VALORES ESQUECIDOS: PL 1847/2024

  • Por: Amaury Mainenti
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  1. Palavras iniciais

Pode-se asseverar que é muito comum que pessoas formulem, junto a instituições financeiras, contratos com as mais diversas finalidades, especialmente para o recebimento de salário ou da venda de mercadorias e/ou serviços.

Pode igualmente ocorrer que tais contas deixem de ser movimentadas pelos seus titulares, que, não raras vezes, se esquecem delas ou ignoram a existência de saldos nestas contas.

Ora, se há um contrato firmado entre particulares, em que uma parte confia à instituição financeira o depósito de seus recursos (ao invés de acumulá-los “debaixo do colchão”), e uma vez não tendo o titular do numerário se ocupado de sua efetiva administração, poderia o respectivo depositário adquirir a sua propriedade? Não teria ele, em conformidade com a legislação civil, a possibilidade de adquirir a sua propriedade ao manejar a ação de usucapião sobre bem móvel?

Lado outro, não estaria o estado brasileiro exercendo o famigerado confisco?

Para se apropriar desses recursos, foi aprovado pelo Congresso Nacional o  Projeto de Lei nº 1847/2024

Consiste o objeto deste artigo em uma análise do disposto no Projeto de Lei nº 1847/2024, quanto aos “recursos esquecidos”, e sua possível violação à Carta Magna e ao arcabouço jurídico brasileiro.

  • O que dispõe o PL 1847/2024

De início, veja-se o teor dos arts. 45 a 48 do referido Projeto:

2.1- Do prazo de atualização dos dados cadastrais

CAPÍTULO VIII

DOS RECURSOS ESQUECIDOS

Art. 45. Os recursos existentes nas contas de depósitos, sob qualquer título, cujos cadastros não foram objeto de atualização, na forma da Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 4.753, de 26 de setembro de 2019, somente poderão ser reclamados junto às instituições depositárias até 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei.

§ 1º A liberação dos recursos de que trata este artigo pelas instituições depositárias é condicionada à satisfação, pelo reclamante, das exigências estabelecidas na Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 4.753, de 26 de setembro de 2019.

Vê-se que deverá a apropriação desses recursos ser precedida de atualização dos dados bancários, nos termos da Resolução CMN nº 4.753/2019.

A citada Resolução “estabelece os requisitos a serem observados pelas instituições financeiras na abertura, na manutenção e no encerramento de conta de depósitos” (art. 1º). Tais procedimentos estão delineados no caput do art. 2º, que dispõe:

Art. 2º As instituições referidas no art. 1º, para fins da abertura de conta de depósitos, devem adotar procedimentos e controles que permitam verificar e validar a identidade e a qualificação dos titulares da conta e, quando for o caso, de seus representantes, bem como a autenticidade das informações fornecidas pelo cliente, inclusive mediante confrontação dessas informações com as disponíveis em bancos de dados de caráter público ou privado.

A Resolução contempla, ainda, em conceituação aberta, o vocábulo “qualificação”, definindo-o nos seguintes termos:

Art. 2º. (…).

§ 1º Considera-se qualificação as informações que permitam às instituições apreciar, avaliar, caracterizar e classificar o cliente com a finalidade de conhecer o seu perfil de risco e sua capacidade econômico-financeira.

Certamente, essa avaliação de capacidade econômico-financeira está intimamente relacionada à possibilidade de formalização de futuros contratos bancários, com fornecimento de crédito por parte da instituição financeira ao tomador desses recursos.

Deve-se destacar, de imediato, a importância desta Resolução, vez que impõe às instituições financeiras a obrigatoriedade de adequar os procedimentos de abertura de contas “às disposições relativas à prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, bem como observar a legislação e a regulamentação vigentes” (art. 2º, § 5º).

Portanto, deverão as pessoas físicas e jurídicas atualizar seus dados cadastrais no prazo de 30 dias contados da publicação da Lei. Não será exigida nenhuma norma de natureza complementar, haja vista que o artigo em comento remete à Resolução CMN nº 4.753/2019.

