O que você, caro leitor, pode pensar acerca das situações que lhe serão exibidas? Veja-se.
a) Determinado cliente foi citado para pagamento de crédito tributário, cuja nulidade já havia sido reconhecida por despacho da administração tributária.
b) Ajuizada uma ação anulatória/declaratória de crédito tributário, formulou-se, no curso desta uma consulta à administração tributária competente, envolvendo a mesma matéria submetida à apreciação do Poder Judiciário, tendo sido a mesma respondida e comunicada ao contribuinte via SIARE.
O que se extrai a título de conclusão primeva, é que em ambos exemplos, parece inexistir uma comunicação eficaz entre os responsáveis pela determinação dos créditos tributários e aqueles outros profissionais, responsáveis pela sua satisfação, através da cobrança amigável ou da via executiva.
Logo, no exemplo da alínea a, foi necessário manejar o recurso judicial adequado, para extinguir a execução fiscal, face à inexigibilidade do título que a instruía.
No caso da alínea b, o desfecho foi deveras curioso. Esperávamos que a administração tributária estadual, a quem foi formulada a consulta, manifestasse pela sua inépcia, haja vista que se encontravam materializadas duas situações previstas in abstractu na legislação de regência (Regulamento do Processo Tributário Administrativo de Minas Gerais):
Primus, a sua formulação após o início de ação fiscal relacionada com o seu objeto, e
Secundus, a consulta versar sobre arguição de inconstitucionalidade ou sobre negativa de aplicação de lei, decreto ou ato normativo.
No entanto, a administração tributária respondeu a consulta. E adivinhe? Pugnou pela subsunção da situação posta à análise à incidência da exação estadual (ICMS).
Em todos os nossos anos de trabalho na seara contábil e jurídico tributária, iniciados lá nos idos de 1986 (quando começamos a trabalhar em auditoria externa), nunca vimos qualquer resposta dada pela administração pública quanto à não incidência deste ou daquele tributo de sua competência. Pelo menos, nos casos em que atuamos. Afinal, se você, suposto devedor, perguntar ao credor se lhe deve algo, certamente ele optará pela afirmativa.
De qualquer forma, o instituto da consulta, em situações dessa natureza, faculta ao contribuinte adotar medidas urgentes – eis que ciente do entendimento da autoridade tributária acerca da matéria submetida à sua apreciação –, tais como ajuizar a ação competente, com depósito integral do crédito tributário eventualmente devido, ou oferecer denúncia espontânea, afastando assim a incidência dos encargos punitivos e possível encaminhamento ao Ministério Público de representação fiscal para fins penais. Há que se ressaltar que isso deve ser feito dentro do prazo legal para ajustamento, por parte do contribuinte, à legislação aplicável, em regra, 30 (trinta) dias, conforme estabelecido no Código Tributário Nacional (CTN):
LIVRO SEGUNDO
NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
TÍTULO I
Legislação Tributária
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
(…)
SEÇÃO III
Normas Complementares
Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:
I – os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;
II – as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;
III – as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;
IV – os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
Parágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.
CAPÍTULO II
Vigência da Legislação Tributária
Art. 101. A vigência, no espaço e no tempo, da legislação tributária rege-se pelas disposições legais aplicáveis às normas jurídicas em geral, ressalvado o previsto neste Capítulo.
Art. 102. A legislação tributária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios vigora, no País, fora dos respectivos territórios, nos limites em que lhe reconheçam extraterritorialidade os convênios de que participem, ou do que disponham esta ou outras leis de normas gerais expedidas pela União.
Art. 103. Salvo disposição em contrário, entram em vigor:
I – os atos administrativos a que se refere o inciso I do artigo 100, na data da sua publicação;
II – as decisões a que se refere o inciso II do artigo 100, quanto a seus efeitos normativos, 30 (trinta) dias após a data da sua publicação;
III – os convênios a que se refere o inciso IV do artigo 100, na data neles prevista.
Portanto, dúvidas quanto à incidência ou não de um tributo e que exigem segurança jurídica, devem ser afastadas por decisão judicial. A opção por esta via afasta, por determinação legal, a submissão da mesma matéria à instância administrativa, conforme previsto no art. 38, § Único, da Lei nº 6.830/1980:
Art. 38 – A discussão judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública só é admissível em execução, na forma desta Lei, salvo as hipóteses de mandado de segurança, ação de repetição do indébito ou ação anulatória do ato declarativo da dívida, esta precedida do depósito preparatório do valor do débito, monetariamente corrigido e acrescido dos juros e multa de mora e demais encargos.
