VÍDEO PROCEDIMENTO DE CONSULTA TRIBUTÁRIA NO ESTADO DE MINAS GERAIS

  • Por: Amaury Mainenti
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RPTA MG

Art. 2º  Serão autuados em forma de Processo Tributário Administrativo (PTA):

I – a formalização de crédito tributário;

II – o pedido de reconhecimento de isenção concedida em caráter individual;

III – o pedido de restituição de indébito tributário, exceto em se tratando de devolução por iniciativa da Secretaria de Estado de Fazenda;

IV – a formulação de consulta sobre aplicação da legislação tributária;

V – o pedido de regime especial de caráter individual;

(37)   VI – a avaliação para fins de cálculo do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD, na hipótese do art. 17 do Decreto nº 43.981, de 3 de março de 2005, que regulamenta o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – RITCD.

Art. 37.  O sujeito passivo ou a entidade representativa de classe de contribuintes poderá formular consulta escrita à Superintendência de Tributação sobre aplicação de legislação tributária, em relação a fato de seu interesse, que será completa e exatamente descrito na petição.

(27)   Parágrafo único.  O sujeito passivo informará na petição sobre as obrigações acessórias relacionadas ao fato, se este já ocorreu, se algum de seus estabelecimentos encontra-se sob ação fiscal ou se é parte em ação judicial, relativamente ao objeto da consulta.

Art. 39-B.  As comunicações e intimações ao consulente serão efetuadas em sua caixa postal vinculada ao SIARE.

(28)   § 1º  Considerar-se-á realizada a intimação feita por meio do SIARE no dia em que o intimado acessar eletronicamente o seu teor.

(28)   § 2º  Na hipótese do § 1º, caso o referido acesso eletrônico ocorra em dia não útil, a intimação será considerada realizada no primeiro dia útil subsequente.

(28)   § 3º  O acesso eletrônico referido nos §§ 1º e 2º deverá ser feito em até dez dias corridos contados do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação realizada na data do término desse prazo.

(28)   § 4º  As intimações feitas na forma deste artigo serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.

(28)   § 5º  Quando, por motivo técnico, for inviável o uso do SIARE para a realização de comunicações e intimações, esses atos processuais poderão ser praticados segundo as regras ordinárias.

(61)   § 6º Sem prejuízo do disposto no caput do art. 39-A, a reformulação de ofício de consulta de contribuinte será comunicada ao interessado em seu Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e) ou, caso não esteja credenciado perante a Secretaria de Estado de Fazenda para utilização de comunicação por meio do DT-e, mediante intimação por via postal com aviso de recebimento ou por meio de publicação no Diário Eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 43.  O disposto nos arts. 41 e 42 não se aplica à consulta:

I – que seja meramente protelatória, assim entendida a que versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por decisão administrativa ou judicial relativamente ao consulente;

II – que não descrever exata e completamente o fato que lhe deu origem;

III – que deixe de observar qualquer exigência formal e não seja suprida no prazo estabelecido pela autoridade fazendária;

IV – após o início de ação fiscal relacionada com o seu objeto;

V – que versar sobre argüição de inconstitucionalidade ou sobre negativa de aplicação de lei, decreto ou ato normativo.

Parágrafo único.  Nas hipóteses do caput, a consulta será declarada inepta e determinado o arquivamento do processo.

 

P.S. CORREÇÃO: A CONSULTA PODE SER CONSIDERADA INEPTA, E NÃO INAPTA (VÍDEO 2, AOS 3″)

 

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