No caso de atualização de dados cadastrais, a Resolução do CMN não estabelece um prazo para tal. Porém, esta é uma cláusula que deve constar, obrigatoriamente, do contrato de prestação de serviços bancários, cujo escopo mínimo é definido no seu art. 4º. Veja-se:

Art. 4º O contrato de prestação de serviços de conta de depósitos deverá dispor, no mínimo, sobre:

I – os procedimentos para identificação e qualificação dos titulares da conta, observado o disposto no art. 2º;

II – as características da conta e as regras básicas de seu funcionamento, inclusive com relação às formas disponíveis de movimentação, aos procedimentos para cobrança de tarifas e aos prazos para fornecimento de comprovantes e de outros documentos;

III – as medidas de segurança para fins de movimentação da conta;

IV – os direitos e os deveres dos titulares da conta;

V – os eventuais limites de saldo mantido em conta e de aportes de recursos, de que trata o art. 2º, § 2º;

VI – os procedimentos para atualização das informações dos titulares, inclusive para fins de atendimento ao disposto no art. 2º, § 5º;

VII – a previsão de inclusão do nome do titular no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF), nos termos da regulamentação em vigor, no caso de emissão de cheque sem fundos, com a devolução dos cheques em poder do titular à instituição, quando a conta for movimentável por meio de cheque; e

VIII – as hipóteses, condições e procedimentos para o encerramento da conta, em observância ao disposto nos arts. 5º e 6º desta Resolução.

Mesmo em caso de se optar pela extinção da conta, com levantamento de valores nela existentes, exige a Resolução nº 4753/2019 a observância dos requisitos consubstanciados no seu art.5º. Dentre eles, se pode destacar, dada a sua expressividade, a “indicação pelo cliente da destinação do eventual saldo credor na conta, que deve abranger a transferência dos recursos para conta diversa na própria ou em outra instituição ou a colocação dos recursos a sua disposição para posterior retirada em espécie” (art. 5º, II) e a “devolução pelo cliente das folhas de cheque não utilizadas ou a realização do seu cancelamento pela instituição” (art. 5º, III).

Portanto, a prudência determina que o titular da conta compareça à uma das agências da instituição bancária e promova a atualização de seus dados cadastrais.

2.2-      Das consequências pelo descumprimento da obrigatoriedade de atualização

Dispõe o texto legal:

Art. 45. (…)

§ 2º Decorrido o prazo de que trata o caput, os saldos não reclamados remanescentes junto às instituições depositárias passarão ao domínio da União e serão apropriados pelo Tesouro Nacional como receita orçamentária primária para todos os fins das estatísticas fiscais e da apuração do resultado primário a que se refere o § 4º do art. 2º da Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023.

§ 3º Uma vez que os saldos não reclamados remanescentes forem apropriados pelo Tesouro Nacional na forma do § 2º, o Ministério da Fazenda providenciará a publicação, no Diário Oficial da União, de edital que relacionará os valores recolhidos, indicará a instituição depositária, a agência e a natureza e o número da conta do depósito e estipulará prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de sua publicação, para que os respectivos titulares contestem o recolhimento efetuado.

O que se depreende, pela leitura dos dispositivos supra, é a existência de dois prazos, de natureza administrativa:

  1. O primeiro, de 30 dias, considerando como marco inicial a data da publicação da lei, para que o interessado pleiteie seus recursos junto à instituição financeira. Nesse caso, por se tratar de uma lei ordinária e não contemplar tributos em espécie, afastando o princípio da anterioridade anual e nonagesimal, a lei entrará em vigor na data de sua publicação, e não em 45 dias depois de oficialmente publicada, como estabelecido no art. 1º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4657, de 04.09.1942): “Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada”;
  2. 30 dias, após a publicação do edital mencionado no § 3º, divulgado pelo Ministério da Fazenda, para que a parte interessada possa contestar o recolhimento dos seus recursos às burras estatais.

Quanto ao disposto no § 3º, reside aí um grande problema: a Lei não assinala prazo para que tal providência seja efetivada por parte do Ministério, o que gera absoluta insegurança jurídica. Afinal, quando será divulgada esta lista? Melhor seria se a Lei fixasse um prazo, até porque não existe dificuldade para que esta informação seja produzida, haja vista o grande aparato tecnológico e de informatização de que se valem as instituições financeiras.

Eventualmente, poderá o recurso contestatório manejado pelo interessado ser indeferido, ocasião em que surgirá para ele o direito a recorrer ao Conselho Monetário Nacional no prazo de 10 (dez) dias corridos (a Lei não especifica se serão em dias úteis, como previsto no CPC, presumindo-se que seja o prazo contado em dias corridos). Veja-se:

Art. 45. (…).

§ 4º Do indeferimento da contestação cabe recurso, com efeito suspensivo, no prazo de 10 (dez) dias, para o Conselho Monetário Nacional.

Portanto, ter-se-á tão somente duas instâncias de julgamento administrativo, para apreciação dos recursos dos “desapropriados”.

