Procedimento de Restauração de Autos e Prescrição Tributária: Caso Prático

  • Por: Amaury Rausch Mainenti OAB-MG nº 86.310
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Para o militante na seara do Direito, sempre há situações novas e desafiadoras. E, por que não dizer, curiosas.

Nosso cliente foi indevidamente arrolado como responsável pelo crédito tributário (Imposto de Renda Retido na Fonte, multas e outros), devido por empresa na qual exercera função de gerência, sem qualquer vínculo com as obrigações tributárias devidas pelo seu empregador.

Os créditos exequendos se referem a obrigações tributárias vencidas em um período de quase dez anos, estendendo-se de janeiro de 1974 a fevereiro de 1980, tendo sido tais créditos inscritos em Dívida Ativa em 01.12.1981, conforme Certidão de Dívida Ativa que instrui o processo executivo, em trâmite junto à Justiça Federal no Rio de Janeiro.

Ora, nosso cliente, apesar de ter sido tratado como diretor pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, JAMAIS ocupou qualquer cargo de diretoria na empresa devedora, tendo sido apenas um empregado, atuando junto à mesma no período de 11.04.1973, quando foi então contratado para o cargo de Engenheiro-Chefe, e se afastando em 24.11.1976, na função de Gerente Industrial. Isso foi devidamente comprovado mediante exibição das cópias dos contratos de trabalho, constantes de sua Carteira de Trabalho.

Lado outro, ainda que possuindo a União o endereço atual do mesmo, em Belo Horizonte (por força das declarações de renda da pessoa física), somente em 30.06.2014 é que se deliberou pela sua citação editalícia, com os ônus dela decorrentes, sendo que o primeiro procedimento citatório que deveria ter sido adotado seria através da expedição de carta precatória, o que não foi feito.

Consequentemente, nosso cliente somente veio a tomar conhecimento da existência da execução fiscal distribuída nos idos de 1975 (pasmem!) quando seus numerários depositados em conta corrente foram indevidamente bloqueados por ordem do Juízo.

O que se observou, ad initio, pelo exame dos documentos que instruem a execução, foi a total desídia da PGFN em receber seu crédito – que se encontra fulminado pela prescrição -, desde a falta de cuidado com os autos, que levaram ao seu extravio e posterior restauração, até a inobservância da legislação processual e tributária pátria.

De fato, os autos da execução fiscal foram extraviados, tendo sido necessário adotar-se o procedimento incidental de restauração dos autos, a fim de se dar andamento à execução fiscal.

Assim, compulsando-se a documentação que instrui os autos, verificou-se que:

  • a) a execução fiscal fora inicialmente ajuizada e distribuída para a 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro;
  • b) 04.10.1982: os autos foram retirados da Secretaria do Juízo pela Procuradoria;
  • c) 16.06.1988: a Procuradoria foi regularmente intimada a restituir os autos à Secretaria do Juízo;
  • d) 18.08.1988: em vista do extravio dos autos pela própria Procuradoria, adotou-se o procedimento de restauração dos autos;
  • e) 31.03.1989: para fins de restauração, foi entregue à Secretaria do juízo um “dossiê”, de titularidade da Procuradoria, para se proceder à restauração;
  • f) 10.05.1996: realização de “Atos Ordinatórios / Informação da Secretaria para Informação de Secretaria”;
  • g) 19.01.2000: remessa dos autos, por redistribuição, ao Juízo 01ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro.

Pode-se inferir que o processo de restauração dos autos, à falta de documentação suporte para outra conclusão, somente se concluiu em 19.01.2000, quando o processo finalmente veio às mãos da autoridade julgadora, para que se processasse o andamento do feito.

