RPTA MG
Art. 2º Serão autuados em forma de Processo Tributário Administrativo (PTA):
I – a formalização de crédito tributário;
II – o pedido de reconhecimento de isenção concedida em caráter individual;
III – o pedido de restituição de indébito tributário, exceto em se tratando de devolução por iniciativa da Secretaria de Estado de Fazenda;
IV – a formulação de consulta sobre aplicação da legislação tributária;
V – o pedido de regime especial de caráter individual;
(37) VI – a avaliação para fins de cálculo do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD, na hipótese do art. 17 do Decreto nº 43.981, de 3 de março de 2005, que regulamenta o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – RITCD.
Art. 37. O sujeito passivo ou a entidade representativa de classe de contribuintes poderá formular consulta escrita à Superintendência de Tributação sobre aplicação de legislação tributária, em relação a fato de seu interesse, que será completa e exatamente descrito na petição.
(27) Parágrafo único. O sujeito passivo informará na petição sobre as obrigações acessórias relacionadas ao fato, se este já ocorreu, se algum de seus estabelecimentos encontra-se sob ação fiscal ou se é parte em ação judicial, relativamente ao objeto da consulta.
Art. 39-B. As comunicações e intimações ao consulente serão efetuadas em sua caixa postal vinculada ao SIARE.
(28) § 1º Considerar-se-á realizada a intimação feita por meio do SIARE no dia em que o intimado acessar eletronicamente o seu teor.
(28) § 2º Na hipótese do § 1º, caso o referido acesso eletrônico ocorra em dia não útil, a intimação será considerada realizada no primeiro dia útil subsequente.
(28) § 3º O acesso eletrônico referido nos §§ 1º e 2º deverá ser feito em até dez dias corridos contados do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação realizada na data do término desse prazo.
(28) § 4º As intimações feitas na forma deste artigo serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.
(28) § 5º Quando, por motivo técnico, for inviável o uso do SIARE para a realização de comunicações e intimações, esses atos processuais poderão ser praticados segundo as regras ordinárias.
(61) § 6º Sem prejuízo do disposto no caput do art. 39-A, a reformulação de ofício de consulta de contribuinte será comunicada ao interessado em seu Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e) ou, caso não esteja credenciado perante a Secretaria de Estado de Fazenda para utilização de comunicação por meio do DT-e, mediante intimação por via postal com aviso de recebimento ou por meio de publicação no Diário Eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda.
Art. 43. O disposto nos arts. 41 e 42 não se aplica à consulta:
I – que seja meramente protelatória, assim entendida a que versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por decisão administrativa ou judicial relativamente ao consulente;
II – que não descrever exata e completamente o fato que lhe deu origem;
III – que deixe de observar qualquer exigência formal e não seja suprida no prazo estabelecido pela autoridade fazendária;
IV – após o início de ação fiscal relacionada com o seu objeto;
V – que versar sobre argüição de inconstitucionalidade ou sobre negativa de aplicação de lei, decreto ou ato normativo.
Parágrafo único. Nas hipóteses do caput, a consulta será declarada inepta e determinado o arquivamento do processo.
P.S. CORREÇÃO: A CONSULTA PODE SER CONSIDERADA INEPTA, E NÃO INAPTA (VÍDEO 2, AOS 3″)
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