Extratos da sentença:
“(…)
É o relatório.
Cuida-se de Ação de Usucapião de bem móvel, na qual o autor alega que detém a posse mansa, pacífica e ininterrupta do veículo marca Ford/Jeep Willys, cor verde, ano 1970, (…), há aproximadametne 12 (doze) anos.
O regramento de tal modalidade de usucapião encontra-se positivado no art. 1.261, do Código Civil, de seguinte redação:
Art. 1.261. Se a posse da coisa móvel se prolongar por cinco anos, produzirá usucapião, independentemente de título ou boa-fé.
A partir da leitura do dispositivo legal supracitado, defluiu-se que, para a aquisição da propriedade pela usucapião em questão é necessária a prova do exercício da posse mansa e pacífica do móvel, pelo prazo ininterrupto de cinco anos.
No caso dos autos, o demandante comprovou os requisitos legais.
De plano, verifico que o autor juntou aos autos certificado de registro e licenciamento do veículo (CRLV) do veículo objeto da ação, que é registrado em nome do seu antecessor Sr. (…), datado de 2007.
Também, consta dos autos que é realizado anualmente o pagamento do licenciamento e seguro obrigatório do veículo da presente ação (ID 63919132).
Ademais, a prova testemunhal produzida nos autos, em complemento à prova documental, demonstrou, ainda, a posse ininterrupta exercida pelo autor pelo prazo legalmente exigido, bem como que no período em que foi exercida a posse não houve nenhuma oposição de terceiros, sendo a posse mansa, pacífica e ininterrupta, com ânimo de dono.
É o que consta do depoimento da testemunha (…) (ID 9662318123):
(…)
Assim, conjugando a prova documental e testemunhal produzida nos autos, tenho que o prazo de 5 (cinco) anos, previsto no artigo 1.261, parágrafo único, do Código Civil, restou implementando, pois o autor demonstrou efetivamente possuir o bem móvel usucapiendo como se proprietário fosse durante o prazo legalmente exigido.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para declarar pertencente ao autor (…) a propriedade do do veículo marca Ford/Jeep Willys, cor verde, ano 1970, (…), ressalvados os direitos de terceiros não citados.
(…)
P.R.I.
Paracatu, 23 de novembro de 2022.”
Obs.: Foram ocultados dados que possam identificar as partes em litígio. Apesar de ser público o processo, não correndo em segredo de justiça, entendemos ser prudente agir dessa forma, pois o cerne da postagem consiste justamente em demonstrar a aplicação prática do Código Civil.
Coemntários
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