Caso o interessado não se utilize da contestação constante do § 3º, a Lei define a consequência: “Decorrido o prazo de que trata o § 3º, os valores recolhidos não contestados ficarão incorporados de forma definitiva ao Tesouro Nacional na forma do § 2º” (art. 5º, § 3º).

2.3-      Da opção pela via judicial

Se a parte interessada perder o prazo para interposição de sua contestação ou do recurso ao CMN, poderá pleitear a sua restituição via Poder Judiciário:

Art. 46. O prazo para requerer judicialmente o reconhecimento de direito aos depósitos de que trata esta Lei é de 6 (seis) meses, contado da data de publicação do edital a que se refere o § 3º do art. 45.

Parágrafo único. Na hipótese de contestação ou recurso a que se referem os §§ 3º e 4º do art. 45, o prazo de que trata o caput será contado da ciência da decisão administrativa indeferitória definitiva.

Esgotar a esfera administrativa com a interposição dos recursos, nos termos do art. 45, §§ 3º e 4º, pode ser economicamente mais interessante do que a opção pela via judicial, que exige o pagamento de custas e despesas, além de honorários advocatícios, o que poderá inviabilizar a sua utilização, caso o valor do crédito do interessado seja inferior a estes gastos. Ou seja, dependendo da relação custo x benefício, o ajuizamento da ação torna-se inviável.

Lado outro, a definição do prazo de 6 (seis) meses para que a parte possa reivindicar os valores na esfera judicial, contraria o disposto no Código Civil, que estabelece o prazo de 10 (dez) anos para o exercício do poder de reivindicar bens móveis ou imóveis.

2.4-      Dos contratos de depósito

Se o art. 45 estabelece que a presente lei se estende aos “recursos existentes nas contas de depósitos, sob qualquer título, cujos cadastros não foram objeto de atualização, na forma da Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 4.753, de 26 de setembro de 2019”, o art. 47 afasta a aplicação da Lei nº 2.313/1954 àqueles. Veja-se:

Art. 47. Não se aplica aos depósitos de que trata esta Lei o disposto na Lei nº 2.313, de 3 de setembro de 1954.

Art. 48. Os recursos existentes nas contas de depósito ou que tenham sido repassados ao Tesouro Nacional, de que trata o art. 45, poderão ser reclamados junto às instituições financeiras, nos termos dos respectivos contratos de depósitos, até 31 de dezembro de 2027.

Parágrafo único. A liberação dos recursos de que trata este artigo pelas instituições depositárias fica condicionada à satisfação, pelo reclamante, das exigências estabelecidas em resolução do Conselho Monetário Nacional.

Pelo art. 45, caso não haja atualização dos dados, os saldos existentes em conta corrente serão apropriados pelo Estado. Já os contratos de depósito observarão as disposições do art. 47 e 48.

Mas qual a diferença entre contrato de abertura de conta corrente e contrato de depósito bancário?

É do conhecimento comum que são várias as oportunidades de negócios que podem ser formalizados junto às instituições financeiras, fazendo com que elas merecessem legislação adequada à suas naturezas.

Dentre elas, o contrato de depósito assume expressiva relevância. Segundo o Código Civil, o contrato de depósito é aquele firmado entre partes interessadas, envolvendo a guarda de coisa móvel, exsurgindo para o depositário a obrigação de restituí-la nos termos pactuados no contrato ou quando reclamada pelo depositante.

Pode-se perfeitamente asseverar que o contrato de depósito bancário se constitui numa subespécie do contrato de depósito. Nesta modalidade, o depositante confia à instituição financeira certa quantia em dinheiro, o qual adquire a sua titularidade, podendo usar tais recursos a seu bel-prazer. Fica, entretanto, obrigado a restituir os valores recebidos na mesma quantidade e na mesma espécie monetária (afinal, dinheiro é bem fungível), quando lhe for exigida.

Por se tratar de um, contrato oneroso, estabelece o art. 644 do Código Civil que o “o depositário poderá reter o depósito até que se lhe pague a retribuição devida”.

Os depósitos podem ser classificados em depósitos populares, que estimam a poupança; depósitos limitados; depósitos ilimitados.

O contrato de depósito difere, pois, do contrato de conta-corrente. Nesse caso, falece – em tese, destaca-se – aos contratantes a possibilidade de reclamarem, reciprocamente ou não, qualquer crédito registrado na conta-corrente de forma isolada, podendo fazê-lo tão somente quanto ao saldo que a conta apresentar no final.

