A Associação Comercial de São Paulo e o Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário informam que a arrecadação tributária brasileira atingiu a módica cifra de R$ 891 bilhões.
É muito dinheiro que todos os sujeitos passivos (contribuintes e responsáveis tributários) carrearam às “burras” estatais.
Com essa “grana” toda, conseguir-se-ia construir, segundo dados do IBPT, mais de 9 milhões de km de redes de esgotos; mais de 65 milhões de salas de aulas devidamente equipadas; construir mais de 800.000 km de estradas asfaltadas; construir mais de 18 milhões de postos policiais equipados; construir mais de 3 milhões de postos de saúde…
O Brasil, entre todas as nações do planeta, ocupa o 6º lugar, em termos de expressividade do PIB, que é composto em mais de 40% com a arrecadação tributária. No entanto, em termos de retorno social em relação àquilo que se arrecada, entre 32 países o Brasil é um dos piores neste aspecto, sendo ultrapassado apenas por Nigéria, Costa do Marfim e Bósnia e Herzegovina.
Temos, pois, um “Estado Tributário” e perdulário, dissipador do patrimônio público, que não se preocupa com a sociedade. Parece que nossos políticos, uma vez encastelados no poder, se esquecem que o poder pertence ao povo e em seu interesse é que deve ser exercido. Dogma este contido na nossa própria Constituição Federal: “Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição” (art. 1º, § único).
Vê-se que os problemas de saúde, educação, saneamento básico, infraestrutura de transportes poderiam ser facilmente solucionados, se houvesse verdadeiro interesse dos nossos homens públicos em implementá-los. Mas há séculos que a vida pública brasileira está sendo ocupada por pessoas desprezíveis, sacripantas e sicofantas, esquecendo-se que um dia serão cobrados quanto aos talentos que lhes foram confiados. E aí então haverá muito choro e ranger de dentes…
O papel do homem inteligente no planeta é contribuir para a evolução dos seus semelhantes. Mas poucos se dão conta disso.
O preâmbulo de nossa Carta Magna traz um repositório de boas intenções, que, apesar de muitos avanços que já ocorreram em nossa sociedade, ainda é necessário fazer mais: “Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembleia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
Se a Constituição foi promulgada sob a proteção de Deus, que Ele continue a nos proteger, porque do Estado, na condição atual, estamos literalmente abandonados.
Enquanto a população amarga com uma das cargas tributárias mais elevadas do planeta, típica de países desenvolvidos, além da falta de retorno em serviços públicos essenciais, parcela significativa do que se arrecada é gasto com os políticos mais caros do nosso orbe.
Segundo noticia o Diário do Comércio (edição nº 22.678, pg. 10, 18.07.2014) , “Mesmo em recesso branco, o Congresso Nacional custa aos cofres da União cerca de R$ 1 milhão por hora. Dispensados das sessões deliberativas até o dia 31 de julho pelo acordo, os parlamentares continuarão recebendo integralmente os seus salários de R$ 26.723,13, mesmo sem apresentar projetos ou participar de votações nas Casas”.
Esse dinheiro sai do meu, do seu, do nosso bolso, através dos tributos exorbitantes que nos são cobrados diuturnamente.
Vai se concluindo que o problema do Brasil, além do que se arrecada, é como se gasta…
Além da alta carga tributária (e nem falamos das inúmeras obrigações tributárias acessórias) e do mal emprego dos recursos públicos, em Minas Gerais entrou em vigor a Lei nº 21.421, que atribui à classe produtiva desse País a obrigação de, em um prazo de 120 dias, assumir integral responsabilidade pelo recolhimento, reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final de produtos como lâmpada fluorescente, pilha, bateria e dispositivo magnético ou eletroeletrônico de armazenamento de dados.
Apesar das controvérsias inerentes à aprovação desta Lei (particularmente seu conflito com a Lei Federal nº 12.305/2010), transferir tal responsabilidade integralmente para a classe empresária não é uma medida politicamente simpática.
A Medida Provisória (MP) nº 651/2014 tornou permanente a desoneração da folha de pagamento, pela qual se substitui a contribuição previdenciária patronal calculada no percentual de 20% sobre a folha de pagamento de empregados, trabalhadores e avulsos , pela contribuição calculada com base na receita (assim considerada como a receita bruta, deduzida dos descontos incondicionais concedidos e vendas canceladas).
Deve-se lembrar que medida provisória tem força de lei, mas ainda não é lei. Observando-se os dispositivos constitucionais relacionadas a esta espécie de instrumento legislativo, ela deve ser convertida em lei no prazo de 60 dias contados da sua publicação e, não ocorrendo, pode ser prorrogada uma vez por igual período (art. 62, § 3º, Constituição Federal). Se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subsequentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando (art. 62, § 6º, Constituição Federal).
