TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO TITULAR: INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR DO ICMS

De há muito foi afastada pelos eminentes Ministros do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça a hipótese de materialização de fato gerador do ICMS, em caso de transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular.

O vocábulo “circulação”, posto pelo legislador constituinte no inciso II do art. 155 da Carta Magna (em que se outorga competência para os Estados instituir um imposto sobre esse fato econômico), implica mudança de titularidade. Afinal, em relação às coisas móveis, esta se opera tão somente com a tradição. A emissão da documentação fiscal é uma obrigação acessória. Ou seja, ainda que a nota fiscal não tenha sido emitida, em caso de venda de mercadoria, esta operação não deixa de existir.

Recentemente, em mais um julgado proferido pelos Srs. Desembargadores do nosso Egrégio Tribunal de Justiça, tal cobrança foi afastada. Veja-se:

“TJMG – Agravo de Instrumento 1.0000.21.219395-7/001, Relator: Des. Raimundo Messias Júnior, 2ª Câmara Cível, j. em 16/8/2022, p. em 18/8/2022.

Transferência de mercadoria de um estabelecimento para o outro – Mesmo contribuinte – ICMS – Não verificação

Ementa: Agravo de instrumento. Mandado de segurança preventivo. Operação de transferência de mercadorias de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte. Alteração de titularidade. Não verificação. ICMS. Não incidência. Inexistência de fato gerador. Súmula nº 166/STJ. Recurso desprovido.

– Em recente decisão, o Supremo Tribunal Federal sedimentou o entendimento de que a simples circulação de mercadorias entre estabelecimentos comerciais pertencentes ao mesmo contribuinte não deflagra o fato gerador do imposto, tendo em vista que este pressupõe que a circulação ocasione a transferência de titularidade sobre o bem (STF, Tribunal Pleno, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.255.885-MS, Relator Ministro Dias Toffoli, j. 14/8/2020, Dje-228, divulg. 14/9/2020, public. 15/9/2020).

– Na mesma linha de raciocínio, a Súmula nº 166 do STJ dispõe que “Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte”.

– Uma vez que o deslocamento de mercadorias se deu entre estabelecimentos do mesmo sujeito passivo, com fins de logística de distribuição, não configurando, portanto, fato gerador do ICMS, há que se manter a liminar que afastou a cobrança do tributo por parte do agravante.

Recurso não provido.”

 

 

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