Para facilitar a apropriação desses recursos, cuidou o texto legal em afastar as regras constantes da Lei nº 2.313, de 03.09.1954, que estabelecia o prazo de 25 (vinte e cinco) anos para que os valores constantes de contas de depósito pudessem ser recolhidas aos cofres do Tesouro. Veja-se:

LEI No 2.313, DE 3 DE SETEMBRO DE 1954.

Dispõe sôbre os prazos dos contratos de depósito regular e voluntário de bens de qualquer espécie, e dá outras providências.

O CONGRESSO NACIONAL decreta e eu promulgo, nos têrmos do art. 70, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte lei:

Art. 1º Os contratos de depósito regular e voluntário de bens de qualquer espécie extinguem-se no prazo de 25 (vinte e cinco) anos, podendo, entretanto, ser renovados por expressa aquiescência das partes.

§ 1º Extintos êsses contratos, pelo decurso do prazo, os bens depositados serão recolhidos ao Tesouro Nacional e, aí, devidamente relacionados, em nome dos seus proprietários, permanecerão, se não forem êstes reclamados no prazo de 5 (cinco) anos, findo o qual se incorporarão ao patrimônio nacional.

§ 2º Por ocasião dêsse recolhimento ao Tesouro Nacional, os depositários dêle darão conhecimento aos interessados por meio de publicidade no “Diário Oficial”, e na imprensa local, onde houver, pelo menos 3 (três) vêzes.

Art. 2º Os créditos resultantes de contratos de qualquer natureza, que se encontrarem em poder de estabelecimentos bancários, comerciais e industriais e nas Caixas Econômicas, e não forem reclamados ou movimentadas as respectivas contas pelos credores por mais de 25 (vinte e cinco) anos serão recolhidos, observado o dispôsto no § 2º do art. 1º ao Tesouro Nacional e aí escriturados em conta especial, sem juros, à disposição dos seus proprietários ou de seus sucessores, durante 5 (cinco) anos, em cujo têrmo se transferirão ao patrimônio nacional.

§ 1º Excetuam-se do dispôsto nêste artigo os depósitos populares feitos nos estabelecimentos mencionados, que são imprescritíveis e os casos para os quais a lei determine prazo de prescrição menor de 25 (vinte e cinco) anos.

§ 2º Valerá como reclamação dos créditos e movimentação das contas a apresentação ou remessa, aos ditos estabelecimentos, da caderneta para contagem e lançamentos de juros, ou de qualquer documento pelo qual os credores acusem ciência dos seus saldos ou queiram dêles conhecer, ressalvado também os meios idôneos admitidos em lei.

§ 3º Suspendem-se os prazos acima estipulados em tempo de guerra, pelo tempo que esta durar, em favor dos credores, a serviço das fôrças armadas dentro ou fora do país.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Senado Federal, em 3 de setembro de 1954.

ALEXANDRE MARCONDES FILHO

VICE-PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, no exercício da PRESIDÊNCIA

Há que se ressaltar que a Lei nº 2.313/1954 foi promulgada e publicada pelo Senador Alexandre Marcondes Filho porque Getúlio Vargas havia encerrado a sua existência mediante autoextermínio em 24.08.1954 (neste segundo período como presidente da República, tendo sido eleito por voto direto, Vargas governou o Brasil entre 31 de janeiro de 1951 até o fatídico dia de agosto).

A legislação nova elimina o prazo de 25 (vinte e cinco) anos, para que o Estado se aproprie desses recursos dos administrados, reduzindo-o para 30 (trinta) dias a contar da publicação da lei, ou até 31.12.2024, em caso de depósitos.

  • O que fazer

Em síntese, é necessário que o cliente bancário atualize seus dados, se não o fez após a publicação da Resolução CMN nº 4.753/2019. Deve também verificar a existência desses “valores esquecidos”, a fim de levantá-los, junto à instituição financeira competente. O governo disponibiliza link para isso (copie e cole na barra do seu navegador)

valoresareceber.bcb.gov.br/publico  

O Sistema apresentará uma tela em que serão exigidos dados relativos a CPF ou CNPJ e data de nascimento do consulente. Virá a seguinte informação:

O CPF pesquisado tem valores a receber

CPF: ***********

Data de nascimento: **/**/****

Você precisa ter Conta gov.br (nível prata ou ouro*) para entrar no Sistema de Valores a Receber (SVR).

No SVR, você pode consultar seus valores ou de pessoas falecidas (nesse caso, você precisa ser herdeiro, testamentário, inventariante ou procurador).

