Uma decisão recente do Tribunal Superior do Trabalho deu ganho de causa a um candidato a concurso público, que ingressou em juízo questionando a legitimidade da cobrança de exame psicotécnico em edital, sem previsão expressa em lei.
Segundo o entendimento da 2º Turma do TST (Tribunal Superior do Trabalho), em decisão proferida no RR-2190-31.2011.5.01.0281, o candidato conseguiu anular o exame de concurso e ter nome inserido no cadastro reserva.
De acordo com a Corte, o processo seletivo e eliminatório via exame psicotécnico deve ter previsão legal, sob pena de nulidade, não bastando apenas sua inserção no edital. O Recurso foi proposto por um técnico em eletrotécnica reprovado na avaliação psicotécnica de concurso público da estatal Furnas Centrais Elétricas do Brasil S.A. O candidato conseguiu anular sua eliminação do certame e ter o nome inserido no cadastro de reserva.
O desempenho deste candidato foi bom nas provas anteriores, tanto que foi aprovado entre os dez primeiros colocados nas provas objetivas, contudo, sendo eliminado na avaliação psicológica, que somente estava prevista em edital como fase eliminatória.
Inconformado com a eliminação, ingressou na Justiça do Trabalho pedindo a anulação da prova e sua integração no quadro reserva, sob os fundamentos de que sua capacidade para o exercício da atividade deve ser avaliada por meio do estágio probatório, como estabelecido em lei.
Segundo entendimentos do Juiz da primeira instância e dos Desembargadores da segunda instância, foi no sentido de negarem o pedido do candidato por entenderem que a CLT permite a realização de exames complementares, desde que conste no edital.
Já em Brasília, o relator do recurso no TST, desembargador convocado Cláudio Couce, esclareceu que a CF, a súmula 686 do STF e o decreto 7.308/10 são normas imperativas ao preverem que o exame psicotécnico só pode ser exigido caso haja previsão expressa de lei formal, vejamos: “É forte a conclusão no sentido de que não basta que o edital preveja o exame psicotécnico como fase eliminatória do concurso. É imprescindível que esta previsão esteja alicerçada em uma disposição de lei vigente, sob pena de nulidade”.
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