VÍDEO INCONSTITUCIONALIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES PARA ASSOCIAÇÕES DE MORADORES

  • Por: Amaury Mainenti
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Veja-se o que dispõe decisão infra:

TJ-RJ – APL: 00071655820178190209 RIO DE JANEIRO BARRA DA TIJUCA REGIONAL 3 VARA CIVEL, Relator: Des(a). MÔNICA DE FARIA SARDAS, Data de Julgamento: 14/11/2018, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL

(…)

  1. Não possuem as associações privadas o poder de compelir o particular a associar-se ou a se manter associado e a pagar suas contribuições, podendo se desligar a qualquer momento não havendo de se cogitar da aplicação de teses relacionadas com a aceitação tácita dos serviços ou que visem a coibir o enriquecimento sem causa, nos termos do entendimento firmado no STJ.

(Obs.: Destaques postos.)

Logo, essa “associação forçada” é nula de pleno direito e se considera inexistente, para fins constitucionais e infraconstitucionais.

Nesse diapasão, os Ministros do STF, em análise do Tema nº 492 da Repercussão Geral, manifestaram-se nos seguintes termos:

Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 492 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski, Rosa Weber, Roberto Barroso e Gilmar Mendes, que negavam provimento ao recurso. Foi fixada a seguinte tese:

“É inconstitucional a cobrança por parte de associação de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado até o advento da Lei nº 13.465/17, ou de anterior lei municipal que discipline a questão, a partir da qual se torna possível a cotização dos proprietários de imóveis, titulares de direitos ou moradores em loteamentos de acesso controlado, que

  1. já possuindo lote, adiram ao ato constitutivo das entidades equiparadas a administradoras de imóveis ou
  2. sendo novos adquirentes de lotes, o ato constitutivo da obrigação esteja registrado no competente Registro de Imóveis”, nos termos do voto do Relator.

O Ministro Marco Aurélio deu provimento ao recurso e fixou tese nos termos de seu voto. Plenário, Sessão Virtual de 4.12.2020 a 14.12.2020.

A conclusão dos Ministros do STF é de que a cobrança só pode ser feita se:

  1. houver prova inequívoca da vontade de se associar e manter associado, o que não se materializa no caso, pelos motivos já expostos;
  2. a obrigação deve constar do respectivo registro imobiliário.

 

Caso você, caro leitor, veja-se às voltas om problemas dessa natureza, contate-nos e poderemos orientá-lo em conformidade com as exigências da ação.

 

Amaury Rausch Mainenti é contador e advogado tributarista, atuando ainda como auditor e perito judicial contábil desde 1986. É professor de Direito Tributário, Auditoria e Perícia Contábil em diversas instituições de ensino superior. Foi auditor de tributos municipais.

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Amaury Baeta Mainenti é advogado, graduado pela PUCMG e pós graduando em Direito Civil e Processual Civil.

 

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