Novas Regras para os Empregados Domésticos – Mitos e Verdades sobre Diaristas e Domésticas

  • Por: Leandro Figueiredo Pinheiro OAB-MG nº 86.337
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Desde o ano de 2013, muitos lares vem se adequando a nova regulamentação legal que disciplina a categoria profissional dos empregados domésticos.

Os principais órgãos de imprensa deram bastante destaque a “nova lei do contrato de trabalho dos trabalhadores domésticos”, que concede aos profissionais desta categoria uma série de benefícios, que outrora não tinham, tais como ao pagamento de horas extraordinárias, adicional noturno, jornada de trabalho limitada a 44 horas semanais; etc.

Especula-se, ainda, que com essa mudança, haveria uma alteração significativa nos hábitos familiares com a possível rescisão de muitos contratos trabalhistas e a substituição de empregados registrados por diaristas, visando diminuir eventuais impactos financeiros no núcleo familiar. Cogitou-se, também, a ocorrência do caminho inverso, ou seja, o registro em carteira de diversos empregados diaristas que estariam irregulares como domésticos.

Mas o que vem a ser um empregado Doméstico? Segundo definição do art. 1º da Lei 5.859/72, é “aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa a pessoa ou a família, no âmbito residencial destas.” Podemos inserir nessa definição o trabalhador diarista, já que também presta serviços no âmbito residencial e da família. Certo é que o empregado doméstico, mesmo com a atual lei, ainda continua sendo uma categoria profissional que tem seus direitos negados em contrapartida aos demais trabalhadores comuns.

Observe-se que o legislador, atento à peculiaridade do emprego doméstico, no que se refere à assiduidade caracterizadora do vínculo empregatício, preferiu substituir a expressão “serviços não eventuais” do artigo 3º da CLT, pela palavra “contínua”, de efeito mais contundente. E o fez justamente para diferenciar o empregado doméstico do chamado diarista, que ganha pelos serviços realizados a cada dia trabalhado. Pouco importa, nessa linha de raciocínio, se o diarista comparece duas ou três vezes por semana a residência. Não é essa circunstância que lhe confere o status de doméstico. Empregado doméstico, reitere-se, é aquele que presta serviços no âmbito residencial da pessoa ou da família, de forma contínua, com fruição apenas do descanso semanal que a lei lhe assegura.

E os diaristas, onde estão localizados nesse contexto? A nova lei não prevê regulamentação dos diaristas, que continuam na informalidade e prestando serviços como trabalhadores autônomos e recebendo apenas pelo dia trabalhado. Insta esclarecer que tais trabalhadores deixariam de ser considerados diaristas se a natureza dos seus serviços forem prestadas de forma contínua, no mesmo local ou para a mesma família. Nesse caso, o diarista poderia ter sua CTPS anotada como empregado doméstico, recebendo todos os benefícios previstos em lei.

Mas o que a nova lei trouxe de benefícios para os domésticos? Tecnicamente falando, muitos equívocos existem nas notícias divulgadas. O que de fato ocorreu foi a revogação do parágrafo único do art. 7º da Constituição. Antes da alteração, a Constituição Federal e a Lei 5.859/72 já garantiam aos empregados domésticos vários direitos assegurados aos demais trabalhadores urbanos como salário-mínimo, irredutibilidade salarial, décimo-terceiro salário, repouso semanal remunerado, férias com acréscimo de 1/3, licenças maternidade ou paternidade, aviso prévio proporcional, aposentadoria e vinculação à previdência social. Os domésticos também já possuíam como garantia o seguro-desemprego, quando ocorresse a dispensa sem justa causa e o prévio recolhimento de FGTS (até então facultativo).

Quanto a concessão de feriados civis e religiosos, a Lei nº 11.324/2006 dá ao doméstico um tratamento isonômico com os trabalhadores urbanos. Portanto, a partir de então, em caso de labor em feriados, faz jus ao pagamento em dobro, na forma da Súmula nº 146, do Tribunal Superior do Trabalho.
Já outras previsões ainda dependem de regulamentação específica. Podemos citar, por exemplo: Auxílio-creche; seguro contra acidentes de trabalho; FGTS e salário família.

