Trata-se de uma análise do indeferimento de pedido de reconhecimento de entidade beneficente de assistência social e/ou educação, sem fins lucrativos, para fins de dispensa do pagamento das contribuições especiais sociais, conforme estabelecido no § 7o do art. 195 da Constituição Federal (CF), em consonância com o art. 29 da Lei n. 12.101/2009 (que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social; regula os procedimentos de isenção de contribuições para a seguridade social; etc.).
No caso, a pessoa jurídica pleiteou o benefício da imunidade condicionada, com base nos incisos do art. 14 do Código Tributário Nacional (CTN), enquanto pendente de solução o pedido administrativo de reconhecimento de entidade beneficente, bem como a expedição do certificado de entidade beneficente de assistência social (CEBAS), a ser expedido pelo Ministério da Educação.
O certificado é considerado essencial para que a entidade possa usufruir da isenção (ou imunidade condicionada).
O pedido foi indeferido, sob o argumento de que a Súmula 612 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que “O certificado de entidade beneficente de assistência social (Cebas), no prazo de sua validade, possui natureza declaratória para fins tributários, retroagindo seus efeitos à data em que demonstrado o cumprimento dos requisitos estabelecidos por lei complementar para a fruição da imunidade”.
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