Muito se discute sobre o procedimento de acerto das rescisões trabalhistas pelas empresas. Afinal, qual seria a maneira correta diante da interpretação dada ao art. 477 § 6º da CLT, que dá um prazo de 10 (dez) dias para pagamento das verbas rescisórias?
O Judiciário é dividido sobre a questão, alguns juízes entendem que esse prazo de 10 dias inclui o pagamento e a homologação da rescisão junto ao sindicato profissional da categoria do empregado. Por sua vez, outros magistrados prelecionam que o que vale é o pagamento, independente da homologação sindical, desde que tal pagamento se dê no prazo de 10 (dez) dias previsto em lei.
Certo é que a multa do art. 477 § 8º da CLT equivale a um valor idêntico ao salário do empregado e tal artigo condiciona-se à inobservância dos prazos de pagamento previstos em seu § 6º. A alínea “b” do § 6 do art. 477, tem inteligência clara ao determinar que o pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão contratual deverá obedecer o prazo de até 10 (dez) dias, contado da data da notificação da demissão.
O referido dispositivo legal não fala em prazo para homologação da rescisão em sindicato profissional, mas, apenas, em prazo para pagamento.
Mas e se o sindicado da categoria profissional agendar a homologação após os 10 (dez) dias previstos em lei? O certo é realizar o pagamento dentro do prazo de 10 dias e aguardar a homologação. Ainda assim, corre-se o risco de algum Juiz entender que cabe a multa já que a homologação sindical deveria ter ocorrido dentro do prazo legal com a entrega das guias de TRCT e CD/SD, a fim que seja levantado o Seguro Desemprego.
No nosso modesto entendimento, o art. 477, §6º, da CLT, refere-se tão somente ao pagamento dos valores devidos por ocasião da rescisão contratual, nada dispondo a respeito do prazo para homologação ou para entrega de guias. Assim, ainda que a homologação da rescisão perante o sindicato da categoria tenha se dado com atraso, se o pagamento das verbas rescisórias foi efetuado de forma tempestiva, é inadmissível a aplicação da multa prevista no §8º desse dispositivo legal, que deve ser interpretada restritivamente, por se tratar de cláusula penal.
Em outras palavras, a quitação das parcelas rescisórias através do depósito bancário na conta corrente do ex-funcionário, no prazo fixado de 10 (dez) dias, torna indevida a multa equivalente a um salário profissional, ainda que não tenha havido a homologação da rescisão contratual pelo sindicato profissional.
A recomendação que damos, é que o pagamento e a homologação sindical sempre ocorra no prazo de 10 (dez) dias, já que há divergência de entendimento na Justiça do Trabalho. Caso o sindicato agende a homologação para depois de 10 (dez) dias, que o pagamento se dê indubitavelmente dentro deste prazo para evitar alegação de má fé pelo sindicado e pelo ex-funcionário no futuro.
Coemntários
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