Só existe lançamento de ofício

  • Por: Amaury Rausch Mainenti OAB-MG nº 86.310
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2.1.1 – A definição, pois, do objeto da obrigação tributária (ou seja, a sua liquidação), se torna necessária. Todavia, respeitados os posicionamentos contrários, pouco importa quem defina este valor, para fins tributários. Seja o contribuinte, seja a Fazenda Pública, o que importa é que, de forma similar àquilo que ocorre nas liquidações de sentenças condenatórias ilíquidas, é necessário liquidá-la, competindo à parte a faculdade de se insurgir contra o valor assim apurado.

2.1.2 – Veja bem: nos casos em que a Fazenda Pública exerça ela mesma o direito de calcular o montante do tributo devido, caso o sujeito passivo discorde da exigência, cabe ao mesmo utilizar-se dos meios recursais previstos na legislação para atacá-la, buscando sua reforma ou anulação.

2.1.3 – Mesmo quando o contribuinte deva, ele mesmo, calcular e recolher o tributo, como ocorre na homologação, a posterior manifestação por parte da Fazenda Pública não irá afetar o objeto da obrigação. E por que?

2.1.4 – Verbi gratia, se o contribuinte pratica fato gerador do ICMS – circulação de mercadorias – em determinada data, calcula o montante do tributo devido e o recolhe na data de vencimento, aquele crédito já está extinto na data do pagamento. Não se tem notícias de homologação expressa, em casos dessa natureza, por parte da Fazenda Pública. Até porque ela tem o prazo de cinco anos para constituir o seu direito perante o contribuinte.

2.1.5 – Mas em que situações tal pode ocorrer? Suponha que o contribuinte estivesse  obrigado a recolher $100.000 e recolheu $80.000. Cabe à Fazenda Pública credora, no quinquênio legal (art. 150, § 4º, CTN), fiscalizar o contribuinte e efetuar o lançamento da diferença do tributo, no caso, $ 20.000. Todavia, o valor já antecipado por ele não poderá ser objeto de lançamento, mas apenas a diferença. Por isso, ciente dessa possibilidade é que a Fazenda Pública não se manifesta expressamente quanto ao pagamento efetuado pelo contribuinte. Aguarda que, em seu processo fiscalizatório, que deve ser levado a cabo no interstício de cinco anos, identifique a falta ou insuficiência no recolhimento do tributo e exija tais valores do obrigado.

2.1.6 – Ela não está convalidando, na verdade, os atos de determinação do objeto da obrigação tributária principal (ou seja, o ato de liquidação). Ainda que discordante do pagamento efetuado pelo obrigado, ela não pode exigir do mesmo o valor integral do crédito, apenas a diferença identificada ou o tributo não recolhido, conforme for o caso.

2.1.7 – O pagamento (bem como as demais causas constantes do art. 156 do CTN) extingue, então, o crédito tributário, seja ele apurado pelo contribuinte ou pelo fisco.

2.1.8 – Agora, qual é o marco inicial para contagem do prazo para que a Fazenda Pública possa fazer lançamento de ofício ou complementar? O CTN é muito claro, ao elencar a data da ocorrência do fato gerador como marco temporal para se fazer o lançamento, seja ele complementar ou não.

2.1.9 – Não efetivado o lançamento no quinquênio definido no CTN, falece o direito da Fazenda Pública efetua-lo posteriormente.

2.1.10 – Logicamente, o lançamento tributário tem efeitos ex tunc, haja vista que “reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada” (art. 144 do CTN).

2.1.11 – Trata-se, pois, de um ato revisional e unilateral por parte da autoridade fiscal, a qual possui, por outorga legal, a atribuição de constituir o crédito tributário e declarar a existência do vínculo jurídico.

2.1.12 – Assim sendo, o lançamento por homologação é aquele em que a lei atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, ocorrendo, consequentemente, a extinção do crédito tributário (art. 150, caput, c/c § 1º, CTN).

2.1.13 – Logo, para que o sujeito passivo possa recolher antecipadamente o valor do tributo — quando o determine a respectiva legislação —, deve o mesmo verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido e aplicar a penalidade cabível. Dessa forma, o obrigado ao cumprimento da obrigação tributária realiza, por sua conta e risco, os atos próprios ao procedimento administrativo de lançamento que, a princípio, seriam da alçada estrita da autoridade tributária.

2.1.14 – O § 1º do art. 150 do CTN estabelece que o “pagamento antecipado” – ou seja, a atividade exercida pelo obrigado, nos termos do caput do art. 150, de que a Fazenda Pública toma ciência a partir do momento em que aquele efetua o pagamento – extingue o crédito, dependendo de ulterior homologação – expressa ou tácita – do pagamento efetuado pelo contribuinte.

