REFORMA TRIBUTÁRIA (PARTE 3): O § 4º do art. 145: As alterações na legislação tributária buscarão atenuar efeitos regressivos

  • Por: Amaury Mainenti
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A segunda alteração que se apresenta, no texto constitucional, é o acréscimo ao art. 145 do § 4º, que apresenta a seguinte redação:

Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

I – impostos;

II – taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

III – contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

(…).

§ 4º As alterações na legislação tributária buscarão atenuar efeitos regressivos.

Ora, sabe-se que os entes federativos são livres para instituir os tributos, conforme definido no texto constitucional, observadas as respectivas competências. Mas sempre existiram diretrizes, balizamentos ou mesmo vedações ao exercício dessa mesma competência tributária. São os denominados princípios, também conhecidos, genericamente, pela frase “limitações ao poder de tributar”.

Historicamente, a tributação no Brasil sempre foi mais expressiva sobre o consumo, situada em patamar superior à propriedade e à renda. Somente sobre a industrialização, a comercialização e a prestação de serviços, se tem a incidência do:

IPI – Imposto sobre Produtos Industrializados, variando as alíquotas em função da essencialidade do produto, (podendo ser não tributado, tributado à alíquota zero ou em percentual superior);

ICMS – Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias, Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (com alíquota média interna em 18%);

ISS – Imposto sobre Serviços (exceto aqueles reservados aos Estados, tributados pelo ICMS, ostentando alíquota mínima de 2% e máxima de 5%)); e

as contribuições para o PIS e COFINS, nas modalidades cumulativa (0,65% e 3%, respectivamente) e não cumulativa (1,65% e 7,6%, respectivamente).

Uma pessoa jurídica optante pelo regime de tributação do lucro com base no lucro presumido, se for dedicada ao comércio, terá uma alíquota efetiva de 1,2% (equivalente a 15% do Imposto de Renda multiplicado pelo percentual de margem presumida: no caso, 8%. Ex. receita tributável de $100.000,00 x 0,08 x 0,15 = $1.200,00).

Caso ela seja optante pelo lucro real ou obrigada a pagar o IR por esse critério de operação, deve-se verificar qual o resultado contábil, ajustando-o em conformidade com a legislação, para assim calcular o tributo devido. Tomando por base o exemplo anterior, suponha-se que o resultado contábil (lucro contábil) esteja em patamar inferir à margem de lucro presumida, algo em torno de 4%. Logo, ter-se-á $100.000,00 x 0,04 x 0,15 = $ 600,00.

Trata-se de um exemplo considerando-se margem de lucratividade efetiva inferior à presumida. Se aquela for maior e o sujeito passivo puder escolher, é claro que o lucro presumido é mais vantajoso para ele.

Estes simples exemplos servem para demonstrar que a tributação sobre a renda é ainda pequena, quando comparada com a tributação sobre o consumo, que é regressiva.

Mas pergunta você, caro leitor: o que é a regressividade tributária?

O ponto crucial para entendimento da regressividade tributária está relacionada na maior ou menor possibilidade de o tributo alcançar a real capacidade contributiva do sujeito passivo. Vamos apresentar um exemplo.

Um indivíduo tem renda mensal de $ 20.000,00. Ele não possui dependentes e tem à sua disposição todo aquele recurso. Suponha-se que a alíquota do Imposto de Renda da pessoa física seja fixada no patamar de 20%. Logo, ele pagará de IR $ 4.000,00.

Consideremos, agora, um indivíduo que recebe $ 2.000,00. Ao se verificar a tabela de incidência do IR, constata-se que ele está legalmente dispensado do pagamento do tributo. Essa dispensa legal (ou seja, instituída por lei) denomina-se isenção.

Ambos comparecem a uma loja de bebidas e almejam comprar um vinho renomado, cujo valor de venda equivale a $ 500,00. Neste valor está incluído o IPI, o ICMS, o PIS e a COFINS, no montante de $ 100,00. Ou seja, a garrafa de vinho em si custa $ 400,00, e tributos $ 100,00. Tanto o adquirente de maior renda quanto aquele que a ostenta em patamar significativamente  menor, pagarão a mesma carga tributária.

Perceberam?

