O compartilhamento da arrecadação tributária entre os entes federativos envolve sempre a transferência de recursos da ordem maior para a ordem menor, ou seja, da União para os Estados/DF/Municípios, e dos Estados para os Municípios.
Nunca no sentido inverso.
Relembrando as competências tributárias, conforme disposto na Constituição Federal:
1- Em primeiro lugar, urge mencionar que os entes federativos podem instituir, como regra geral, os seguintes tributos:
Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
I – impostos;
II – taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
III – contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
Constata-se que tributo é gênero, encarrando nesse conceito as espécies destacadas nos incisos do artigo supra.
2- Quanto à competência para se instituir impostos, o legislador constituinte dividiu entre os entes federativos fatos que contenham algum conteúdo econômico: propriedade, renda, industrialização e comercialização etc. Restou assim assentado:
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
I – importação de produtos estrangeiros;
II – exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;
III – renda e proventos de qualquer natureza;
IV – produtos industrializados;
V – operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;
VI – propriedade territorial rural;
VII – grandes fortunas, nos termos de lei complementar.
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
I – transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
II – operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
III – propriedade de veículos automotores. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
I – propriedade predial e territorial urbana;
II – transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
III – serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
3- Veja-se que essa definição de competências tributárias termina por se constituir em uma inequívoca limitação ao poder de tributar, impedindo a existência de bitributação, ou seja, quando há mais de um ente federativo exigindo tributo sobre um mesmo fato. Nesse sentido, há que se destacar, a título de exemplo, a existência de previsão constitucional para que os municípios pudessem instituir um imposto sobre vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel (art. 156, III), dispositivo esse que foi afastado conforme Emenda Constitucional n. 3, de 1993. E por que isso? Muito simples. Combustíveis não passam de mercadorias e, enquanto tais, sujeitam-se à tributação pelos Estados e DF, através do ICMS.
4- No âmbito da repartição das receitas tributárias, encontraremos:
Art. 157. Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal:
I – o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;
II – vinte por cento do produto da arrecadação do imposto que a União instituir no exercício da competência que lhe é atribuída pelo art. 154, I.
Art. 158. Pertencem aos Municípios:
I – o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;
II – cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados, cabendo a totalidade na hipótese da opção a que se refere o art. 153, § 4º, III; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) (Regulamento)
III – cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios;
IV – vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
O texto constitucional não gera grandes dúvidas interpretativas, dada a sua clareza. Mas chama especial atenção o disposto no inciso II do art. 158. Nesse caso, caso o município firme convênio com a União para fiscalizar e arrecadar o ITR, ele fica com 100% da arrecadação.
Mas isso não constitui violação à competência tributária?
Não. Vejamos porque.
A competência tributária, vista sob um prisma amplo, envolve conjugação, por parte do ente competente, dos verbos legislar (ou instituir), fiscalizar e arrecadar.
O poder de legislar é absolutamente intransferível. Já os poderes dele decorrentes, consistentes na fiscalização e arrecadação, podem ser transferidos a outrem. São também conhecidos pela expressão capacidade tributária ativa.
Vê-se que a União não transfere aos municípios a competência tributária em sentido estrito, sendo que, mesmo em caso de eventual convênio firmado com esse ou aquele município, a competência da União para fiscalizar os contribuintes do ITR permanece incólume.
Trata-se, pois, de uma matéria que permanece, via de regra, com o pessoal lotado nas secretarias de fazenda.
Buscamos provas recentes de concursos públicos para ver como essa matéria é cobrada. Pelo exemplo abaixo reproduzido, relativo a um concurso para auditor fiscal, constata-se que se exigiu do candidato tão somente a memorização dos dispositivos constitucionais citados:
25) De acordo com a Constituição Federal, pertence ao Município:
I. Cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios.
II. O produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a
qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas
fundações que instituírem e mantiverem.
a) Os itens I e II estão corretos.
b) Somente o item I está correto.
c) Somente o item II está correto.
d) Os itens I e II estão incorretos
A resposta é a letra A.
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