MAQUINÁRIO AGRÍCOLA E SEGURO DPVAT

Uma questão que merece cuidados se relaciona aos acidentes envolvendo veículos automotores, especialmente aqueles que são utilizados nas atividades econômicas vinculadas ao agronegócio.

Para os ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ), “(…) a configuração de  um  fato como acidente de trabalho, a possibilitar eventual indenização previdenciária, não impede a sua caracterização como  sinistro  coberto  pelo  seguro  obrigatório  DPVAT, desde que também  estejam  presentes  seus  elementos   constituintes: acidente causado   por   veículo   automotor,   dano  pessoal  e  relação  de causalidade.   Além   disso,  os  sinistros  que  envolvam  veículos agrícolas,  a  exemplo  de  tratores e certas colheitadeiras, também podem  estar  cobertos  pelo  seguro  obrigatório previsto na Lei nº 6.194/1974″.

 

Para que se possa, pois, prevalecer a indenização pelo seguro DPVAT (Lei nº 6.194/1974), deve-se atentar para os seguintes requisitos:

  1. Ser veículo automotor de via terrestre;
  2. Que o veículo seja suscetível de circular por vias públicas;
  3. Dano pessoal;
  4. Existência de relação de causa e efeito.

Veja-se os julgados apresentados a seguir:

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. SINISTRO ENVOLVENDO VEÍCULO AGRÍCOLA OCORRIDO NUM CONTEXTO DE ACIDENTE DE TRABALHO. IRRELEVÂNCIA. SEGURO. INDENIZAÇÃO DEVIDA.

  1. Cuida-se, na origem, de ação de cobrança relativa ao seguro DPVAT, ajuizada em razão de sinistro que levou a vítima a óbito.
  2. A cobertura do seguro obrigatório do DPVAT não está condicionada à caracterização de acidente de trânsito, mas sim, à ocorrência de dano pessoal causado por veículo automotor de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, nos exatos termos do art.2º da Lei 6.194/74.
  1. Consoante orienta a jurisprudência desta Corte, a caracterização do infortúnio como acidente de trabalho não impede, necessariamente, que esse também seja considerado como um acidente causado por veículo automotor e, portanto, coberto pelo seguro DPVAT. Precedentes.
  1. Ademais, tampouco o fato de o sinistro envolver veículo agrícola afasta a cobertura do seguro. Precedentes.
  2. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp 1844330/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 04/06/2020)

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE PROVAS. DESNECESSIDADE. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO E ENTENDIMENTO DESTA CORTE. DISSONÂNCIA.

  1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
  2. Não incide o óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça quando todo o contorno fático da causa é delineado pelos julgados das instâncias inferiores.
  3. Merece reforma o acórdão recorrido que está em confronto com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca do cabimento da indenização devida pelo seguro obrigatório DPVAT.
  4. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp 1738326/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/10/2018, DJe 26/10/2018)

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DPVAT. ACIDENTE COM TRATOR. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.

  1. O entendimento desta Corte é de que os sinistros que envolvem veículos agrícolas passíveis de transitar pelas vias terrestres estão cobertos pelo DPVAT.
  2. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido somente na petição de agravo interno, não debatido na decisão agravada, por ter-se operado a preclusão.
  3. Mesmo as matérias consideradas de ordem pública, para serem apreciadas nesta superior instância, necessitam observar o requisito do prequestionamento.
  4. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp 1299644/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 10/10/2016)

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO DPVAT. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. REQUISITOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO, DANO PESSOAL E NEXO CAUSAL. TRATOR. CAUSA DETERMINANTE NO INFORTÚNIO. PARTICIPAÇÃO ATIVA. INVALIDEZ PERMANENTE. CARACTERIZAÇÃO.

  1. O seguro DPVAT possui a natureza de seguro obrigatório de responsabilidade civil, de cunho eminentemente social, criado pela Lei nº 6.197/1974 para indenizar os beneficiários ou as vítimas de acidentes, incluído o responsável pelo infortúnio, envolvendo veículo automotor terrestre (urbano, rodoviário e agrícola) ou a carga transportada, e que sofreram dano pessoal, independentemente de culpa ou da identificação do causador do dano.
  2. Se o veículo de via terrestre, em funcionamento, teve participação ativa no acidente, a provocar danos pessoais graves em usuário, não consistindo em mera concausa passiva, existe a hipótese de incidência do seguro DPVAT. No caso, o trator foi a razão determinante da invalidez permanente do autor, sendo evidente a relação de causalidade (nexo causal).
  3. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp 1575062/MT, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 30/09/2016)

 

 RECURSO ESPECIAL. SEGURO DPVAT. ATROPELAMENTO ENVOLVENDO TREM. ABRANGÊNCIA DA EXPRESSÃO “VEÍCULO AUTOMOTOR DE VIA TERRESTRE”. HIPÓTESE QUE NÃO ENQUADRA OS VEÍCULOS QUE SE LOCOMOVEM SOBRE TRILHOS. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. RESOLUÇÃO SUSEP N. 273/2012. RECURSO NÃO PROVIDO.