Assim sendo, considerando que os autos permaneceram extraviados por mais de cinco anos – 04.10.1982 a 31.03.1989 -, tendo a execução fiscal retomado seu curso somente em 19.01.2000, o que ocorre com o direito da Fazenda Nacional? Tem o procedimento incidental de restauração dos autos o poder de suspender a contagem do prazo prescricional? Ou a prescrição – in casu, intercorrente – não possui o poder de fulminar a pretensão estatal, punindo o credor pela sua desídia?
A propósito, veja-se o teor do seguinte julgado:

TJ-SP – Apelação APL 90003166219938260014 SP 9000316-62.1993.8.26.0014 (TJ-SP)

Data de publicação: 05/09/2013

Ementa: ICMS – Ação de restauração de autos de execução fiscal – Imposto declarado e não pago – Ação de restauração julgada procedente – Prescrição – Execução fiscal julgada extinta – Apelação –

1. Nos casos em que o contribuinte declara o débito do por meio da Guia de Informação e Apuração (GIA), considera-se constituído definitivamente o crédito tributário a partir da apresentação dessa declaração perante o Fisco – A partir de então, inicia-se a contagem do prazo de cinco anos para a propositura da execução fiscal –

2. A interrupção da prescrição da demanda dava-se, antes da edição da LC 118 /2005, que alterou a redação do art. 174, parágrafo único, inciso I, do CTN, ‘pela citação pessoal feita ao devedor’ –

3. Ausência de documentos comprovando a ocorrência da citação na execução fiscal ou outra causa interruptiva da contagem do prazo prescricional –

4. Constituído o crédito tributário em 1992, operou-se a prescrição da demanda no ano de 1997 – Recurso improvido.

TJ-PR – 9080219 PR 908021-9 (Acórdão) (TJ-PR)

Data de publicação: 08/08/2012
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE AUTOS DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA ELEMENTOS COLIGIDOS AOS AUTOS QUE DEMONSTRAM QUE O APELADO EMPREENDEU ESFORÇOS SUFICIENTES PARA PROMOVER A CITAÇÃO DOS APELANTES. AUSÊNCIA DE INÉRCIA, NEGLIGÊNCIA OU DESÍDIA DO APELADO PARA PROMOVER A CITAÇÃO DOS EXECUTADOS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE IDONEIDADE DA CÓPIA DA INICIAL DA AÇÃO EXECUTIVA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS A CONTRAPOR A CÓPIA TRAZIDA AOS AUTOS. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE OS APELANTES ESTAVAM INCLUSOS NO PÓLO PASSIVO DA AÇÃO EXTRAVIADA. DESCABIMENTO. DEMONSTRATIVO NOS AUTOS QUE PROVAM QUE OS RECORRENTES ESTAVAM NO PÓLO PASSIVO DA AÇÃO ORIGINAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

Certo é que, no período de 25.10.1966 (data da promulgação e publicação do CTN), até o advento da Lei Complementar (LC) nº 118, de 09.02.2005, somente suspendia o prazo prescricional, uma vez proposta a execução fiscal, a citação pessoal feita ao devedor (art. 174, I, CTN), posteriormente substituída “pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal” (art. 174, I, CTN, com redação dada pela LC nº 118/2005).

Ainda que se alegue que a Fazenda Pública encetou todos os meios para dar prosseguimento à execução, esta somente veio a agir após provocação da Secretaria do Juízo, ocorrida em 16.06.1988, quando devidamente intimada a restituir os autos, e só cumprindo a ordem legal em 31.03.1989, ao juntar aos autos o seu “dossiê”.

Ou seja, passados mais de cinco anos da constituição definitiva do crédito tributário, e não efetivada a citação do devedor, extinto se encontra o direito da Fazenda Pública Federal pela prescrição, lembrando que os créditos se referem a obrigações tributárias dos meses de janeiro/1974 a fevereiro/1980.

O emérito julgador acolheu as pretensões formuladas em nossa peça de defesa, com base nos argumentos acima descritos, liberando todo o numerário bloqueado e determinando a exclusão do nosso cliente do polo passivo da demanda executiva.

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