VÍDEO 1 – REFORMA TRIBUTÁRIA

Iniciaremos uma série de vídeos sobre a reforma tributária (PEC nº 45), para entender suas vantagens e desvantagens, especialmente eventuais “armadilhas” postas pelo governo no texto submetido à aprovação do Congresso Nacional.

O ideal é que essa reforma tributária fosse precedida de uma profunda reforma administrativa e política. Não há como reduzir tributos se não houver adequada racionalização das despesas públicas, especialmente as de custeio. Mas, seguindo a velha e nefasta parêmia do “toma lá, dá cá”, o governo federal injetou nos parlamentares cinco bilhões de reais. Não há como esperar nada de produtivo que saia da caneta desses seres venais.

Na esteira dessa pseudodemocracia que vivemos desde o advento do Golpe Militar de 1890, os receios quanto aos efeitos da reforma – ainda que necessária – são evidentes e dominam toda a coletividade.

Nosso intuito, aqui, não será criticar as vaidosas forças políticas que chafurdam na vida pública desse país, mas tão somente identificar, de forma técnica, os efeitos dessa reforma na vida do cidadão comum e do empresariado.

Afinal, haverá ou não diminuição da carga tributária?

De início, acreditamos piamente que não, justamente porque não foi precedida a reforma tributária daquela necessária à diminuição do peso do estado sobre os ombros dos cidadãos. Aparentemente, poderá haver uma simplificação da tributação sobre o consumo. Mas aqui no Brasil toda simplificação tende a se tornar complexa, como se pode ver pela própria instituição das contribuições para o PIS e COFINS, na modalidade não cumulativa.

Sempre que possível, far-se-á uma comparação entre o que existe atualmente e o modelo proposto.

A proposta propõe a extinção de alguns tributos e contribuições, que gravam o consumo de bens e serviços no país, transformando-os em apenas dois, incidentes sobre o valor adicionado (agregado) e admitida a compensação, em obediência ao princípio da não cumulatividade:

  1. um imposto sobre valor adicionado, federal (substituindo o IPI e as contribuições para o PIS e a COFINS), e
  2. um imposto estadual e municipal, também sobre valor adicionado, eliminando o ICMS e o ISS.

Bem, de início, cabe apresentar o que estabelece a Carta Magna, no plano da instituição de tributos:

Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

I – impostos;

II – taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

III – contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

Esse artigo, que inaugura o Sistema Tributário Nacional (STN), contempla as espécies de tributos que podem ser instituídos pelos entes federativos. Como é do conhecimento dos operadores do direito, esta divisão mereceu estudos minuciosos, tendo emergido do senso dos doutrinadores as famigeradas teorias bipartite (em função da vinculação ou não à contrapartida estatal, direta ou indireta), tripartite, vez que elencadas as espécies no art. 5º do Código Tributário Nacional – CTN, e quinquipartite, conforme manifestação dos ministros do Supremo Tribunal Federal, que reconheceram como outras espécies de tributos as contribuições especiais (art. 149, CF) e os empréstimos compulsórios (art. 148, CF).

Nos arts. 153 a 156, cuidou o legislador constituinte em atribuir, aos entes federativos, os fatos econômicos que podem ser tributos por meio de impostos. Veja-se:

União Art. 153 I – importação de produtos estrangeiros;

 

II – exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;

 

III – renda e proventos de qualquer natureza;

 

IV – produtos industrializados;

 

V – operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;

 

VI – propriedade territorial rural;

 

VII – grandes fortunas, nos termos de lei complementar.

União Art. 149 Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
União Art. 154, I Outros impostos (competência residual):

mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

União Art. 154, II Imposto Extraordinário de Guerra:

na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.

Estados/DF Art. 155 I – transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;

 

II – operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

 

III – propriedade de veículos automotores.

Municípios/DF Art. 156 I – propriedade predial e territorial urbana;

 

II – transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

 

III – serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.

 

Relembrando um aspecto importante em direito tributário: a Constituição não cria os tributos. Cabe a cada ente federativo, mediante lei própria, instituir os impostos sobre os fatos econômicos especificados no quadro acima, observada eventual lei complementar existente e que seja definidora dos aspectos material (fato gerador), pessoal (contribuintes ou sujeito passivo) e quantitativo (base de cálculo). É o conhecido princípio da reserva legal, previsto no art. 146 da Carta Constitucional.

