A 11ª Câmara Cível do TJMG confirmou decisão da 2ª Vara Cível da Comarca de Manhuaçu que condenou uma transportadora a indenizar duas mulheres por danos estéticos e morais. O carro delas foi atingido por um veículo da empresa. Além do ressarcimento do valor gasto com tratamentos, a ser apurado em liquidação de sentença, cada uma receberá R$ 10 mil.
A empresa sustentou que o motorista não teve culpa pelo acidente, porque a pista estava molhada, o que fez com que ele perdesse o controle do veículo e não conseguisse frear. A transportadora alegou que não era responsável pelos danos, pois tudo foi causado pelas condições climáticas.
Já a seguradora, incluída pela Peralta na demanda, afirmou que não havia provas de que o condutor da empresa segurada fora responsável pela colisão nem de que mãe e filha tivessem sofrido danos. Disse ainda que, por contrato, não arca com indenizações por danos morais ou estéticos. Por fim, a companhia argumentou que a quantia pedida pelas vítimas era excessiva.
APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. DANOS MATERIAIS. NECESSIDADE DE TRATAMENTO ODONTOLÓGICO FUTURO. APURAÇÃO DO VALOR EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. I. Tem responsabilidade de reparar àquele que sofreu lesão material e moral quem praticou a conduta antijurídica, dando causa direta ao sinistro e aos danos reclamados. II. O acidente narrado nos autos causou danos à integridade corporal da recorrida, submetendo-a a fortes dores e exigindo a realização de tratamento médico e odontológico, situação que ultrapassa o mero aborrecimento e caracteriza de forma inconteste dano de natureza moral. III. Deve o magistrado ao arbitrar a verba indenizatória cotejar as lesões sofridas pela parte e a sua extensão, de forma sempre atenta aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento ilícito. IV. Pode haver condenação ao pagamento das despesas odontológicas da vítima de acidente, cuja apuração do valor, na impossibilidade de se quantificar o montante de imediato, pode ocorrer na fase de liquidação. (TJMG – Apelação Cível 1.0394.13.001411-8/001, Relator(a): Des.(a) Fabiano Rubinger de Queiroz , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/02/0022, publicação da súmula em 02/02/2022)
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