VÍDEO: RECURSO ESPECIAL N. 1.937.821 – BASE DE CÁLCULO DO ITBI

 

Dispõe o art. 38 do Código Tributário Nacional que “A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos”. Lado outro, em seu art. 39 dispõe o Código que “A alíquota do imposto não excederá os limites fixados em resolução do Senado Federal, que distinguirá, para efeito de aplicação de alíquota mais baixa, as transmissões que atendam à política nacional de habitação”.

Ora, deve-se considerar que a Constituição de 1967 concentrou a tributação das transmissões de bens imóveis aos Estados. Consequentemente, o Código Tributário Nacional, conforme já evidenciado, contemplará diretrizes típicas ao mesmo, independentemente da divisão das transmissões causa mortis ou inter vivos, a partir da Carta de 1988. Assim sendo, a base de cálculo deve ser aquela que está prevista no art. 39, vedando-se aos municípios a adoção de pautas fiscais, como ocorre com o IPTU.

Entretanto, a realidade revelou-se distinta do que prevê a Lei Geral Tributária, tendo vários municípios exigido o tributo com base em valor de avaliação feita pelo mesmo, e não com fulcro no valor real negociado entre as partes.

Tal matéria foi levada à apreciação do Poder Judiciário, e em decisão prolatada nos autos do Recurso Especial (REsp) nº 1.937.821, os Ministros do Superior Tribunal de Justiça decidiram pela ilegalidade da cobrança do ITBI com base em arbitramentos.

Dentre as considerações exaradas pelo então Ministro Relator, sua Exa. Dr. Gurgel de Faria, 03 aspectos devem ser considerados:

Primus, “a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculado à base de cálculo do IPTU”;

Secundus, “O valor da transação declarada pelo contribuinte goza de presunção de que é condizente com o valor de mercado e somente pode ser afastada pelo Fisco mediante regular instauração de processo administrativo próprio”;

Tertius, “o município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI.”

EM SUMA:

a) o Município não pode adotar pauta fiscal superior ao valor real da operação, pois configura confisco tributário;

b) o contribuinte deve calcular o tributo pelo valor da operação, sob pena de, adotando base de cálculo inferior, materializar hipótese de crime tributário;

c) caso a fazenda pública desconfie do valor recolhido, pode abrir processo tributário administrativo para investigar.

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