O QUE FAZER EM CASO DE AUTUAÇÃO FISCAL

  • Por: Amaury Mainenti
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Segue abaixo quadro resumo, acerca dos procedimentos que podem ser adotados pelo contribuinte, ante autuações por parte da Receita Federal, especialmente em relação às despesas médicas:

ProcedimentoConsequênciaCorreção do valorObservação
1- PagarExtinção da dívida Pode-se pagar e depois ajuizar uma ação anulatória combinado com restituitória
2- ParcelarExtinção da dívida quando do pagamento da última parcelaO crédito é corrigido (SELIC + 1% ao mês)Pode-se requerer o parcelamento e depois ajuizar uma ação anulatória combinado com restituitória
3- Recorrer ao CARF – Conselho Administrativo de Recursos FiscaisSuspensão da exigibilidade (a Fazenda Pública não pode cobrar, enquanto não encerrada a fase administrativa).O crédito é corrigido, enquanto durar o processo administrativoPode-se posteriormente, caso os julgadores do CARF confirmem a autuação, recorrer à via judicial
4- Ajuizar uma ação de natureza tributária COM depósito judicial do valor cobradoSuspensão da exigibilidade (a Fazenda Pública não pode cobrar, enquanto não encerrada a fase judicial).O crédito é corrigido pelos índices da JustiçaTendo êxito na ação, o juiz declara o crédito nulo e o valor depositado pode ser levantado pelo contribuinte.   Caso o contribuinte não tenha êxito, a Fazenda Pública é quem levantará o valor depositado.
ProcedimentoConsequênciaCorreção do valorObservação
5- Ajuizar uma ação de natureza tributária SEM depósito judicial do valor cobradoNÃO HÁ Suspensão da exigibilidade (a Fazenda Pública PODE cobrar, através de ação de execução fiscal).   Ocorre protesto da dívida Ocorre inscrição do nome do contribuinte no CADIN, SERASA etc.O crédito é corrigido pela SELIC + 1% ao mês, até o efetivo pagamentoTendo êxito na ação, o juiz declara o crédito nulo.  
6- Aguardar a Fazenda Pública Nacional ajuizar uma ação de Execução FiscalO contribuinte será citado para pagar em 05 dias.   Caso opte por discutir essa cobrança, através de uma ação chamada “Embargos de Devedor (também conhecida por embargos à execução)” o contribuinte deve depositar o valor em juízo, prestar fiança bancária, nomear bem à penhora, tudo na ordem do art. 11 da Lei nº 6.830/1980.   Ocorre protesto da dívida Ocorre inscrição do nome do contribuinte no CADIN, SERASA etc.O crédito é corrigido pela SELIC + 1% ao mês, até o efetivo pagamentoTendo êxito na ação de embargos, o juiz declara o crédito nulo.  Caso contrário, o valor depositado é convertido em renda da União.

Tais procedimentos podem ser adotados no âmbito de todos os entes federativos. Porém, quanto aos recursos administrativos, é necessário verificar o que a legislação do ente respectivo prevê.

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