VÍDEO: APOSENTAÇÃO COM PROVENTOS INTEGRAIS E PROPORCIONAIS (ART. 40, CONSTITUIÇÃO, E ART. 186, LEI 8112/1990)

  • Por: Amaury Mainenti
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DECISÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO.  ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MOLÉSTIA PROFISSIONAL GRAVE. ALIENAÇÃO MENTAL.   ENQUADRAMENTO: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DESCABIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM BASE NA AL. B DO INC. III DO ART. 102 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.  RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 

(…)

  1. Na espécie vertente, o Tribunal de origem decidiu que a doença em questão enquadra-se no rol taxativo da lei previdenciária e que a concessão da aposentadoria por invalidez está de acordo com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 524 de repercussão geral. Tem-se no voto da Desembargadora relatora do acórdão recorrido:

A princípio, vale lembrar que, de fato, o rol de doenças previsto no artigo 186 da Lei Federal nº 8.112/90 é taxativo.

 Nesse sentido, já foi decidido pelo Col. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RExt nº 656.860 (…)

No entanto, a Lei Federal nº 8.112/90, na qual o Estado buscou guarida para a concessão de aposentadoria proporcional ao autor, tem aplicação restrita aos servidores públicos da esfera federal; não tem aplicação no tocante aos servidores públicos estaduais.

Desse modo, em razão de ausência de diploma normativo específico no âmbito estadual, neste caso, há de se prevalecer os laudos médicos, os quais concluíram que o autor está acometido por transtorno afetivo bipolar, ocasionando incapacidade laboral permanente (fls. 21).

 Além disso, ainda que tal enfermidade não esteja expressamente relacionada naquele rol, forçoso reconhecer que ela, de fato, se equipara à ‘alienação mental’, esta sim compreendida pelo referido dispositivo” (fls. 24-25, vol. 2).”

(…)

Nada há a prover quanto às alegações do recorrente.

  1. Pelo exposto, nego provimento ao recurso extraordinário (als. a e b do inc. IV do art. 932 do Código de Processo Civil e § 1º do art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) e condeno a parte sucumbente, nesta instância recursal, ao pagamento de honorários advocatícios majorados em 10%, percentual somado ao fixado na origem, obedecidos os limites dos §§ 2º, 3º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil.

 

Publique-se.

 

Brasília, 18 de janeiro de 2022.

 

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Relatora

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