Pois bem. O que propõe os reformistas do STN? Ver-se-á no quadro abaixo quais subespécies de tributos serão eliminadas:

 U II – Imposto de Importação Mantido
IE – Imposto de Exportação Mantido
IR – Imposto sobre a Renda e Proventos Mantido
IPI – Imposto sobre Produtos Industrializados Extinto
IOF – Imposto operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários Mantido
ITR – Imposto Territorial Rural Mantido
IGF – Imposto sobre Grandes Fortunas “Incriado”
Contribuições especiais para a Seguridade Social:

PIS

Extinto
Contribuições especiais para a Seguridade Social:

COFINS

Extinto
Contribuições especiais para a Seguridade Social:

CSLL – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido

Mantida
Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE

Combustíveis

Contribuições para autarquias especiais (fiscalização de profissões) Mantida
E – DF ITCD – Imposto sobre transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos Mantido
ICMS – Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior Extinto
IPVA – Imposto sobre a propriedade de veículos automotores Mantido
M – DF IPTU – Imposto sobre propriedade predial e territorial urbana Mantido
ITBI – Imposto sobre transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição Mantido
ISS – Imposto sobre  serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar Extinto

 

Como se verá ao longo das exposições, alguns tributos mereceram um tratamento específico no projeto de reforma. Esperava-se mesmo a extinção de um deles, o IPVA; todavia, optaram por mantê-lo, ampliando a sua esfera de incidência e estabelecendo uma progressividade que não se encontra delineada precisamente no art. 156 da CF, contemplando apenas a hipótese de que ele “terá alíquotas mínimas fixadas pelo Senado Federal” e “poderá ter alíquotas diferenciadas em função do tipo e utilização” (art. 156, § 6º, I e II, CF).

Portanto, a proposta de reforma tributária

“Propõe-se a unificação da tributação do consumo em uma mesma base de incidência, com a substituição do Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI), da Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS). O novo tributo seria instituído por meio de lei complementar, em projeto de iniciativa do Presidente da República, encaminhado para apreciação do Congresso Nacional no prazo de 180 dias da promulgação da Emenda à Constituição.”

Daí ter-se-á:

U IPI – Imposto sobre Produtos Industrializados Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS)
Contribuições especiais para a Seguridade Social:

PIS

Contribuições especiais para a Seguridade Social:

COFINS

E/DF ICMS – Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior Imposto sobre Bens e Serviços (IEMBS)
M/DF ISS – Imposto sobre serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar
U Imposto Seletivo

 

Além dessas duas espécies de tributos, a proposta prevê a criação de outro tributo, com natureza extrafiscal: “O tributo específico, denominado de Imposto Seletivo, será de competência federal, com arrecadação dividida com os demais entes federados, destinado a desestimular o consumo de bens e serviços considerados prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente”. Porém, a criação do Imposto Seletivo parece conflitar com a própria essência da reforma.

Lado outro, com a criação de um IVA dual – CBS e do IBS – um outro problema exsurge, mais precisamente quanto à destinação do produto da arrecadação, conforme definido pelo legislador constituinte:

Art. 167. São vedados:

(…)

IV – a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo; (…).”

Nova redação:

 

Art. 167. (…).

4º É permitida a vinculação das receitas a que se referem os arts. 155, 156,

156-A, 157, 158 e as alíneas ‘a’, ‘b’, ‘d’, ‘e’ e ‘f’ do inciso I e o inciso II do caput

do art. 159 desta Constituição para pagamento de débitos com a União e para

prestar-lhe garantia ou contragarantia.”

 

Com a alteração deste artigo, a União ver-se-á livre para usar os recursos da CBS sem as anteriores limitações, permanecendo estas, com ajustes, em relação aos demais entes federativos.

De imediato, pode-se então apontar:

  1. eliminação de tributos: aspecto positivo;
  2. criação de uma contribuição federal, ao invés de imposto, abre-se a oportunidade para que o governo federal possa dispor desses recursos em descompasso com a situação atual, que veda a vinculação da arrecadação dos impostos, em linhas gerais, sendo este um aspecto negativo;
  3. por fim, a criação de impostos seletivos, cujo conceito constará de lei complementar, gerará, certamente, discussões judiciais acerca do que é ou não seletivo, até porque já se prevê a criação de regimes tributários específicos para determinadas mercadorias e serviços, cuja essencialidade é flagrante e já foi abordada pelo STF, em apreciação das alíquotas de ICMS sobre consumo de energia elétrica e comunicações. Nesse caso, é um ponto negativo.

 

Amaury Rausch Mainenti é contador e advogado tributarista, atuando ainda como auditor e perito judicial contábil desde 1986. É professor de Direito Tributário, Auditoria e Perícia Contábil em diversas instituições de ensino superior. Foi auditor de tributos municipais.

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Amaury Baeta Mainenti é advogado, graduado pela PUCMG e pós graduando em Direito Civil e Processual Civil.

 

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