Foi publicada no Diário Oficial da União em 13.07.15, a Medida Provisória 681/15, aprovada pelo Vice Presidente da República Michel Temer. Tal medida prevê o desconto em folha de pagamento de dívidas com cartão de crédito, empréstimos bancários, financiamentos e operações de arrendamento mercantil.
O trabalhador tem ou não a opção de autorizar esse desconto em folha. Contudo, sabemos que as instituições bancárias confeccionam contratos leoninos e de adesão que não permitem alterações, mormente pela parte mais frágil na relação contratual que também é chamada de hipossuficiente.
Essa medida vai na contra mão de direitos laborais ou trabalhistas, já que permite bancos e instituições financeiras inserirem em seus contratos cláusulas prevendo o desconto de até 35% do salário do funcionário, inclusive das verbas rescisórias no caso de demissão. Certo que 5% deste desconto será destinado exclusivamente para pagamento de dívidas com o cartão de crédito.
Sabemos que muitos funcionários se endividam e contraem dívidas com cartão de crédito sem lerem os termos dos empréstimos, que, obviamente, serão agora acrescidos de cláusulas com desconto em folha de pagamento.
Caberá ao empregador informar, no demonstrativo de rendimentos do empregado, de forma discriminada, o valor do desconto mensal decorrente de cada operação de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil. Caso o empregador não repasse os valores mensais às instituições bancárias, por falha ou culpa, ele será co-responsável pela dívida junto com seu funcionário.
No caso de desconto na folha do empregado com retenção dolosa pelo empregador sem repasse à instituição financeira ou consignatária, essa não poderá incluir o nome do funcionário no SERASA, SPC ou cadastro de inadimplentes.
A mesma Medida Provisória vale também para os aposentados e pensionistas do INSS, podendo a referida autarquia proceder os descontos referidos e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS.
Os sindicatos e centrais sindicais poderão intermediar negociações e acordos com instituições consignatárias, para definir as condições gerais e demais critérios a serem observados nas operações de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil que venham a ser realizadas com seus empregados ou representados.
Em breve veremos uma enxurrada de ações na justiça, requerendo nulidade de cláusulas contratuais, já que o salário, segundo jurisprudência e decisões reiteradas dos nossos Tribunais, tem natureza alimentar e não pode ser penhorado ou confiscado por qualquer medida de qualquer natureza.
De mais a mais, a crise econômica vigente achatou o salário do trabalhador, fazendo com que o mesmo perdesse seu poder de compra frente a inflação. Inimaginável, agora, diante deste cenário econômico, supor que o trabalhador irá suportar um desconto de até 35% em sua folha de pagamento, sem considerar, ainda, a possibilidade de aplicação da redução de jornada de trabalho em até 30%, com redução salarial no mesmo patamar, fruto de outra medida provisória recente.
Coemntários
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