Segue abaixo quadro resumo, acerca dos procedimentos que podem ser adotados pelo contribuinte, ante autuações por parte da Receita Federal, especialmente em relação às despesas médicas:
| Procedimento | Consequência | Correção do valor | Observação |
| 1- Pagar | Extinção da dívida | Pode-se pagar e depois ajuizar uma ação anulatória combinado com restituitória | |
| 2- Parcelar | Extinção da dívida quando do pagamento da última parcela | O crédito é corrigido (SELIC + 1% ao mês) | Pode-se requerer o parcelamento e depois ajuizar uma ação anulatória combinado com restituitória |
| 3- Recorrer ao CARF – Conselho Administrativo de Recursos Fiscais | Suspensão da exigibilidade (a Fazenda Pública não pode cobrar, enquanto não encerrada a fase administrativa). | O crédito é corrigido, enquanto durar o processo administrativo | Pode-se posteriormente, caso os julgadores do CARF confirmem a autuação, recorrer à via judicial |
| 4- Ajuizar uma ação de natureza tributária COM depósito judicial do valor cobrado | Suspensão da exigibilidade (a Fazenda Pública não pode cobrar, enquanto não encerrada a fase judicial). | O crédito é corrigido pelos índices da Justiça | Tendo êxito na ação, o juiz declara o crédito nulo e o valor depositado pode ser levantado pelo contribuinte. Caso o contribuinte não tenha êxito, a Fazenda Pública é quem levantará o valor depositado. |
| Procedimento | Consequência | Correção do valor | Observação |
| 5- Ajuizar uma ação de natureza tributária SEM depósito judicial do valor cobrado | NÃO HÁ Suspensão da exigibilidade (a Fazenda Pública PODE cobrar, através de ação de execução fiscal). Ocorre protesto da dívida Ocorre inscrição do nome do contribuinte no CADIN, SERASA etc. | O crédito é corrigido pela SELIC + 1% ao mês, até o efetivo pagamento | Tendo êxito na ação, o juiz declara o crédito nulo. |
| 6- Aguardar a Fazenda Pública Nacional ajuizar uma ação de Execução Fiscal | O contribuinte será citado para pagar em 05 dias. Caso opte por discutir essa cobrança, através de uma ação chamada “Embargos de Devedor (também conhecida por embargos à execução)” o contribuinte deve depositar o valor em juízo, prestar fiança bancária, nomear bem à penhora, tudo na ordem do art. 11 da Lei nº 6.830/1980. Ocorre protesto da dívida Ocorre inscrição do nome do contribuinte no CADIN, SERASA etc. | O crédito é corrigido pela SELIC + 1% ao mês, até o efetivo pagamento | Tendo êxito na ação de embargos, o juiz declara o crédito nulo. Caso contrário, o valor depositado é convertido em renda da União. |
Tais procedimentos podem ser adotados no âmbito de todos os entes federativos. Porém, quanto aos recursos administrativos, é necessário verificar o que a legislação do ente respectivo prevê.
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