Poucos sabiam, mas o patrão podia, até a aprovação desta lei, descontar do seu empregado os valores despendidos com a sua alimentação e moradia, no caso de ele morar e se alimentar em sua casa. A Lei 11324 proibiu esse desconto, inserindo novo artigo na Lei 5859/72 : “Artigo 2º-A. É vedado ao empregador doméstico efetuar descontos no salário do empregado por fornecimento de alimentação, vestuário, higiene ou moradia”.

Outro direito estendido a categoria dos domésticos, pela Lei 11324/06, foi a estabilidade da gestante. Esse ponto foi muito criticado pelos estudiosos do assunto, já que a doméstica podia ser dispensada quando grávida segundo a legislação anterior, mas não mais pelo novo artigo 4°-A da Lei 5859/72, cuja redação é clara : “Artigo 4º-A. É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada doméstica gestante desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto.” A doméstica que fica grávida, portanto, somente poderá ser dispensada, a partir de agora, se cometer falta grave, essa estabilidade indo do momento em que confirma a gravidez até 5 meses após o parto. Ressalva-se que nada é garantido a diarista em relação a gravidez e estabilidade, já que a mesma trabalha informalmente e sem registro em carteira.

Em se tratando do FGTS, embora o texto mencione a necessidade de regulamentação, há os que entendam pela aplicação imediata, porque já existe lei acerca do assunto. Contudo, a justiça vem entendendo que o FGTS, que hoje equivale a 8% do salário do trabalhador, ainda é uma faculdade do empregador por força do que dispõe o art. 3º-A da Lei nº 5.859/72 da seguinte forma: Art. 3º-A. É facultada a inclusão do empregado domestico no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, de que trata a Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, mediante requerimento do empregador, na forma do regulamento.”

Será, ainda, facultativo, o seguro-desemprego do doméstico, que continua tendo este direito garantido somente quando inscrito ou recolhido o FGTS. Desse modo, pela redação mantida do artigo 6-A da Lei 5859/72, o doméstico poderá receber até 3 parcelas do seguro-desemprego, no valor de um salário mínimo, se tiver sido incluído no FGTS pelo seu empregador.

O ponto que trará maior alteração nas atuais relações trabalhistas entre patrão e empregado doméstico será o controle de jornada e as horas extras que deverão ser pagas após a 8º diária ou 44º semanal. Sem dúvida esse tema implicará em alterações comportamentais, impondo as partes novas praxes. Certo é que patrões deverão incorporar em suas rotinas o cartão de ponto ou folha de ponto que deverá ser anotada diariamente com horário honesto de chegada e saída, devendo ao final do expediente colher a assinatura do doméstico. Os intervalos intrajornadas deverão ser concedidos obrigatoriamente, com uma ou duas horas para almoço e 15 minutos para refeições.

Importante trazer a baila que os Tribunais Trabalhistas vem entendendo que todos esses direitos inovados pela lei só valem a partir da sua publicação, ou seja, desde 02.04.2013, portanto, qualquer relação trabalhista antes desta data não estão amparados pela lei. Nesse norte, horas extras e adicional noturno, por exemplo, passaram a ser reconhecidos somente a partir da promulgação da Emenda Constitucional 72/2013, ou seja, a partir de 02/04/2013, sendo, pois, inaplicável às relações trabalhistas anteriores a essa data. O mesmo se diz quanto ao pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477, da CLT, tanto a Lei 5.859/72, vigente à época dos contratos de trabalhos, como as alterações advindas da Emenda Constitucional 72 mencionada, que alterou a redação do parágrafo único do artigo 7º da Constituição da República de 1.988, não as incluíram no rol dos direitos das empregadas domésticas.

Percebe-se que, certamente, rearranjos familiares ocorrerão nesse período de transição em que haverá desemprego de domésticos com um crescente mercado informal dos “diaristas”. Importante frisar que o bom senso deve continuar sendo o tempero de todas as relações de trabalho, já que o diarista pode, no final das contas, sair mais oneroso para o patrão do que um empregado doméstico.

Mudanças e adequações haverão a vista do avanço conferido pelo legislado à categoria dos domésticos. Operadores do direito e a própria sociedade devem empreender esforços objetivando o alcance social desta lei. Fato é que a atual regulamentação do trabalho doméstico acompanha a constante evolução das relações trabalhistas, mas ainda há parte do caminho a ser percorrido para chegarmos à justa igualdade de direitos com o empregado comum.

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