Responsabilidade do funcionário em relação ao material de trabalho

  • Por: Leandro Figueiredo Pinheiro OAB-MG nº 86.337
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Justiça do Trabalho de Minas Gerais condena ex-funcionário a indenizar empresa quando equipamento de trabalho desaparece sob sua responsabilidade

Um ex-funcionário de uma empreiteira em Betim/MG, ingressou na Justiça do Trabalho requerendo a restituição do valor abatido em sua rescisão trabalhista, relativo a uma ferramenta chamada “Pistola Finca Pinos”, cujo valor de mercado era de R$ 4.348,17.

Segundo o que foi relatado no processo de n.º 0010013-49.2015.5.03.0026, no dia em que teria sido dispensado, o funcionário deixou  sua ferramenta de trabalho em um quarto onde os demais colegas guardavam seus equipamentos na hora do almoço. Contudo, não teria observado o importante detalhe de devolver a ferramenta ao almoxarifado, já que era o local para adequada devolução.

Com o desaparecimento da ferramenta, a empresa fez um Boletim de Ocorrência e o funcionário ingressou em juízo alegando danos morais por supostamente estar sendo acusado de furto.

Na defesa patrocinada pelo escritório Rausch Mainenti, Figueiredo e Advogados Associados, foi argüido que em momento algum houve acusação  de furto da dita ferramenta, mas que o funcionário era responsável pela guarda e cuidado da mesma, durante seu expediente de trabalho, conforme constava expressamente em cláusula do seu contrato de trabalho.

As testemunhas provaram em audiência que o empregado não estava autorizado a utilizar a Pistola Finca Pinos no dia da sua dispensa, e que a regra na empresa é pegar e devolver as ferramentas no almoxarifado, onde diariamente há um registro com assinatura dos funcionários que declaram receber e devolver o material nesse setor.

Em sentença, a Juíza Maila Vanessa de Oliveira Costa, acolheu na íntegra os argumentos utilizados na defesa apresentados pela empresa, e deu como legítimo o desconto do valor da ferramenta na Rescisão Trabalhista do Funcionário, não havendo que se falar em danos morais pelo ocorrido,  condenando o mesmo em custas processuais. Segundo a magistrada “Ao deixar de entregar a ferramenta no almoxarifado, o reclamante agiu com culpa, por negligência, causando dano à empregadora, em razão do extravio do equipamento, sendo lícito o desconto procedido, tendo em vista a previsão contratual e o termo de responsabilidade assinado pelo obreiro, quando da retirada, autorizando tal desconto.(…) Diante do exposto, não há falar em restituição do valor descontado sobre o acerto do reclamante, em face do extravio da pistola finca pinos que estava sob sua responsabilidade. Pelos mesmos motivos, não tendo sido demonstrada conduta ilícita da empregadora, capaz de gerar lesão à honra e imagem do autor, é indevida a indenização por danos morais pleiteada. (…)”

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