VÍDEO RENÚNCIA AO DIREITO DE RECORRER NO ÂMBITO DO PROCESSO TRIBUTÁRIO ADMINISTRATIVO

 

Uma notificação de lançamento tributário deflagra algumas situações:

a) O contribuinte pode requerer parcelamento;

b) O contribuinte pode pagar;

c) Pode optar pelo aviamento de recursos administrativos, em conformidade com o que dispuser a legislação do ente federativo; ou

d) Pode optar pela via judicial, antecipando-se ao fisco mediante ajuizamento de ação anulatória, ou aguardar a execução fiscal, para então propor os embargos à execução. Em qualquer caso, para que se possa suspender a exigibilidade do crédito tributário, é necessário depositar integralmente o valor do crédito, conforme Súmula 112 do Superior Tribunal de Justiça.

Normalmente, esgota-se a esfera administrativa, para depois se recorrer à via judicial. Mas nada impede que se opte por esta de imediato, observado o disposto no parágrafo anterior.

A opção pela via judicial implica renúncia às instâncias administrativas. Veja-se, exemplificativamente:

Súmula 1 do CARF – Conselho Administrativo de Recursos Fiscais

Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial.

Situação:

Está Súmula é vinculante, conforme Portaria ME nº 12.975, de 10/11/2021, DOU de 11/11/2021).

Acórdãos Paradigmas:

Acórdão nº 101-93877, de 20/06/2002 Acórdão nº 103-21884, de 16/03/2005 Acórdão nº 105-14637, de 12/07/2004 Acórdão nº 107-06963, de 30/01/2003 Acórdão nº 108-07742, de 18/03/2004 Acórdão nº 201-77430, de 29/01/2004 Acórdão nº 201-77706, de 06/07/2004 Acórdão nº 202-15883, de 20/10/2004 Acórdão nº 201-78277, de 15/03/2005 Acórdão nº 201-78612, de 10/08/2005 Acórdão nº 303-30029, de 07/11/2001 Acórdão nº 301-31241, de 16/06/2004 Acórdão nº 302-36429, de 19/10/2004 Acórdão nº 303-31801, de 26/01/2005 Acórdão nº 301-31875, de 15/06/2005.

Código Tributário do Município de Contagem:

Art. 248. O ingresso em Juízo, inclusive com a impetração de mandado de segurança, encerra a instância administrativa e provoca a inscrição do devido em Dívida Ativa.

Portanto, é necessário verificar, junto a cada ente federativo, como está disciplinado o processo tributário administrativo, avaliando a utilidade de se optar inicialmente por esta via, para depois adotar os procedimentos judiciais cabíveis.

 

Postado em: AGROBUSINESS, DIREITO TRIBUTÁRIO, Vídeos

Coemntários

Sem comentários to “VÍDEO RENÚNCIA AO DIREITO DE RECORRER NO ÂMBITO DO PROCESSO TRIBUTÁRIO ADMINISTRATIVO”

No comments yet.

Deixe um comentário

×