação de regimes tributários específicos para determinadas mercadorias e serviços, cuja essencialidade é flagrante e já foi abordada pelo STF, em apreciação das alíquotas de ICMS sobre consumo de energia elétrica e comunicações. Nesse caso, é um ponto negativo;
  4. tributação no destino: aspecto negativo. Melhor seria maior equalização da divisão da tributação entre os estados.

Amaury Rausch Mainenti é contador e advogado tributarista, atuando ainda como auditor e perito judicial contábil desde 1986. É professor de Direito Tributário, Auditoria e Perícia Contábil em diversas instituições de ensino superior. Foi auditor de tributos municipais.

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Amaury Baeta Mainenti é advogado, graduado pela PUCMG e pós graduando em Direito Civil e Processual Civil.

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