Assisti a uma palestra deveras interessante, com o consultor Charles França. Disse ele:
“A coisa mais inútil que um profissional de alto nível pode fazer é tentar conquistar a atenção e admiração de pessoas medíocres.”
Narrou ainda curioso experimento, envolvendo a pessoa de exímio musicista.
Joshua Bell é um famigerado violinista americano, nascido em 1967. É dono de um violino Stradivarius, fabricado em 1713, e por esse instrumento pagou a bagatela de quatro milhões de dólares.
Pois bem. Narra o palestrante que o referido Virtuose resolveu se apresentar, certa feita, durante quarenta e cinco minutos na estação central do metrô de Washington. Conseguiu a “proeza” de ser observado pelo público de quatro pessoas e angariar algo em torno de trinta dólares nessa empreitada.
Passo seguinte, naquela mesma noite ele tocou num dos lugares mais conhecidos do mundo e foi ovacionado pela plateia.
Conclui o palestrante que, mesmo em se tratando de um talento extraordinário, se estiver sendo exibido no lugar errado, ele não brilha…
E aduz: isso acontece diuturnamente. “Quem quer, de fato, ir mais longe na carreira, precisa se certificar de que está dando o seu melhor, mas que também está no lugar certo, mas mostrando seu trabalho para as pessoas certas”.
Em nossa vida profissional temos assistido a tais ocorrências com significativa constância.
Vejam bem que interessante.
Em um passado não muito distante, fomos contatados pelo representante de certa pessoa jurídica acerca de aparente conflito entre competências tributárias, vez que explorava uma atividade muito peculiar.
Consistia esta em recolher as amostras de material humano nas diversas unidades laboratoriais, com o fito de encaminhá-las aos laboratórios centrais. Tratava-se, na verdade, em terceirização de atividade-meio dos laboratórios, vez que a atividade-fim destes seria, inequivocamente, a prestação de serviços laboratoriais.
Os profissionais do Direito que atendiam esta pessoa jurídica entendiam que a mesma prestava serviços de transporte, e como tal se enquadrava como contribuinte do ICMS, ao contrário do entendimento do diretor dessa mesma pessoa jurídica, que pugnava pela ideia de prestação de serviços de apoio logístico.
Examinada a questão, tendo por pontos pacíficos:
Primus, o art. 2° da Lei Complementar nº 87, de 13.09.1996 estabelece que “O imposto incide sobre: I – operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares; II – prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;(…)”;
Secundus, que não existem palavras inúteis em textos legais, vigente o princípio da tipologia tributária, com consequente vedação ao uso da analogia para exigir tributo não previsto em lei ou equidade, para dispensa de tributo por questões de justiça (art. 108, Código Tributário Nacional [CTN]).
Tertius, o fato de que sangue e partes humanas não podem ser comercializadas e, consequentemente, não podem ser classificadas na categoria de “pessoas, bens, mercadorias ou valores” (são simplesmente “coisas”, como definido na legislação civil), o que afasta a subsunção do fato concreto à hipótese legal;
orientamos a diretoria a mover a ação judicial competente (ação anulatória combinada com declaratória), a fim de eliminar a dúvida e assegurar maior segurança jurídica.
Ora, aqui não se tem “tese”, mas tão somente a aplicação prática dos princípios de Direito Tributário e manejo da ação competente para tal. Qualquer neófito em processualística e na dinâmica tributária sabe quais as ações tipicamente tributárias. E para tal relembramos as espécies, previstas na Lei nº 6.830, de 22.09.1980, bem como no Código de Processo Civil (CPC) e no CTN:
Destaca-se que a ação de repetição de indébito, contemplada no art. 38 da Lei nº 6.830/1980, está igualmente prevista nos arts. 165 e seguintes do CTN.
Melhor teriam agido os profissionais que assessoravam a pessoa jurídica, anteriormente, se tivessem recomendado à mesma o ajuizamento da ação para tal fim. Talvez não o tenham feito por lhes faltar a necessária competência…
Posteriormente, a pessoa jurídica “desistiu” em manter a discussão judicial da ação, optando por pagar o ICMS!
Uma notória perda de tempo e de recursos, sem dúvida.
Volta-se então ao motivo da palestra que abre esse despretensioso texto: “Às vezes, você pode estar atirando as pérolas de seus conhecimentos aos porcos. Conhecimento este arduamente conquistado em longas horas de estudo e de trabalho.”
Pense nisso.
Coemntários
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