Caso você não tenha sua Conta gov.br, recomenda-se abri-la, no link abaixo:

https://sso.acesso.gov.br/login?client_id=var.bcb.gov.br&authorization_id=19200748322

No primeiro campo à direita da tela supra, o interessado pode criar a sua conta, bastando digitar o número do CPF.

  • Conclusão e críticas

4.1-      Da violação ao devido processo legal

Ora, sabe-se que quando é promulgada uma nova Constituição, surge um novo Estado, ainda que o povo e o território tenham permanecidos os mesmos. Nesse caso, a legislação até então vigente é recepcionada pela nova ordem constitucional, naquilo que não contrariá-la.

Portanto, a primeira indagação que deve ser feita é: a vetusta Lei nº 2.313, de 03.09.1954, que estabelecia prazo para que os recursos esquecidos junto aos bancos pudessem ser recolhidos aos cofres públicos após 25 (vinte e cinco) anos, foi recepcionada pela atual Carta Magna?

Em nossa modesta opinião, não há como considerar esta Lei como recepcionada pela Carta de 1988.

A Lei nº 2.313/1954, ainda que promulgada após a morte de Getúlio Vargas (24.08.1954), pelo Presidente em exercício e sob a égide da Constituição de 1945, não deixa de ostentar seu caráter totalitário, que sempre norteou as ações do suicida Vargas. Não há como desconsiderar o aspecto histórico de que ele, em seu primeiro longo período como Presidente do Brasil, sempre teve grande simpatia por regimes totalitários, para o qual o Estado é tudo.

A Constituição de 1988 salvaguardou os direitos à liberdade e à propriedade, elencando-os como direitos fundamentais, cuja supressão é absolutamente proibida.

Como corolário a esses direitos, cuidou o legislador constituinte em definir como direito fundamental o devido processo legal, esculpido no art. 5º, inciso LIV: “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”. Por devido processo legal se pode entendê-lo, pois, como uma plêiade de direitos garantidores da defesa e das partes no âmbito de um processo judicial.

Vê-se, então, que a Lei nº 2.313/1954, se usada como parâmetro para elaboração do PL 1847/2024, NÃO FOI RECEPCIONADA PELA NOVA ORDEM CONSTITUCIONAL, EIS QUE VIOLA O DEVIDO PROCESSO LEGAL.

O mesmo raciocínio não há como deixar de estendê-lo ao PL 1747/2024: somente mediante o devido processo legal é que o administrado poderia perder a sua liberdade ou seus bens, sendo-lhe assegurado o exercício do contraditório e da ampla defesa, ambos princípios igualmente elencados como direitos fundamentais, consignados no inciso LV do art. 5º da Carta Magna: “LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.

É inacreditável que o PL 1847/2024 tenha sido aprovado nas duas casas do Congresso Nacional.

4.2-      Da garantia do direito de recorrer na esfera administrativa

Ainda que o PL 1847/2024 estabeleça a possibilidade de o expropriado recorrer do ato futuramente perpetrado pela administração pública federal em seu desfavor, certo é que não há previsão, dentro da doutrina do Direito Administrativo, para que a União possa exercer esse confisco.

Ressalta-se, novamente: a pessoa física ou jurídica somente perderá seus bens ou liberdade mediante o devido processo legal, em que lhe seja assegurada a ampla defesa e o exercício do contraditório. Raciocínio oposto consiste em convalidar quaisquer atos expropriatórios feitos pelo Estado, abrindo um perigosíssimo precedente, cujas consequências futuras são nitidamente funestas.

4.3-      Da inexistência de autorização para confisco de recursos dos administrados

Na história moderna do Brasil, confiscos de recursos amoedados já foram perpetrados por doidivanas que ocuparam a cadeira presidencial.

Na Constituição de 1988 não se identifica qualquer dispositivo que preveja a possibilidade de se instituir empréstimos compulsórios ante “conjuntura que exija a absorção temporária de poder aquisitivo”, à guisa do disposto no art. 15, III do Código Tributário Nacional – CTN (Lei nº 5.172, de 25.10.1966).

Os empréstimos compulsórios, tais como contemplados no CTN, não tiveram seus dispositivos recepcionados pela Constituição de 1988, que reformulou totalmente esta espécie tributária, conforme art. 148, reservando tal matéria a lei complementar e elencando as situações autorizadoras de sua instituição, quais sejam, para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência (art. 148, I), ou em  caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, que deverá observar o princípio da anterioridade anual (art. 148, Ii). Destaca-se que o legislador constituinte condicionou a aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório estritamente à despesa que fundamentou sua instituição (art. 148, § Único).