  1. Veículo automotor é “todo veículo a motor de propulsão que circule por seus próprios meios, e que serve normalmente para o transporte viário de pessoas e coisas, ou para a tração viária de veículos utilizados para o transporte de pessoas e coisas. O termo compreende os veículos conectados a uma linha elétrica e que não circulam sobre trilhos (ônibus elétrico)”, nos termos do Anexo I do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
  2. O veículo deve apresentar um motor em sua estrutura, que permite se autolocomover e circular por terra ou asfalto (via terrestre), para fins de recebimento do seguro previsto na Lei n. 6.194/1974.
  3. Dessa forma, o trem, apesar de se autolocomover por motor, necessita da utilização de trilhos, o que obsta o direito ao seguro DPVAT.
  4. Recurso especial não provido.

(REsp 1285647/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 02/05/2016)

 

 RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO DPVAT. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CABIMENTO. REQUISITOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO, DANO PESSOAL E NEXO CAUSAL. VEÍCULO SOB REPARO. VIA PÚBLICA. MOVIMENTAÇÃO PRESERVADA. CAUSA DETERMINANTE NO INFORTÚNIO. PARTICIPAÇÃO ATIVA. INVALIDEZ PERMANENTE. CARACTERIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO.

  1. Cinge-se a controvérsia a saber se o acidente sofrido pelo recorrido e que lhe acarretou invalidez parcial permanente está coberto pelo Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT).
  2. O seguro DPVAT possui a natureza de seguro obrigatório de responsabilidade civil, de cunho eminentemente social, criado pela Lei nº 6.197/1974 para indenizar os beneficiários ou as vítimas de acidentes, incluído o responsável pelo infortúnio, envolvendo veículo automotor terrestre (urbano, rodoviário e agrícola) ou a carga transportada, e que sofreram dano pessoal, independentemente de culpa ou da identificação do causador do dano.
  3. A configuração de um fato como acidente de trabalho, a possibilitar eventual indenização previdenciária, não impede a sua caracterização como sinistro coberto pelo seguro obrigatório DPVAT desde que também estejam presentes seus elementos constituintes: acidente causado por veículo automotor, dano pessoal e relação de causalidade. Precedentes.
  4. Embora a regra no seguro DPVAT seja o sinistro ocorrer em via pública, com o veículo em circulação, há hipóteses, excepcionais, em que o desastre pode se dar com o veículo parado ou estacionado, a exemplo de explosões, incêndios e danos oriundos de falha mecânica ou elétrica a prejudicar o condutor ou terceiros. O essencial é que o veículo seja o causador do dano – mesmo que não esteja em trânsito – e não mera concausa passiva do acidente, como sói acontecer em condutas imputáveis à própria vítima quando cai de um automóvel inerte, sendo este apenas parte do cenário do infortúnio.
  5. Se o veículo de via terrestre, apesar de estar sob reparos, em funcionamento, teve participação ativa no acidente, a provocar danos pessoais graves em usuário, não consistindo em mera concausa passiva, há a hipótese de incidência do seguro DPVAT. No caso, o caminhão foi a razão determinante da invalidez permanente do autor, sendo evidente a relação de causalidade (nexo causal).
  6. A Segunda Seção deste Tribunal Superior, ao julgar o REsp nº 1.483.620/SC, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do Código de Processo Civil), consagrou o entendimento de que a incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no § 7º do art. 5º da Lei nº 6.194/1974, redação dada pela Lei nº 11.482/2007, opera-se desde a data do evento danoso até o dia do efetivo pagamento. Incidência da Súmula nº 43/STJ.
  7. Recurso especial não provido.

(REsp 1358961/GO, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 18/09/2015)

 

 CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS DE VIA TERRESTRE (DPVAT). VEÍCULO AGRÍCOLA. COLHEITADEIRA. ACIDENTE DE TRABALHO. NECESSIDADE DE MAIOR DETALHAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO ACIDENTE PARA DEFINIR SOBRE A INCIDÊNCIA DA LEI N. 6.194/1976.

  1. A jurisprudência do STJ é firme no entendimento de que a caracterização do infortúnio como acidente de trabalho, por si só, não afasta a cobertura do seguro obrigatório – DPVAT -, assim como já reconheceu que os sinistros que envolvam veículos agrícolas também podem estar cobertos pelo seguro previsto na Lei n.6.194/1974.
  1. No caso em julgamento, apesar de constar que se trata de acidente com colheitadeira, não há como aferir se a máquina em específico preenchia as condições mínimas para a circulação em via pública (tal como disposto na Resolução n. 210/2006 do Contran), nem sobre as condições do acidente dentro do âmbito laboral, para fins de rompimento ou não do liame causal.
  2. É bem verdade que, apesar de não se exigir que o acidente tenha ocorrido em via pública, o automotor deve ser, ao menos em tese, suscetível de circular por essas vias; isto é, caso a colheitadeira, em razão de suas dimensões e peso, jamais venha a preencher os requisitos normativos para fins de tráfego em via pública (só podendo ser transportada embarcada em caminhão), não há como reconhecer a existência de fato gerador de sinistro protegido pelo seguro DPVAT, apesar de se tratar de veículo automotor. O norte a guiar a linha de raciocínio será avaliar, no caso concreto, a possibilidade de licenciamento e registro do veículo agrícola.
  3. Recurso especial provido.

(REsp 1342178/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 06/11/2014)

 

 AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. DPVAT. ACIDENTE PROVOCADO POR TRATOR AGRÍCOLA. RECONHECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. COBERTURA DEVIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

(AgRg no REsp 1313313/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 05/05/2014)

 

Portanto, eventual recusa quanto ao dever de indenizar pode ser anulada por decisão judicial, haja vista os precedentes citados.

 

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