A tributação sobre o consumo não distingue a capacidade contributiva ou econômica do consumidor, o que termina por impedir que este, que possui menor renda, não poderá adquirir bens de consumo que aquele outro pode adquirir.

Ressalta-se: os exemplos acima são meramente para ilustrar a explicação, não se prendendo às peculiaridades da tributação tupiniquim.

Uma forma que se encontrou, para diminuir o impacto dos tributos que incidem sobre o consumo, além da aplicação da essencialidade, é a não cumulatividade tributária, que em apertadíssima síntese, consiste em deduzir do imposto devido pelo vendedor, o valor pago quando ele adquiriu as mercadorias para revenda ou para emprega-las em processo de industrialização. Por que isso? Porque, no final, quem suporta o ônus da repercussão econômica dos tributos, através do mecanismo dos preços, somos todos nós, pobres mortais.

No próximo tópico, falaremos sobre a não cumulatividade.

Em síntese, a busca do combate à regressividade tributária se torna, então, um princípio, que deverá ser perseguido pelo legislador ordinário, quando do exercício do direito de tributar. Todavia, há um ditado popular de que “o papel aceita tudo”. Veremos que a introdução dos novos impostos e contribuições não atenderão este princípio.

Belo Horizonte, 20 de maio de 2025.

AMAURY RAUSCH MAINENTI: um pouco sobre minha formação!

Graduado em Ciências Contábeis e Direito pela Universidade Católica de Minas Gerais (1989 e 2002). MBA em Gestão Tributária pela USP.MBA em Direito Tributário pela Fundação Getúlio Vargas.MBA em Contabilidade Rural e do Agronegócio pela Faculdade Metropolitana.Especializado em Direito do Agronegócio pela Universidade de Araraquara – SP. Especialização em Direito Público pelo Centro Universitário Metodista Isabela Hendrix, em parceria com a Fundação Escola Superior do Ministério Público. Especialização em Matemática Financeira, pelo IBCB – Instituto Brasileiro de Capacitação Bancária, com registro no Ministério do Trabalho. Auditor Internacional da Qualidade, com registro conferido pela Griffo Enterprises.

Atuei como advogado tributarista e do agronegócio, contador de empresas do agronegócio e perito judicial.Iniciei minhas atividades profissionais em 09.04.1981, junto ao Banco Mercantil do Brasil, atuando nessa empresa até outubro de 1987. Posteriormente, iniciei atividades no âmbito profissional na área de Auditoria (externa e interna), segmento no qual desempenhei atividades profissionais desde o último quadrimestre de 1987, laborando junto a empresas de renome, tais como Soltz Mattoso Mendes Auditores Independentes, Campiglia Bianchessi Auditores Independentes, Vale e Coca-Cola.Fui Auditor-Geral do DERMG – Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais (2004-2006).Exerço a advocacia tributária, seja no contencioso administrativo (impugnações e recursos administrativos federal, estadual ou municipal, consultas, planejamento etc.) ou judicial (embargos à execução fiscal, mandado de segurança, ações anulatória de crédito tributário, ação declaratória, repetição de indébito etc.), desde julho de 2002.Desde 1999, atuo ainda como perito-contador junto a diversos tribunais, além de atuar como perito-contador assistente em outros processos, de natureza civil e comercial, junto a outras empresas de renome.Atuo como contador, especializado em contabilidade do agronegócio.Fui assessor jurídico da Reitoria da Universidade Fumec (2009-2013).No âmbito da atividade letiva, ministro aulas junto à diversas instituições de ensino, tendo já lecionado na Faculdade de Ciências Empresariais da Universidade FUMEC desde o primeiro semestre de 2004 até junho/2013, ministrando as seguintes disciplinas: a) Direito Tributário nos cursos de Ciências Contábeis e Administração; b) Direito Tributário e Comercial no curso de Gestão de Negócios em Alimentação; c) Direito Aplicável às Telecomunicações e Direito Aplicável à Informática, no curso de Gestão de Negócios em Telecomunicações e Ciência da Computação, respectivamente; d) professor da disciplina Introdução ao Estudo do Direito, nos cursos de Administração e Turismo; professor de Perícia Contábil e Monografia (Trabalho de conclusão de curso), no Curso Ciências Contábeis. Também atuei como Professor de Planejamento Tributário junto à Pós Graduação da Faculdade Pitágoras

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