O repúdio ao confisco também se observa na Seção II – Das Limitações do Poder de Tributar (dentro do CAPÍTULO I – DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL), cujo art. 150, IV, estabelece:

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

(…);

V – utilizar tributo com efeito de confisco; (…).

Nesse caso, quis o legislador constituinte evitar que os entes federativos, no exercício do poder de tributar, instituíssem tributos de forma a transferir a propriedade de bens e rendas dos administrados para os respectivos entes federativos.

Outrossim, o PL 1847/2024 viola dispositivos do Código Civil, especialmente aqueles que contemplam o instituto da prescrição e dos contratos de depósito. É o que se verá a seguir.

4.4-      Da prescrição decenal e dos contratos de depósito

O PL 7847/2024 estabelece o prazo de 06 (seis) meses, contados da comunicação da decisão final denegatória na esfera administrativa, para que o interessado possa recorrer dessa decisão na esfera judicial.

Não há, no Código Civil, uma disposição específica quanto aos contratos bancários, recaindo eles na regra geral do art. 205: “A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor”.

Ora, se sob a égide da Lei nº 2.313/1954 somente após o decurso do prazo de 25 anos é que tais valores poderiam ser expropriados pelo estado, por que limitar ao administrado o prazo em exíguos 6 (seis) meses, para pleitear a restituição do que lhe foi abusivamente confiscado?

Lado outro, se há alguém que poderia legalmente se apropriar de valores, estes seriam as próprias instituições financeiras, por força, especialmente, dos contratos de depósito, cujo art. 644 do Código Civil estabelece que “O depositário poderá reter o depósito até que se lhe pague a retribuição devida, o líquido valor das despesas, ou dos prejuízos a que se refere o artigo anterior, provando imediatamente esses prejuízos ou essas despesas” (lembrando que, se o depósito contemplar coisas fungíveis, isto é, aquelas em que o depositário se obrigue a restituir objetos do mesmo gênero, qualidade e quantidade, regular-se-á aquele pelo disposto acerca do mútuo, conforme art. 645 do Código Civil).

Pode-se asseverar, assim, que o PL 1847/2024 visa eliminar essa vantagem auferida pelas instituições financeiras, que, recebendo valores do depositante e permanecendo com eles pelo prazo de 25 anos (caso não sejam reclamados pelos respectivos depositantes), pode deles dispor em conformidade com seus objetivos institucionais, girando esses valores no mercado financeiro e obtendo resultados positivos com isso. Ora, trata-se essa de uma argumentação que, se válida pelo ponto de vista totalitário, não se pode dizer que ela seja admitida sob o ponto de vista das relações contratuais livremente pactuadas entre particulares e das quais o Estado não faz parte.

4.5-      Em suma…

Em suma, sob qualquer prisma que se analise a questão, não se pode deixar de identificar esse abuso perpetrado pelo Estado, especialmente quando é voltado para suprimir a irresponsabilidade fiscal, agravada pelo descompromisso do governo em reduzir despesas públicas (mormente as de custeio) e nitidamente perdulário, materializando aquilo que Niccòlo Machiavelli aduzia, tempos passados. Segundo o famigerado filósofo, para um “príncipe” ser louvado e não vituperado, ele deveria

(…) gastar pouco para não ser obrigado a roubar seus súditos; para poder defender-se; para não se empobrecer, tornando-se desprezível; para não ser forçado a tornar-se rapace; e pouco cuidado lhe dê a pecha de miserável; pois esse é um dos defeitos que lhe dão a possibilidade de bem reinar. (…) E César era um dos que queriam alcançar o poder em Roma, mas se, depois que o alcançou, tivesse vivido mais tempo e prosseguido naquelas despesas e não as tivesse reduzido, teria destruído o império.

Sim, a história se repete. Qualquer semelhança entre o excerto acima reproduzido e a situação brasileira atual não seria uma mera coincidência, guardadas as devidas proporções entre a situação da Itália, à época de Machiavelli (fragmentada em diversos estados independentes), e a República Federativa do Brasil.

Não se sabe se, levadas tais questões à apreciação dos tribunais, se estas serão apreciadas em conformidade com esses modestos apontamentos. Porém, a intenção é contribuir com o debate, trazendo luzes embaciadas que poderão ser melhor evidenciadas, à medida que as conclusões forem se aprimorando.

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