VÍDEO IMPORTÂNCIA DA PROVA PERICIAL

  • Por: Amaury Mainenti
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A prova pericial é, sem dúvida, um dos meios mais importantes para se comprovar as alegações da parte, somente podendo se dispensada nos casos previstos no § 1º do art. 464 do Código de Processo Civil (CPC), bem como na hipótese prevista no seu art. 472 (“O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes”).

A prova pericial pode ter várias naturezas. Pode-se ter uma prova pericial médica, bem como outra de natureza mecânica, na seara das construções verticais e horizontais etc. vamos nos atentar para a prova pericial contábil, cuja produção é privativa do profissional da Contabilidade.

A produção da prova pericial pode se dar quando do ajuizamento da ação ou da apresentação da contestação, ocasião em que as partes podem apresentar, com suas peças respectivas, pareceres elucidativos acerca da matéria submetida à apreciação da autoridade judiciária, que então poderá dispensar a produção desta prova no curso do processo, conforme já mencionado anteriormente.

Mas, indaga-se: poderia o juiz afastar a prova pericial e aplicar as regras da experiência, conforme previsão expressa do art. 375 do CPC (“ O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial”)?

Ora, nos casos em que o exame pericial é imprescindível, não há que se aplicar o conhecimento do juízo acerca da matéria, por mais abalizado que este seja. É o que restou determinado pelos Srs. Ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao apreciar o Recurso Especial (REsp) nº 1786046 – RJ (2018/0329534-0), relatoria do Sr. Ministro Moura Ribeiro:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL PARA PAGAMENTO DA DÍVIDA. DISCUSSÃO ACERCA DO VALOR DA AVALIAÇÃO. APLICAÇÃO DAS REGRAS OU MÁXIMAS DE EXPERIÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PERÍCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

  1. Discute-se nos autos se o imóvel penhorado para pagamento da dívida deve ser avaliado necessariamente por perícia ou se, ao contrário, pode seu valor ser fixado pelo próprio julgador com base nas máximas da experiência de que trata o art. 375 do CPC.
  2. As regras (ou máximas) da experiência designam um conjunto de juízos que podem ser formulados pelo homem médio a partir da observação do que normalmente acontece. Reúnem proposições muito variadas, que vão desde conhecimentos científicos consolidados como o de que corpos metálicos dilatam no calor até convenções mais ou menos generalizadas, como a de que as praias são mais frequentadas aos finais de semana.
  3. Muito embora constituam um conhecimento próprio do juiz, não se confundem com o conhecimento pessoal que ele tem a respeito de algum fato concreto, em relação ao qual, exige-se, de qualquer forma, a produção de prova específica, sob o crivo do contraditório.
  4. Conquanto se possa admitir que o Desembargador Relator do acórdão recorrido, por conhecer o mercado imobiliário do Rio de Janeiro e também o imóvel penhorado, pudesse saber o seu real valor, não há como afirmar que essa seja uma informação de conhecimento público.
  5. Impossível sustentar, nesses termos, que o bem penhorado podia ser avaliado sem produção de prova pericial, pelo próprio julgador, com base no art. 375 do CPC.
  6. Recurso especial provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 09 de maio de 2023.

Ministro MOURA RIBEIRO – Relator

Veja-se que não se pode dispensar a produção da prova pericial, dada a sua importância. É bem mais prudente que a parte interessada contrate um profissional que atue nesse segmento, seja previamente ao ajuizamento da ação – ocasião em que poderá avaliar a relação custo x benefício da ação a ser proposta – ou como assistente técnico dela, atuando juntamente com o profissional nomeado pelo juízo para a produção da prova pericial.

Em nossa vivência profissional na seara da perícia contábil, já tivemos a oportunidade de atuar, seja como perito do Juízo ou a pedido de profissionais que integram escritórios de renome de nossa Capital, em processos das mais variadas naturezas. Elencamos a seguir alguns deles:

  1. Avaliação de empresas para fins de incorporação, cisão ou fusão;
  2. Determinação do valor da participação de um sócio, em caso de sua retirada da sociedade;
  3. Apuração do valor comercial de uma pessoa jurídica, em caso de alienação;
  4. Apuração de prejuízos, especialmente lucros cessantes;
  5. Revisão de contratos de financiamentos diversos, objetivando identificar eventuais valores pagos a maior, por parte do contraente do empréstimo;
  6. Apuração de valores movimentados em contas correntes, a fim de identificar pagamentos maiores do que o devido e outros débitos bancários;
  7. Nas ações tributárias, muito especialmente naquelas em que se discute eventual indeferimento de compensação de créditos, bem como nas “reconstruções” de conta gráfica de ICMS e IPI, com ajuste nos estoques, ou naquelas oriundas de lançamentos tributários efetuados com base nas informações fornecidas pelas operadoras de cartões de crédito e débito, ou ainda nas ações em que o cerne da discussão seja justamente a apuração dos tributos;
  8. Em ações civis públicas, segundo o objeto da ação;
  9. Revisão de lançamentos e rateio de encargos condominiais.

Caso você, caro leitor, veja-se às voltas om problemas dessa natureza, contate-nos e poderemos orientá-lo em conformidade com as exigências da ação.

 

Amaury Rausch Mainenti é contador e advogado tributarista, atuando ainda como auditor e perito judicial contábil desde 1986. É professor de Direito Tributário, Auditoria e Perícia Contábil em diversas instituições de ensino superior. Foi auditor de tributos municipais.

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Amaury Baeta Mainenti é advogado, graduado pela PUCMG e pós graduando em Direito Civil e Processual Civil.

 

 

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