Veja-se o que dispõe decisão infra:
TJ-RJ – APL: 00071655820178190209 RIO DE JANEIRO BARRA DA TIJUCA REGIONAL 3 VARA CIVEL, Relator: Des(a). MÔNICA DE FARIA SARDAS, Data de Julgamento: 14/11/2018, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL
(…)
(Obs.: Destaques postos.)
Logo, essa “associação forçada” é nula de pleno direito e se considera inexistente, para fins constitucionais e infraconstitucionais.
Nesse diapasão, os Ministros do STF, em análise do Tema nº 492 da Repercussão Geral, manifestaram-se nos seguintes termos:
Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 492 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski, Rosa Weber, Roberto Barroso e Gilmar Mendes, que negavam provimento ao recurso. Foi fixada a seguinte tese:
“É inconstitucional a cobrança por parte de associação de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado até o advento da Lei nº 13.465/17, ou de anterior lei municipal que discipline a questão, a partir da qual se torna possível a cotização dos proprietários de imóveis, titulares de direitos ou moradores em loteamentos de acesso controlado, que
O Ministro Marco Aurélio deu provimento ao recurso e fixou tese nos termos de seu voto. Plenário, Sessão Virtual de 4.12.2020 a 14.12.2020.
A conclusão dos Ministros do STF é de que a cobrança só pode ser feita se:
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Amaury Rausch Mainenti é contador e advogado tributarista, atuando ainda como auditor e perito judicial contábil desde 1986. É professor de Direito Tributário, Auditoria e Perícia Contábil em diversas instituições de ensino superior. Foi auditor de tributos municipais.
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Amaury Baeta Mainenti é advogado, graduado pela PUCMG e pós graduando em Direito Civil e Processual Civil.
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