O SRP constitui-se em um registro formal de preços, relativo à aquisição de bens e serviços para contratações futuras.
É realizado por meio de concorrência ou pregão (art. 7°, Decreto nº 7.892/13; Lei nº 8.666/93; Lei nº 10.520/02), tendo como critério de julgamento o MENOR PREÇO.
O sistema de registro de preços apresenta as seguintes características:
a) as empresas se comprometem a manter o valor registrado durante o prazo de 12 meses (incluídas eventuais prorrogações);
b) o órgão não é obrigado a adquirir os itens registrados;
c) a solicitação de fornecimento ocorre somente quando surge a demanda;
d) o orçamento só é disponibilizado no momento da contratação;
e) não é necessária a indicação da dotação orçamentária na licitação, sendo exigida somente para formalização do contrato.
A ART (Ata de Registro de Preços) é o documento vinculativo, obrigacional, com característica de compromisso para a futura contratação, em que se registram os preços, fornecedores, órgãos participantes e condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no instrumento convocatório e propostas apresentadas.
De acordo com o art. 22 do Decreto nº 7.892/13, “desde que devidamente justificada a vantagem, a ART, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da administração pública federal que não tenha participado do certame licitatório, mediante anuência do órgão gerenciador”.
Destaca-se aqui o termo “carona”: órgãos ou entidades não participantes do processo inicial da licitação que, atendidos os requisitos da norma, aderem posteriormente à ata de registro de preços.
O IRP (Intenção de Registro de Preços) é um procedimento operacionalizado dentro do módulo SIASG. É usado pelos órgãos integrantes do Sistema de Serviços Gerais – SISG para que eles registrem e divulguem os itens que tem intenção de licitar, no portal de compras do governo federal.
Assim, é permitido juntar as demandas de outras entidades em uma única licitação, ou seja, fazer uma aquisição conjunta desde que seja para o mesmo objeto, possibilitando maior economia devido ao aumento da escala, do montante. O objetivo é fazer que os órgãos integrem a fase inicial do processo, do seu planejamento, tornando-se um participante da licitação e não um “carona”.
Tentando restringir essas adesões posteriores, de não participantes, foram especificadas algumas restrições no art. 22 do Decreto nº 7.892/13:
a) as aquisições ou contratações adicionais não poderão exceder, por órgão ou entidade, a cem por cento dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório e registrados na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e órgãos participantes;
b) o instrumento convocatório deverá prever que o quantitativo decorrente das adesões à ata de registro de preços não poderá exceder, na totalidade, ao quíntuplo do quantitativo de cada item registrado na ARP para o órgão gerenciador e órgãos participantes, independente do número de órgãos não participantes que aderirem;
c) o órgão gerenciador somente poderá autorizar adesão à ata após a primeira aquisição ou contratação por órgão integrante da ata, exceto quando, justificadamente, não houver previsão no edital para aquisição ou contratação pelo órgão gerenciador;
d) o órgão não participante tem o prazo de 90 (noventa) dias, após a autorização do órgão gerenciador, para efetivar a aquisição ou contratação, observando, para tanto, o prazo de vigência da ata;
e) é vedada aos órgãos e entidades da administração pública federal a adesão à ata de registro de preços gerenciada por órgão ou entidade municipal, distrital ou estadual;
f) é facultada aos órgãos ou entidades municipais, distritais ou estaduais a adesão a ata de registro de preços da Administração Pública Federal.
Homologado o resultado da licitação, os fornecedores classificados serão convocados para assinar a ata de registro de preços, dentro do prazo e condições estabelecidos no instrumento convocatório, implicando compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas, após cumpridos os requisitos de publicidade.
Mas como a demanda do objeto pode ou não ocorrer durante o prazo de um ano, os preços podem sofrer reajustes de acordo com o mercado.
Cabe ao órgão gerenciador promover as negociações junto aos fornecedores, como disposto no Decreto nº 7.892/13:
Art.18. Quando o preço registrado tornar-se superior ao preço praticado no mercado por motivo superveniente, o órgão gerenciador convocará os fornecedores para negociarem a redução dos preços aos valores praticados pelo mercado.
§1º Os fornecedores que não aceitarem reduzir seus preços aos valores praticados pelo mercado serão liberados do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade.
§2º A ordem de classificação dos fornecedores que aceitarem reduzir seus preços aos valores de mercado observará a classificação original.
Art.19. Quando o preço de mercado tornar-se superior aos preços registrados e o fornecedor não puder cumprir o compromisso, o órgão gerenciador poderá;
I- liberar o fornecedor do compromisso assumido, caso a comunicação ocorra antes do pedido de fornecimento, e sem aplicação da penalidade se confirmada a veracidade dos motivos e comprovantes apresentados; e
II- convocar os demais fornecedores para assegurar igual oportunidade de negociação.
Parágrafo único. Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder à revogação da ata de registro de preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa.
Art.20. O registro do fornecedor será cancelado quando:
I – descumprir as condições da ata de registro de preços;
II – não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável;
III – não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado; ou
IV – sofrer sanção prevista nos incisos III ou IV do caput do art. 87 da Lei nº 8.666, de 1993, ou no art. 7º da Lei nº 10.520, de 2002.
Art.21. O cancelamento do registro de preços poderá ocorrer por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o cumprimento da ata, devidamente comprovados e justificados:
I – por razão de interesse público; ou
II – a pedido do fornecedor.
Em suma, observa-se que o SRP proporciona maiores vantagens para o governo, em detrimento do interesse daqueles que planejam fornecer bens e serviços para a administração pública.
Por Luciana Mendes Brandão
Belo Horizonte, 08 de Abril de 2014.
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