Atendendo a pedidos dos meus amigos que trabalham com representação comercial: breves considerações sobre rescisão do contrato de representação e respectivas indenizações (Lei n. 4.886/1965). Exemplos de decisões em casos recentes:
SENTENÇA
“III – DISPOSITIVO
Com tais razões de decidir, resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgando procedentes os pedidos iniciais para condenar a ré: a) ao pagamento, à autora, de R$47.373,02, quantia equivalente a 1/12 do valor total das comissões pagas à autora durante o período de vigência contratual, relativa à indenização prevista no art. 27, “j”, da Lei nº 4.886/1965, a qual deverá ser corrigida monetariamente, segundo a tabela da Corregedoria de Justiça de Minas Gerais, a partir data de resilição do contrato do contrato, e acrescida de juros de mora legais, desde a citação; b) ao pagamento da indenização
prevista no art. 34 da Lei nº 4.886/1965, no valor de R$114,94, correspondente a 1/3 das três últimas comissões pagas à autora, o qual deverá ser corrigido monetariamente, desde a data de resilição do contrato, e acrescido de juros de mora legais, a partir da citação.”
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL.
APLICAÇÃO DA LEI N. 4.886/65. INDENIZAÇÃO DE 1/12. RESCISÃO SEM JUSTA CAUSA. AVISO PRÉVIO. DENÚNCIA INJUSTIFICADA.
INDENIZAÇÃO DE 1/3 DAS COMISSÕES AUFERIDAS NOS TRÊS MESES ANTERIORES À RESCISÃO. A Lei n.º 4.886/65 estabelece o pagamento de indenização ao representante pela rescisão do contrato fora dos casos previstos como justa causa, cujo montante não poderá ser inferior a 1/12 do total da retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a representação. Também prevê indenização de 1/3 das comissões auferidas pelo representante, nos três meses anteriores à rescisão, na hipótese de denúncia injustificada, por qualquer das partes, do contrato de representação ajustado por tempo indeterminado e que haja vigorado por mais de seis meses. O aviso prévio e indenização de um doze avos
são devidos quando inexistente justa causa para a rescisão contratual de iniciativa do representado.”
Coemntários
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