Uma notificação de lançamento tributário deflagra algumas situações:
a) O contribuinte pode requerer parcelamento;
b) O contribuinte pode pagar;
c) Pode optar pelo aviamento de recursos administrativos, em conformidade com o que dispuser a legislação do ente federativo; ou
d) Pode optar pela via judicial, antecipando-se ao fisco mediante ajuizamento de ação anulatória, ou aguardar a execução fiscal, para então propor os embargos à execução. Em qualquer caso, para que se possa suspender a exigibilidade do crédito tributário, é necessário depositar integralmente o valor do crédito, conforme Súmula 112 do Superior Tribunal de Justiça.
Normalmente, esgota-se a esfera administrativa, para depois se recorrer à via judicial. Mas nada impede que se opte por esta de imediato, observado o disposto no parágrafo anterior.
A opção pela via judicial implica renúncia às instâncias administrativas. Veja-se, exemplificativamente:
Súmula 1 do CARF – Conselho Administrativo de Recursos Fiscais
Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial.
Situação:
Está Súmula é vinculante, conforme Portaria ME nº 12.975, de 10/11/2021, DOU de 11/11/2021).
Acórdãos Paradigmas:
Acórdão nº 101-93877, de 20/06/2002 Acórdão nº 103-21884, de 16/03/2005 Acórdão nº 105-14637, de 12/07/2004 Acórdão nº 107-06963, de 30/01/2003 Acórdão nº 108-07742, de 18/03/2004 Acórdão nº 201-77430, de 29/01/2004 Acórdão nº 201-77706, de 06/07/2004 Acórdão nº 202-15883, de 20/10/2004 Acórdão nº 201-78277, de 15/03/2005 Acórdão nº 201-78612, de 10/08/2005 Acórdão nº 303-30029, de 07/11/2001 Acórdão nº 301-31241, de 16/06/2004 Acórdão nº 302-36429, de 19/10/2004 Acórdão nº 303-31801, de 26/01/2005 Acórdão nº 301-31875, de 15/06/2005.
Código Tributário do Município de Contagem:
Art. 248. O ingresso em Juízo, inclusive com a impetração de mandado de segurança, encerra a instância administrativa e provoca a inscrição do devido em Dívida Ativa.
Portanto, é necessário verificar, junto a cada ente federativo, como está disciplinado o processo tributário administrativo, avaliando a utilidade de se optar inicialmente por esta via, para depois adotar os procedimentos judiciais cabíveis.
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