“A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a penhora de um veículo Mercedes Bens que havia sido vendido pelo proprietário, devedor de tributos, a uma terceira pessoa. A decisão se deu no julgamento da apelação da Fazenda Nacional (FN) contra a sentença que julgou procedente o recurso da pessoa que havia adquirido o carro penhorado.
O relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, afirmou que na hipótese de execução fiscal por débitos tributários, após a inscrição de dívida ativa, toda disposição de bens de pessoa devedora da Fazenda Pública impossibilitada de arcar com seus débitos tem presunção absoluta de fraude à execução fiscal.
Segundo observou o magistrado, “presume-se fraudulenta a alienação ou a oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa”.
No caso analisado, “a inscrição do débito em dívida ativa deu-se em 14/05/2007, tendo a citação da ação de execução se concretizado em 11/01/2008. Por sua vez, a alienação do veículo penhorado ocorreu apenas em 14/03/2014. “Destarte, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a alienação realizada possui presunção absoluta de fraude à execução independentemente da boa-fé do terceiro e da ausência de registro de penhora junto ao Detran”, explicou o relator.
A decisão foi unânime.
Processo: 0009545-44.2015.4.01.3803. Data do julgamento: 20/07/2022. Data da publicação: 27/07/2022. Fonte: Assessoria de Comunicação Social do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.”
Veja-se que a decisão proferida pelos e. Desembargadores do TRF1 se constitui em alerta para quem adquire bem, móvel ou imóvel. É necessário que o comprador exija do vendedor comprovação de sua regularidade fiscal. Pode ocorrer que aquele tenha créditos inscritos ou não em dívida ativa, bem como com suspensão ou não de sua exigibilidade. Exemplo: créditos constituídos, mas em discussão administrativa, ficam com sua exigibilidade suspensa; da mesma forma, os créditos regularmente constituídos e em fase de execução, caso assegurados por penhora, desfrutam, igualmente, da suspensão de exigibilidade.
À propósito, veja-se o que dispõe art. 185 do Código Tributário Nacional:
Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.
A aquisição não será anulada, em regra, caso a constituição do crédito ocorra após a data de alienação do bem, anda que se refira a fatos ocorridos anteriormente à operação de venda.
Belo Horizonte, 05 de setembro de 2022.
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