Deve ou não o trabalhador arcar com pagamentos a sindicatos, seja por via do imposto sindical ou da contribuição assistencial (estabelecida por acordo, convenção coletiva ou sentença normativa)?
No próximo dia 01.09.2023 o Supremo Tribunal Federal – STF retoma o julgamento desse imbróglio, que, em consequência, poderá ser alterado o entendimento quanto à citada obrigatoriedade .
O placar é preocupante: cinco ministros já se manifestaram a favor da cobrança de contribuição estabelecida em acordo ou convenção coletiva, desde que o trabalhador não se oponha ao pagamento.
Como cediço, c contribuição assistencial (julgada inconstitucional pelo STF em 2017) difere do imposto sindical justamente justamente pela obrigatoriedade deste último, tornado opcional com a Reforma Trabalhista de 2017, dispositivo este validado pelo STF em 2018. Para os ministros da Suprema Corte, exigir do trabalhador não sindicalizado a referida contribuição, implicaria nítida bitributação, vez que aqueles já contribuíam para manter o sistema sindical via imposto. Desta decisão foram interpostos embargos de declaração.
Segundo os ministros Gilmar Mendes e Roberto Barroso, a contribuição passa a ter caráter constitucional, desde que instituída por acordo ou convenção coletiva, devendo ser paga por todos os trabalhadores da categoria, ainda que não sindicalizados, assegurando-se o direito de oposição. Dessa forma, recompor-se-á a autonomia financeira dessas espécies de entidades. Acompanham tal entendimento os ministros Dias Toffoli, Edson Fachin e Cármen Lúcia (que novidade!).
Com o devido respeito aos profissionais sérios que atuam junto à estas entidades representativas da classe operária, denota-se claramente o intuito de se voltar a financiá-las com os recursos dos trabalhadores, cobrados independentemente da sua vontade, nos moldes do imposto sindical.
Melhor seria se os sindicatos buscassem, cada vez mais, prestar melhores serviços aos seus associados, demonstrando as vantagens em se associar e se manter associado. Afinal, associações tem por finalidade precípua esta mesma: a de prestar serviços aos seus associados, ao invés de usar tais recursos em política partidária. Nesse ponto, aplaudimos de pé aquelas instituições que, ante a ausência do recebimento de pecúnia obrigatória, se recriaram e buscaram prestar serviços essenciais aos seus associados.
A exemplo de outros profissionais do Direito, entendemos que tal matéria não deveria ser objeto de apreciação do Judiciário, mas sim, do Legislativo, que a cada dia tem demonstrado sua inépcia em responder aos anseios da sociedade, se tornando um “peso morto” para o contribuinte brasileiro e se curvando às determinações judiciais.
Aguardemos, pois, o que restará decidido acerca dessa temática.
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