Parágrafo Único – A propositura, pelo contribuinte, da ação prevista neste artigo importa em renúncia ao poder de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso acaso interposto.
Nesse sentido e apenas para contribuir com o debate, se reproduz abaixo a disciplina dada pelo Estado de Minas Gerais, consignadas no Regulamento do Processo Tributário Administrativo (RPTA):
Art. 2º Serão autuados em forma de Processo Tributário Administrativo (PTA):
I – a formalização de crédito tributário;
II – o pedido de reconhecimento de isenção concedida em caráter individual;
III – o pedido de restituição de indébito tributário, exceto em se tratando de devolução por iniciativa da Secretaria de Estado de Fazenda;
IV – a formulação de consulta sobre aplicação da legislação tributária;
V – o pedido de regime especial de caráter individual;
(37) VI – a avaliação para fins de cálculo do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD, na hipótese do art. 17 do Decreto nº 43.981, de 3 de março de 2005, que regulamenta o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – RITCD.
Art. 37. O sujeito passivo ou a entidade representativa de classe de contribuintes poderá formular consulta escrita à Superintendência de Tributação sobre aplicação de legislação tributária, em relação a fato de seu interesse, que será completa e exatamente descrito na petição.
(27) Parágrafo único. O sujeito passivo informará na petição sobre as obrigações acessórias relacionadas ao fato, se este já ocorreu, se algum de seus estabelecimentos encontra-se sob ação fiscal ou se é parte em ação judicial, relativamente ao objeto da consulta.
Art. 39-B. As comunicações e intimações ao consulente serão efetuadas em sua caixa postal vinculada ao SIARE.
(28) § 1º Considerar-se-á realizada a intimação feita por meio do SIARE no dia em que o intimado acessar eletronicamente o seu teor.
(28) § 2º Na hipótese do § 1º, caso o referido acesso eletrônico ocorra em dia não útil, a intimação será considerada realizada no primeiro dia útil subsequente.
(28) § 3º O acesso eletrônico referido nos §§ 1º e 2º deverá ser feito em até dez dias corridos contados do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação realizada na data do término desse prazo.
(28) § 4º As intimações feitas na forma deste artigo serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.
(28) § 5º Quando, por motivo técnico, for inviável o uso do SIARE para a realização de comunicações e intimações, esses atos processuais poderão ser praticados segundo as regras ordinárias.
(61) § 6º Sem prejuízo do disposto no caput do art. 39-A, a reformulação de ofício de consulta de contribuinte será comunicada ao interessado em seu Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e) ou, caso não esteja credenciado perante a Secretaria de Estado de Fazenda para utilização de comunicação por meio do DT-e, mediante intimação por via postal com aviso de recebimento ou por meio de publicação no Diário Eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda.
Art. 43. O disposto nos arts. 41 e 42 não se aplica à consulta:
I – que seja meramente protelatória, assim entendida a que versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por decisão administrativa ou judicial relativamente ao consulente;
II – que não descrever exata e completamente o fato que lhe deu origem;
III – que deixe de observar qualquer exigência formal e não seja suprida no prazo estabelecido pela autoridade fazendária;
IV – após o início de ação fiscal relacionada com o seu objeto;
V – que versar sobre argüição de inconstitucionalidade ou sobre negativa de aplicação de lei, decreto ou ato normativo.
Parágrafo único. Nas hipóteses do caput, a consulta será declarada inepta e determinado o arquivamento do processo:
Veja-se igualmente o que disciplina o Município de Contagem:
Art. 247. A instância administrativa termina com a decisão final irrecorrível proferida no processo, com o decurso do prazo para a reclamação ou o recurso ou pela afetação do caso ao Poder Judiciário. (Artigo alterado pela Lei Complementar nº 273, de 28 de dezembro de 2018.)
Art. 248. O ingresso em Juízo, inclusive com a impetração de mandado de segurança, encerra a instância administrativa e provoca a inscrição do devido em Dívida Ativa.
Cabe, pois, ao operador do direito saber como manejar, de forma eficiente, os recursos postos pelas legislações dos entes federativos, em prol dos seus clientes.
Amaury Rausch Mainenti é contador e advogado tributarista, atuando ainda como auditor e perito judicial contábil desde 1986. É professor de Direito Tributário, Auditoria e Perícia Contábil em diversas instituições de ensino superior. Foi auditor fiscal de tributos municipais.
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