Estamos em janeiro e é hora de você, empresário de qualquer porte, planejar as suas atividades, especialmente em relação aos ônus tributário.
O que é melhor? Ser enquadrado como microempreendedor individual (MEI), micro empresa ou sociedade de responsabilidade limitada? E qual regime tributário escolher: SIMPLES NACIONAL, Lucro Presumido ou Real?
Quanto ao microempreendedor individual, sugerimos a leitura de nosso artigo de 09.01.2023, intitulado MEI: LIMITE DE FATURAMENTO PARA ENQUADRAMENTO E ATIVIDADES ECONÔMICAS (disponível em https://www.rauschmainenti.adv.br/esc/mei-o-limte-de-faturamento-para-enquadramento-e-atividades-economicas/ )
Relembrando, apenas: a legislação estabelece limite de faturamento para enquadramento como microempreendedor individual (hoje, em R$ 81.000,00 anual), além de estabelecer que a pessoa não pode ser sócio de outra pessoa jurídica. Lado outro, ultrapassando esse limite de faturamento, você é automaticamente “desligado” do MEI. E aí terá que alterar a sua forma societária. Nesse ponto, alterações societárias podem ser úteis, conforme o caso.
Excluindo o lucro real, que é obrigatório para certos tipos de pessoas jurídicas (em face do faturamento e da atividade), a microempresa e a empresa de pequeno porte podem optar pelo SIMPLES NACIONAL, pelo lucro presumido ou mesmo pelo lucro real. As diferenças residem, essencialmente, nos limites de faturamento e na apuração dos tributos. No SIMPLES NACIONAL se tem o recolhimento unificado de tributos e contribuições federais, estaduais e municipais. No lucro presumido, os tributos e contribuições federais são apurados mediante aplicação da alíquota de Imposto de Renda e Contribuição Social sobre o Lucro, considerando uma margem presumida de lucratividade. Lá a apuração via lucro real, implica manutenção regular de escrituração contábil, haja vista que se parte do resultado contábil (lucro ou prejuízo), promove-se os ajustes previstos na legislação (adições e exclusões), apura-se a base de cálculo para, ao final, aplicando-se as alíquotas correspondentes, se determinar o valor do crédito devido à fazenda publica credora (no caso, a União).
A opção por cada um desses regimes gera, portanto, consequências tributárias distintas.
Apesar de essas considerações serem lavradas em apertadíssima síntese, cremos ser possível ao leitor aquilatar a importância do planejamento. Ressaltamos, ainda, que isso deva ocorrer permanentemente, com adequado e diuturno acompanhamento da evolução financeira e patrimonial da atividade econômica explorada pelo empresário.
Vale destacar que se encontra em análise, na Câmara dos Deputados, proposta para ampliar os limites do SIMPLES NACIONAL, mediante atualização dos valores pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) acumulado desde 2008. Com isso, os tetos de MEI e do SIMPLES NACIONAL passariam de R$ 81.000,00 para R$ 137.000,00 (também há proposta para se ampliar para R$ 144.900,00), e o da microempresa de R$ 360.000,00 para R$ 847.000,00, e as Empresas de Pequeno Porte passariam de R$ 4.800.000,00 para R$ 8.700.000,00.
Certamente, tais mudanças contribuiriam decisivamente para o incremento da atividade econômica no Brasil, após as dificuldades mundiais decorrentes do vírus chinês. Tememos, no entanto, que isso venha a ter ressalvas por conta do Executivo atual, que, repetindo os erros do passado, volta a inchar a máquina administrativa com excesso de ministérios, criados tão somente com o fito de acolher apaniguados políticos.
Tenho dito há anos: o brasileiro ainda não entendeu eu precisamos, sim, é de administradores públicos profissionais, e não de políticos profissionais. Com reduzidíssimas exceções, esses últimos é que têm gerado o atraso econômico desse gigante chamado Brasil.
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Texto elaborado em 10.01.2023.
Coemntários
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