2.1.15 – Age, pois, de ofício a autoridade tributária quando, fiscalizado o contribuinte, identifica falta ou insuficiência no recolhimento do tributo. Nesse caso, deve ser constituído o crédito tributário pelo lançamento.

2.1.16 – Deduz-se que o pagamento efetuado pelo sujeito passivo simplesmente extingue o crédito tributário. É o que dispõe o art. 156 do CTN, in verbis:

TÍTULO III

Crédito Tributário

(…)

CAPÍTULO IV

Extinção do Crédito Tributário

 

SEÇÃO I

Modalidades de Extinção

Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

I – o pagamento;

II – a compensação;

III – a transação;

IV – remissão;

V – a prescrição e a decadência;

VI – a conversão de depósito em renda;

VII – o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º; (…)

2.1.17 – Assim, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, discordando a Fazenda Pública do valor do crédito tributário apurado pelo sujeito passivo, a Administração Tributária tem a faculdade de efetuar outro lançamento, de natureza complementar, exigindo assim o que entende como devido. Porém, deve ser efetuado dentro do prazo previsto em lei, qual seja cinco anos contados da ocorrência do fato gerador, tenha havido ou não o recolhimento do tributo.

2.1.19 – Inicia-se, portanto, a partir da ocorrência do fato gerador, o prazo prescricional para a Fazenda Pública exercer o direito de cobrança, nos termos do § 4º do citado art. 150, da Lei Geral Tributária. Uma vez não exercido tal direito no prazo regulamentar, extingue-se o crédito tributário, nos termos do art. 156, V, do CTN.

2.1.20 – Segundo o art. 174, § único, I, do CTN, a contagem do prazo prescricional é interrompida pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal.

2.1.21 – A ação de execução foi distribuída em 18.06.2007, restando os autos conclusos para despacho em 30.06.2007 e devolvidos à Secretaria em 02.07.2007, para expedição do mandado de citação. Logo, só poderiam ser cobrados créditos referentes ao período de junho de 2002 em diante.

2.1.22 – Examinando-se as CDA’s que instruem o processo executivo, e considerando que o despacho que determina a citação interrompe a prescrição, constata-se que vários créditos encontram-se fulminados pelo citado instituto, face ao transcurso do prazo qüinqüenal para que a Fazenda Pública exerça o poder de cobrança. Assim, todos os créditos tributários concernentes a fatos geradores ocorridos anteriormente a julho de 2002 estão prescritos.

2.1.23 – Não há que se falar em suspensão da prescrição pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, conforme fixado na Lei nº 6.380/1980. Tal assunto encontra-se reservado à lei complementar (no caso, o CTN), não podendo lei hierarquicamente inferior disciplinar matéria reservada àquele instrumento legislativo, já sobejamente reconhecido pelos tribunais superiores.

2.1.24 – De outra sorte, a indicação da “Forma de constituição do crédito” através de notificação, no corpo das CDA’s que instruem o processo executivo, não implica início de contagem do prazo prescricional a partir da data nelas indicadas, pois, em se tratando de tributo sujeito a homologação, o prazo se conta a partir da ocorrência do fato gerador, como já explicitado ao longo desta peça.

2.1.25 – Compulsando-se as CDA´s que instruem a inicial executiva e os seus respectivos anexos, constata-se que os créditos foram atingidos ora pela decadência, ora pela prescrição.

2.1.26 – Importante, no entanto, distinguir um instituto do outro, particularmente porque os créditos ora exigidos sujeitam-se ao lançamento por homologação, nos termos do art. 150, § 4º do CTN.

2.1.27 – Como é do conhecimento geral, nos tributos em que o lançamento se dá por homologação, o contribuinte, uma vez praticado o fato gerador da exação, apura o valor do crédito tributário, objeto da obrigação tributária principal, surgida com a ocorrência do fato gerador, e efetua o recolhimento do tributo. Calculado o tributo e recolhido o mesmo aos cofres estatais, o pagamento tem o condão de extinguir o crédito e, consequentemente, a obrigação que lhe deu origem.

2.1.28 – Todavia, o pagamento, para ser considerado válido, é dependente de uma condição, qual seja, a homologação deste por parte da administração tributária, que pode ocorrer tanto de forma expressa quanto de forma tácita, em face do decurso do prazo de cinco anos para tal. Findo este e sem que haja uma manifestação expressa por parte da fazenda pública, discordando do valor pago, presume-se que houve a aceitação do pagamento, reputando-se correto.

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