Os contratos de representação comercial são regidos pela Lei nº 4.886, de 09.12.1965.
Dentre os direitos do representante comercial e que se encontram consignados na referida Lei, ressalta a importância do aviso prévio e da indenização por tempo de contrato.
O aviso prévio nos contratos de representação é um direito legalmente previsto, o representado deve notificar o representante da rescisão com 30 (trinta) dias de antecedência ou pagar o valor correspondente à 1/3 das comissões recebidas nos últimos 3 (três) meses. É o que preceitua a legislação de regência (art. 34, Lei nº 4.886/1965):
“A denúncia, por qualquer das partes, sem causa justificada, do contrato de representação, ajustado por tempo indeterminado e que haja vigorado por mais de seis meses, obriga o denunciante, salvo outra garantia prevista no contrato, à concessão de pré-aviso, com antecedência mínima de trinta dias, ou ao pagamento de importância igual a um terço (1/3) das comissões auferidas pelo representante, nos três meses anteriores.”
Nos termos do art. 27 da Lei, a rescisão unilateral de contrato de representação comercial, sem qualquer justa causa, obriga a parte a pagar ao representante, a título de indenização, valor correspondente a 1/12 (um doze avos) de todas as comissões pagas no período de vigência do contrato, devidamente atualizadas até a data do pagamento. Veja-se:
A jurisprudência de nossos tribunais é expressiva:
TJ-DF – Apelação Cí-vel 326249420048070001 DF 0032624-94.2004.807.0001 Data de publicação: 20/03/2012
Ementa: Direito civil e processual civil. Representação comercial. Rescisão sem justa causa por parte da representada. Direito do representante ao aviso prévio e à indenização não inferior a 1 /12 (um doze avos) do total da retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a representação. Comissões devem ser pagas mensalmente e cada mês sem pagamento faz nascer para o credor o direito de exigir judicialmente o valor que entende devido. Prescrição quinquenal. Correção monetária.
TJ-PE – Agravo de Instrumento AI 3002119 PE (TJ-PE) Data de publicação: 21/05/2013
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. COMISSÕES DEVIDAS E NÃO PAGAS. DANO MATERIAL E LUCROS CESSANTES. VALOR CORRIDO ATÉ A DATA DA PERÍCIA. DIVERGÊNCIA SOBRE TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO PROVIDO DECISÃO UNÂNIME.
Em recente decisão em processo sob nosso patrocínio, os pedidos formulados na peça de ingresso foram julgados totalmente procedentes. Veja-se:
Processo nº 5012106-33.2017.8.13.0079
III – DISPOSITIVO
Com tais razões de decidir, resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgando procedentes os pedidos iniciais para condenar a ré:
Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
Após o trânsito em julgado, tomem-se as providências necessárias, especialmente em relação às custas processuais.
Em seguida, nada mais havendo, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I.
Mônica Silveira Vieira
Juíza de Direito
Na verdade, o legislador ordinário foi bem criterioso ao definir tais indenizações, permitindo que o Poder Judiciário possa, assim, afastar situações nefastas para os representantes, cujo rompimento dos contratos pode atirá-los em dificuldades financeiras profundas, como se tem visto nos tempos hodiernos.