VÍDEO REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS

  • Por: Amaury Mainenti
  • Artigo
  • 0 Comentários

 

O compartilhamento da arrecadação tributária entre os entes federativos envolve sempre a transferência de recursos da ordem maior para a ordem menor, ou seja, da União para os Estados/DF/Municípios, e dos Estados para os Municípios.

Nunca no sentido inverso.

Relembrando as competências tributárias, conforme disposto na Constituição Federal:

1- Em primeiro lugar, urge mencionar que os entes federativos podem instituir, como regra geral, os seguintes tributos:

Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

I – impostos;

II – taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

III – contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

Constata-se que tributo é gênero, encarrando nesse conceito as espécies destacadas nos incisos do artigo supra.

2- Quanto à competência para se instituir impostos, o legislador constituinte dividiu entre os entes federativos fatos que contenham algum conteúdo econômico: propriedade, renda, industrialização e comercialização etc. Restou assim assentado:

Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

I – importação de produtos estrangeiros;

II – exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;

III – renda e proventos de qualquer natureza;

IV – produtos industrializados;

V – operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;

VI – propriedade territorial rural;

VII – grandes fortunas, nos termos de lei complementar.

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

I – transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

II – operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

III – propriedade de veículos automotores. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

 

Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

I – propriedade predial e territorial urbana;

II – transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

III – serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

3- Veja-se que essa definição de competências tributárias termina por se constituir em uma inequívoca limitação ao poder de tributar, impedindo a existência de bitributação, ou seja, quando há mais de um ente federativo exigindo tributo sobre um mesmo fato. Nesse sentido, há que se destacar, a título de exemplo, a existência de previsão constitucional para que os municípios pudessem instituir um imposto sobre  vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel (art. 156, III), dispositivo esse que foi afastado conforme Emenda Constitucional n. 3, de 1993. E por que isso? Muito simples. Combustíveis não passam de mercadorias e, enquanto tais, sujeitam-se à tributação pelos Estados e DF, através do ICMS.

4- No âmbito da repartição das receitas tributárias, encontraremos:

Art. 157. Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal:

I – o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;

II – vinte por cento do produto da arrecadação do imposto que a União instituir no exercício da competência que lhe é atribuída pelo art. 154, I.

Art. 158. Pertencem aos Municípios:

I – o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;

II – cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados, cabendo a totalidade na hipótese da opção a que se refere o art. 153, § 4º, III; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) (Regulamento)

III – cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios;

IV – vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

O texto constitucional não gera grandes dúvidas interpretativas, dada a sua clareza. Mas chama especial atenção o disposto no  inciso II do art. 158. Nesse caso, caso o município firme convênio com a União para fiscalizar e  arrecadar o ITR, ele fica com 100% da arrecadação.

Mas isso não constitui violação à competência tributária?

Não. Vejamos porque.

A competência tributária, vista sob um prisma amplo, envolve conjugação, por parte do ente competente, dos verbos legislar (ou instituir), fiscalizar e arrecadar.

O poder de legislar é absolutamente intransferível. Já os poderes dele decorrentes, consistentes na fiscalização e arrecadação, podem ser transferidos a outrem. São também conhecidos pela expressão capacidade tributária ativa.

Vê-se que a União não transfere aos municípios a competência tributária em sentido estrito, sendo que, mesmo em caso de eventual convênio firmado com esse ou aquele município, a competência da União para fiscalizar os contribuintes do ITR permanece incólume.

Trata-se, pois, de uma matéria que permanece, via de regra, com o pessoal lotado nas secretarias de fazenda.

Buscamos provas recentes de concursos públicos para ver como essa matéria é cobrada. Pelo exemplo abaixo reproduzido, relativo a um concurso para auditor fiscal, constata-se que se exigiu do candidato tão somente a memorização dos dispositivos constitucionais citados:

25) De acordo com a Constituição Federal, pertence ao Município:
I. Cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios.
II. O produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a
qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas
fundações que instituírem e mantiverem.
a) Os itens I e II estão corretos.
b) Somente o item I está correto.
c) Somente o item II está correto.
d) Os itens I e II estão incorretos

A resposta é a letra A.

Caso queira aprofundar seus conhecimentos, conheça nossos cursos em Direito Tributário, Contabilidade e Perícia Judicial. Clique na aba “Cursos” ou no link a seguir: http://www.rauschmainenti.adv.br/esc/cursos/

 

Postado em: Artigo, Vídeos

Coemntários

Sem comentários to “VÍDEO REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS”

No comments yet.

Deixe um comentário

×