MEI: LIMITE DE FATURAMENTO PARA ENQUADRAMENTO E ATIVIDADES ECONÔMICAS

Sabe-se que, para que a pessoa possa se constituir como microempreendedor individual ou os caminhoneiros, se tem algumas vedações, em relação às atividades desenvolvidas, bem como ao limite de faturamento anual, atualmente em R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais) e R$ 251.600,00 (duzentos e cinquenta e um ml e seiscentos reais).

Via de regra, pode-se considerar que as atividades econômicas exploradas pelo cidadão e que lhe permitem a constituição de MEI, são aquelas mais simples (mas nem por isso menos importantes), que não exigem formação acadêmica superior.

Ao nosso ver, o legislador brasileiro poderia remover as restrições para todas as atividades, mantendo, no entanto, o limite pecuniário.

De fato, há negócios que são inaugurados e que podem demandar um maior tempo para sua consolidação. Nessa hipótese, pode  ocorrer que mesmo a tributação peo Simples Nacional seja expressiva para este pequeno negócio.

Caso o projeto de lei que preveja o aumento para R$ 144.900,00 (Projeto de Lei de autoria do Sen. Jayme Campos [União Brasil-MT]), muitas pessoas poderão ser beneficiadas com a sua “vinda para a formalidade”.

Lembrando que os benefício para quem é MEI, além de pagar um valor bem menor a titulo de contribuição previdenciária (5% e 12%, calculados sobre o valor do salário mínimo, acrescido dos valores de R$ 1,00 e R$ 5,00, a titulo de ICMS e ISS), pode usufruir dos seguintes benefícios:

  • Aposentadoria;
  • Salário maternidade;
  • Auxílio-doença;
  • Auxílio-reclusão;
  • Pensão por morte.

Face ao aumento do salário mínimo em janeiro de 2023, o valor a ser pago passa então para:

  • Setor de indústria e comércio: R$ 65,60 + R$ 1,00 (ICMS) = R$ 66,60;
  • Setor de serviços: R$ 65,60 + R$ 5,00 (ISS) = R$ 70,60;
  • Setores comércio e serviço: R$ 65,60 + R$ 1,00 (ICMS) + R$ 5,00 (ISS) = R$ 71,60.

A Constituição Federal, em seu texto escrito, veda aos entes federativos estabelecer tratamento diferenciado entre contribuintes que se encontrem na mesma  situação (art. 145, § 1o). O tributo é calculado pela relação base de cálculo x alíquota. Logo, o  faturamento anual é o principal elemento para definição  de MEI. Daí se indaga: por que não tomá-lo como base para a tributação?

Ainda que se alegue, contra essa ideia, de que o MEI possui uma sistemática de tributação distinta da ordinária, e que eventualmente a sua ampliação para todas as demais atividades poderia importar em redução de arrecadação, certamente o valor economizado seria gasto cm a aquisição de outros produtos, duramente  tributados pelos impostos e contribuições que oneram o consumo.

Bem, o objetivo desse post não é impor argumentos sob o nosso ponto de vista, mas somente contribuir com o debate nessa seara.

Se você quer constituir uma pessoa jurídica, fale conosco. Podemos auxiliá-lo e orientá-lo nesse processo.

Belo Horizonte, 09 de janeiro de 2023.

 

Postado em: AGROBUSINESS, Artigo, contabilidade, DIREITO TRIBUTÁRIO

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