Reconhecimento Judicial de vínculo empregatício para empregados terceirizados por Instituições Financeiras ou Bancárias

  • Por: Leandro Figueiredo Pinheiro OAB-MG nº 86.337
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Está sendo muito comum funcionários serem terceirizados por empresas interpostas de Recursos Humanos ou outras, e posteriormente serem alocados em agências bancárias, trabalhando em jornada de 8 horas diárias, exclusivamente para os bancos, atendendo correntistas e clientes, sem, contudo, receberem os benefícios correspondentes aos bancários.

Isso ocorre também em grupos econômicos, onde uma empresa que não é banco, contrata funcionários e remanejam sua mão de obra para outra empresa do grupo que nesse caso pode ser um banco ou instituição financeira.

Esse funcionários desenvolvem atividades essenciais do tomador de serviços ou banco, sendo este último o único beneficiado pelos serviços prestados, e ainda, todos os terceirizados contratados são a ele subordinados, recebendo ordem de gerentes ou funcionários das agências.

Essa atitude pode caracterizar fraude contratual, já que o trabalhador é contratado por uma empresa, tem sua CTPS registrada por ela, mas presta serviços para outra.

Certo é, ainda, que a jornada de trabalho do bancário não pode ultrapassar 6 (seis) horas diárias e caso ultrapasse deve receber como horas extras. A jornada de trabalho dos funcionários terceirizado são de 8 (oito) horas, e a justiça vem reconhecendo o vínculo empregatício com o banco e mandando pagar 2 horas extras diárias para esses funcionários terceirizados.

Os nomes dados a esses terceirizados são muitos, como: “Atendente de negócios” “Posso ajudar?” “agente financeiro”, “telemarketing” e em regra abordam aposentados, pensionistas, clientes que desejam comprar produtos e serviços como empréstimos pessoais, consignados, seguros, cartão de crédito, título de capitalização, etc.

Se esse empregado presta serviços ao banco, ainda que realizando ligações por telemarketing, de forma pessoal, sob subordinação, desenvolvimento de atividades essenciais ao Banco e mediante salário, sem dúvida deve ser reconhecido como bancário e não como terceirizado.

Como conseqüência, deve ser declarada nula a contratação feita e reconhecida a unicidade contratual com o banco e seu vínculo empregatício, de todo o período contratual, bem como, reconhecidos os direitos inerentes à categoria dos bancários, em todo o período contratual havido entre as partes, em especial a participação nos lucros e resultados, abono único, salário compatível com a atividade de bancário e verbas denominadas de auxílio refeição e cesta alimentação e além de limitar o compromisso prestacional relativamente a jornada de trabalho em 6 horas diárias ou 30 horas semanais, determinando-se a retificação da CTPS e pagamento de 2 horas diárias como extras, majoradas em 50% ou 100% conforme previsto em Convenção Coletiva da categoria dos bancários.

O Colendo Tribunal Superior do Trabalho já firmou seu posicionamento acerca da contratação de trabalhadores por empresa interposta. O Enunciado 331 diz que “A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei n. 6.019, de 3-1-74).”

Neste sentido, está enquadrado na categoria dos bancários, devendo ter estendidas todas as prerrogativas, inclusive as de dissídio coletivo inerentes à classe profissional a que pertence.

Dependendo do tempo de trabalho do funcionário terceirizado, a indenização que a justiça costuma dar pode variar bastante. Um funcionário terceirizado que trabalha há mais de 5 anos em um banco, pode receber valores expressivos que superam os cem mil reais. É muito comum nas audiências iniciais os bancos fazerem acordos que giram em torno de vinte mil reais, para funcionários terceirizados que trabalharam um ano.

Isso porque os benefícios em eventual enquadramento dos terceirizados como bancários são muitos. As diferenças a se pagar envolvem: piso salarial da categoria, diferenças salariais com todos os reflexos devidos, em especial horas extras (inclusive as horas extras já quitadas) FGTS e INSS já recolhidos, por todo o período, e diferenças de 13º salário, aviso prévio; férias + 1/3; PLR (Participação nos Lucros e Resultados) tudo retroativo ao início do contrato de trabalho até o máximo de cinco anos.

Uma vez reconhecida a condição de bancário, restará inequívoco que fará jus ao piso salarial referente ao cargo que exercia no Banco, respeitando os reajustes previstos nas convenções coletivas da categoria vigentes no período da contratação de valor mais benéficos, devendo, portanto receber todas as diferenças salariais.

Não podemos deixar que essa prática se torne corriqueira, já que os bancos estão sempre tendo lucros exorbitantes e nunca valorizam seus funcionários, já que terceirizam serviços para diminuírem encargos trabalhistas.

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