VÍDEO 5 REFORMA TRIBUTÁRIA LEI COMPLEMENTAR AUSÊNCIA DE DEFINIÇÃO PRECISA DE BENS E SERVIÇOS

 

SEÇÃO V-A DO IMPOSTO DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS

Art. 156-A. Lei complementar instituirá imposto sobre bens e serviços de competência dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

1º O imposto previsto no caput atenderá ao seguinte:

I – incidirá sobre operações com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou com serviços;

II – incidirá também sobre a importação de bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou de serviços realizada por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade;

(…);

IV – terá legislação única aplicável em todo o território nacional, ressalvado o disposto no inciso V;

 V – cada ente federativo fixará sua alíquota própria por lei específica;

(…);

XII – resolução do Senado Federal fixará alíquota de referência do imposto para cada esfera federativa, nos termos de lei complementar, que será aplicada salvo disposição em contrário em lei específica, nos termos do disposto no inciso V deste parágrafo.

 

Amaury Rausch Mainenti é contador e advogado tributarista, atuando ainda como auditor e perito judicial contábil desde 1986. É professor de Direito Tributário, Auditoria e Perícia Contábil em diversas instituições de ensino superior. Foi auditor de tributos municipais.

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Amaury Baeta Mainenti é advogado, graduado pela PUCMG e pós graduando em Direito Civil e Processual Civil.

 

 

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