A prova pericial é, sem dúvida, um dos meios mais importantes para se comprovar as alegações da parte, somente podendo se dispensada nos casos previstos no § 1º do art. 464 do Código de Processo Civil (CPC), bem como na hipótese prevista no seu art. 472 (“O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes”).
A prova pericial pode ter várias naturezas. Pode-se ter uma prova pericial médica, bem como outra de natureza mecânica, na seara das construções verticais e horizontais etc. vamos nos atentar para a prova pericial contábil, cuja produção é privativa do profissional da Contabilidade.
A produção da prova pericial pode se dar quando do ajuizamento da ação ou da apresentação da contestação, ocasião em que as partes podem apresentar, com suas peças respectivas, pareceres elucidativos acerca da matéria submetida à apreciação da autoridade judiciária, que então poderá dispensar a produção desta prova no curso do processo, conforme já mencionado anteriormente.
Mas, indaga-se: poderia o juiz afastar a prova pericial e aplicar as regras da experiência, conforme previsão expressa do art. 375 do CPC (“ O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial”)?
Ora, nos casos em que o exame pericial é imprescindível, não há que se aplicar o conhecimento do juízo acerca da matéria, por mais abalizado que este seja. É o que restou determinado pelos Srs. Ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao apreciar o Recurso Especial (REsp) nº 1786046 – RJ (2018/0329534-0), relatoria do Sr. Ministro Moura Ribeiro:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL PARA PAGAMENTO DA DÍVIDA. DISCUSSÃO ACERCA DO VALOR DA AVALIAÇÃO. APLICAÇÃO DAS REGRAS OU MÁXIMAS DE EXPERIÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PERÍCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 09 de maio de 2023.
Ministro MOURA RIBEIRO – Relator
Veja-se que não se pode dispensar a produção da prova pericial, dada a sua importância. É bem mais prudente que a parte interessada contrate um profissional que atue nesse segmento, seja previamente ao ajuizamento da ação – ocasião em que poderá avaliar a relação custo x benefício da ação a ser proposta – ou como assistente técnico dela, atuando juntamente com o profissional nomeado pelo juízo para a produção da prova pericial.
Em nossa vivência profissional na seara da perícia contábil, já tivemos a oportunidade de atuar, seja como perito do Juízo ou a pedido de profissionais que integram escritórios de renome de nossa Capital, em processos das mais variadas naturezas. Elencamos a seguir alguns deles:
Caso você, caro leitor, veja-se às voltas om problemas dessa natureza, contate-nos e poderemos orientá-lo em conformidade com as exigências da ação.
Amaury Rausch Mainenti é contador e advogado tributarista, atuando ainda como auditor e perito judicial contábil desde 1986. É professor de Direito Tributário, Auditoria e Perícia Contábil em diversas instituições de ensino superior. Foi auditor de tributos municipais.
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Amaury Baeta Mainenti é advogado, graduado pela PUCMG e pós graduando em Direito Civil e Processual Civil.
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