ACERCA DE “TESES” E AÇÕES TRIBUTÁRIAS (ARTS. 16 E 38 DA LEI N. 6830/1980)

  • Por: Amaury Mainenti
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Assisti a uma palestra deveras interessante, com o consultor  Charles França. Disse ele:

“A coisa mais inútil que um profissional de alto nível pode fazer é tentar conquistar a atenção e admiração de pessoas medíocres.”

Narrou ainda curioso experimento, envolvendo a pessoa de exímio musicista.

Joshua Bell é um famigerado violinista americano, nascido em 1967. É dono de um violino Stradivarius, fabricado em 1713, e por esse instrumento pagou a bagatela de quatro milhões de dólares.

Pois bem. Narra o palestrante que o referido Virtuose resolveu se apresentar, certa feita, durante quarenta e cinco minutos na estação central do metrô de Washington. Conseguiu a “proeza” de ser observado pelo público de quatro pessoas e angariar algo em torno de trinta dólares nessa empreitada.

Passo seguinte, naquela mesma noite ele tocou num dos lugares mais conhecidos do mundo e foi ovacionado pela plateia.

Conclui o palestrante que, mesmo em se tratando de um talento extraordinário, se estiver sendo exibido no lugar errado, ele não brilha…

E aduz: isso acontece diuturnamente. “Quem quer, de fato, ir mais longe na carreira, precisa se certificar de que está dando o seu melhor, mas que também está no lugar certo, mas mostrando seu trabalho para as pessoas certas”.

Em nossa vida profissional temos assistido a tais ocorrências com significativa constância.

Vejam bem que interessante.

Em um passado não muito distante, fomos contatados pelo representante de certa pessoa jurídica acerca de aparente conflito entre competências tributárias, vez que explorava uma atividade muito peculiar.

Consistia esta em recolher as amostras de material humano nas diversas unidades laboratoriais, com o fito de encaminhá-las aos laboratórios centrais. Tratava-se, na verdade, em terceirização de atividade-meio dos laboratórios, vez que a atividade-fim destes seria, inequivocamente, a prestação de serviços laboratoriais.

Os profissionais do Direito que atendiam esta pessoa jurídica entendiam que a mesma prestava serviços de transporte, e como tal se enquadrava como contribuinte do ICMS, ao contrário do entendimento do diretor dessa mesma pessoa jurídica, que pugnava pela ideia de prestação de serviços de apoio logístico.

Examinada a questão, tendo por pontos pacíficos:

Primus, o art. 2° da Lei Complementar nº 87, de 13.09.1996 estabelece que “O imposto incide sobre: I – operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares; II – prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;(…)”;

Secundus, que não existem palavras inúteis em textos legais, vigente o princípio da tipologia tributária, com consequente vedação ao uso da analogia para exigir tributo não previsto em lei ou equidade, para dispensa de tributo por questões de justiça (art. 108, Código Tributário Nacional [CTN]).

Tertius, o fato de que sangue e partes humanas não podem ser comercializadas e, consequentemente, não podem ser classificadas na categoria de “pessoas, bens, mercadorias ou valores” (são simplesmente “coisas”, como definido na legislação civil), o que afasta a subsunção do fato concreto à hipótese legal;

orientamos a diretoria a mover a ação judicial competente (ação anulatória combinada com declaratória), a fim de eliminar a dúvida e assegurar maior segurança jurídica.

Ora, aqui não se tem “tese”, mas tão somente a aplicação prática dos princípios de Direito Tributário e manejo da ação competente para tal. Qualquer neófito em processualística e na dinâmica tributária sabe quais as ações tipicamente tributárias. E para tal relembramos as espécies, previstas na Lei nº 6.830, de 22.09.1980, bem como no Código de Processo Civil (CPC) e no CTN:

  1. Embargos à execução: “Art. 16 – O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados: I – do depósito; II – da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia; III – da intimação da penhora. 1º – Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução. (…)”;
  2. Ações diversas dos embargos: “Art. 38 – A discussão judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública só é admissível em execução, na forma desta Lei, salvo as hipóteses de mandado de segurança, ação de repetição do indébito ou ação anulatória do ato declarativo da dívida, esta precedida do depósito preparatório do valor do débito, monetariamente corrigido e acrescido dos juros e multa de mora e demais encargos. Parágrafo Único – A propositura, pelo contribuinte, da ação prevista neste artigo importa em renúncia ao poder de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso acaso interposto.”
  3. Ação declaratória, conforme estabelecido no CPC: “Art. 19. O interesse do autor pode limitar-se à declaração: I – da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica; (…)”;
  4. Ação consignatória, prevista no art. 164 do CTN: “A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos: I – de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória; II – de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal; III – de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador. § 1º A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe pagar. § 2º Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis”;
  5. Objeção de pré executividade, admitida pelos tribunais em situações em que se constate a materialização de hipóteses que retiram da certidão de dívida ativa (CDA) quaisquer de seus atributos de certeza, liquidez ou exigibilidade, como, verbi gratia, a ocorrência de decadência ou prescrição, afastando assim o manejo dos embargos, que requer como condição de viabilidade o oferecimento de garantias elencadas nos incisos do art. 16.

Destaca-se que a ação de repetição de indébito, contemplada no art. 38 da Lei nº 6.830/1980, está igualmente prevista nos arts. 165 e seguintes do CTN.

Melhor teriam agido os profissionais que assessoravam a pessoa jurídica, anteriormente, se tivessem recomendado à mesma o ajuizamento da ação para tal fim. Talvez não o tenham feito por lhes faltar a necessária competência…

Posteriormente, a pessoa jurídica “desistiu” em manter a discussão judicial da ação, optando por pagar o ICMS!

Uma notória perda de tempo e de recursos, sem dúvida.

Volta-se então ao motivo da palestra que abre esse despretensioso texto: “Às vezes, você pode estar atirando as pérolas de seus conhecimentos aos porcos. Conhecimento este arduamente conquistado em longas horas de estudo e de trabalho.”

Pense nisso.

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