VÍDEO OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PRINCIPAL: SUJEIÇÃO ATIVA DIRETA E INDIRETA

A obrigação tributária surge a partir do momento em que e o sujeito transforma em realidade aquela hipótese de incidência que está prevista na lei que institui o tributo.

Assim sendo, se o sujeito não se constituir em proprietário de um veículo automotor, não é contribuinte do IPVA. Porém, a partir do momento em que ele adquirir um veículo, nasce a obrigação tributária. No mesmo sentido: se esse ou aquele indivíduo adquire uma propriedade territorial localizada fora da zona urbana ou de expansão do município, ele se torna contribuinte do ITR.

Você pode então facilmente deduzir, nos exemplos citados, que o contribuinte é aquela pessoa, física ou jurídica, que tenha uma relação direta como fato que gera a obrigação de pagar o tributo, conforme definido pelo art. 121, I, do Código Tributário Naci9onal (CTN):

Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:

I – contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

Nesses casos, a pessoa que pratica o fato gerador do tributo é legalmente denominado sujeito passivo direto ou contribuinte direto, ou simplesmente contribuinte.

Pode, entretanto, ocorrer situações em que a pessoa não se reveste da condição de contribuinte, mas, por uma expressa disposição de lei, ele tem uma relação indireta com o fato que gera a obrigação de pagar o tributo. É denominado sujeito passivo indireto, contribuinte indireto ou responsável tributário.

Em que situações se tem a figura do responsável? Fácil! Tomemos um exemplo tão comum na vida das pessoas. Trata-se da retenção e recolhimento de um tributo por parte de uma pessoa, em que a exação é devida por outra. É o caso do Imposto de Renda Retido na Fonte, feito pela fonte pagadora, enquanto o beneficiário daquela renda é o contribuinte direto.

É o que dispõe o inciso II do § Único do art. 121 do CTN:

Art. 121. (…).

Parágrafo Único. (…);

 II – responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.

Há que se ressaltar um aspecto relativo ao fato que gera a obrigação de pagar o tributo.

A legislação trata por “fato gerador” tanto a sua descrição legal quanto o fato ocorrido. Daí você poderá encontrar as seguintes expressões:

a) descrição legal ou hipótese de incidência: é o fato gerador não materializado, abstrato, existente em lei mas sem produzir efeitos individualizados;

b) fato imponível ou fato gerador ocorrido: é a materialização da hipótese de incidência, restando individualizada em função daquela pessoa que o materializou.

A descrição de fato gerador da obrigação principal se encontra no art. 114 do CTN:

Art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.

Portanto, fato gerador do Imposto de Renda é a aquisição de disponibilidade jurídica ou econômica de renda ou proventos;  do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, é a propriedade localizada em zona rural ou destinada a este tipo de exploração; do Imposto sobre Serviços, a prestação de serviços de qualquer natureza etc.

Atente para o fato de que o art. 114 menciona a expressão “obri9ação tributária principal”. Esta, conforme definido pelo CTN, surge com a ocorrência do fato gerador e  consiste no pagamento de tributo ou de penalidade pecuniária (art. 113, § 1o, CTN).  Há uma outra espécie de obrigação, denominada obrigação tributária acessória, consistente naquela série de deveres que o sujeito passivo deve observar, sob pena de aplicação de multas, tais como escriturar livros fiscais, emitir documento fiscal, prestar informações à administração tributária etc.

Deduz-se que a diferença entre uma e outra obri9ação está justamente no caráter pecuniário, vez que a  obrigação principal consiste em levar dinheiro ao est5ado, seja a título de tributo ou de multa.

Feita esta explanação, de forma bem objetiva, vê-se que a matéria também não comporta maiores dificuldades para entendimento.

Veja-se, nesse sentido, questão proposta em concurso público para auditor fiscal municipal:

28) Sobre a obrigação tributária, de acordo com o Código Tributário Nacional, assinalar a alternativa CORRETA:

a) O sujeito passivo da obrigação principal diz-se responsável, quando tem relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato
gerador.
b) O sujeito passivo da obrigação principal diz-se contribuinte, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição
expressa de lei.
c) A capacidade tributária passiva coincide com a capacidade civil.
d) Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento.

ALTERNATIVA CORRETA: LETRA D

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