A grande preocupação do empresariado é justamente quanto à conversão ou não da MP em lei. Mas isso, respeitados os entendimentos contrários, não constitui óbice para opção por este regime de recolhimento da contribuição previdenciária patronal. Uma vez não convertida em lei, caberá ao Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes e, se não editado o decreto legislativo até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas (art. 62, § 3º, c/c § 7º, Constituição Federal).
O maior problema consiste precisamente em verificar as vantagens econômicas advindas com a desoneração. Para empresas que tem um grande contingente de mão de obra, pode ser interessante optar pelo recolhimento da contribuição com base na receita. Para outras, com alto nível de informatização/robotização e que empregue poucos empregados, a contribuição de 20% pode ser a mais vantajosa.
Quem emprega motociclistas para realização de entregas de bens, mercadorias ou objetos quaisquer, tem que ficar atento para as novas regras instituídas pela Lei nº 12.997, de 20.06.2014. Dentre elas, a obrigatoriedade de se pagar o adicional de periculosidade no percentual de 30% sobre o salário (excluídas as gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa), bem como a fixação de multa no valor de R$ 300,00 a R$ 3.000,00 caso o empregador, por exemplo, adote práticas que estimulem o aumento de velocidade por parte dos motociclistas, tais como: prêmios por cumprimento de metas por número de entregas ou prestação de serviço; oferecer ao consumidor dos seus produtos/serviços dispensa do pagamento caso o produto/serviço sejam entregues/realizados fora do prazo ofertado; estabelecer competição entre seus empregados motociclistas, com o fito de elevar o número de entregas ou de prestação de serviço.
Muitos reclamam da conduta dos motociclistas profissionais no trânsito urbano. Independentemente da irresponsabilidade de alguns na condução de um veículo automotor, não se pode excluir que a pressão pelo cumprimento de prazos de entrega tem vitimado muitos desses profissionais, com sérios encargos para toda a sociedade, já que aqueles e seus dependentes dependerão do pagamento de benefícios previdenciários que, como cediço, é custeado por toda a sociedade.
A partir de um caso real, ainda em tramitação no Poder Judiciário, analisa-se aqui uma ordem de bloqueio de bens dos sócios e ex-sócios de uma pessoa jurídica.
O Decreto-Lei nº 3.240 é fruto da Ditadura Varguista, em se tinha um Estado totalitário e inquisitorial, com o fito de manter Getúlio Vargas no poder. Nesse passo, o excerto doutrinário abaixo transcrito é de suma importância para se compreender o tema:
A maior adesão das instituições da Justiça à legalidade da ditadura pode ser explicada por duas perspectivas complementares que apontam para características sociais ainda existentes: uma ligada à formação de nossas elites burocráticas, outra ligada à sua ideologia.
“Aplico a lei por ser lei, não por ser justa”. A formação do jurista brasileiro historicamente privilegiou o formalismo. Os cursos de Direito dedicam pouco tempo para a reflexão crítica. Formam profissionais “técnicos”, que leem a lei ignorando seu contexto social e aplicam a legalidade autoritária afirmando ser ela “neutra”.
“Os fins justificam os meios”. Para além do tecnicismo de uns, a ideologia de outros também foi determinante. Predomina entre muitos juristas um senso comum autoritário, bem expresso pelo ministro Marco Aurélio Mello, do STF, quando definiu a ditadura como “um mal necessário”.
Mais que mudar leis, para eliminar a legalidade autoritária é preciso produzir um senso comum democrático. (…) O Estado deve garantir o direito à verdade, reparar as vítimas e apurar as violações, reconhecendo como ilegais, na democracia, os atos validados pela legalidade autoritária. (…) A consolidação de uma legalidade democrática depende do fortalecimento da democracia em si mesmo.
(TORELLY, Marcelo. Direito versus Democracia. Artigo publicado na Revista de História da Biblioteca Nacional. Ano 9, nº 103, abril/2014, pp. 26-29)
O autor citado revela objetivamente a natureza violadora de direitos do Decreto-Lei nº 3.240/1941. Com base neste, uma vez interposta a ação penal, direcionada aos sócios de uma determinada pessoa jurídica, o promotor requereu a adoção de medidas cautelares em face das demais pessoas que figuraram como sócios da pessoa jurídica. Esta foi deferida pela Juíza Substituta lotada na Vara Única da Comarca, de cuja decisão se extrai os seguintes excertos:
Vistos etc…
Trata-se o presente de MEDIDA CAUTELAR DE SEQUESTRO, distribuída por dependência aos autos da Ação Penal, processo nº (…), apresentada pelo IRMP, com fundamento no Decreto 3240/41.
(…)
O que se quer esclarecer é que, a previsão contida no Decreto-lei 3240/41 incide sobre todos os bens do acusado pela prática de crimes contra a Fazenda Pública, enquanto a previsão do Código de Processo Penal diz respeito apenas aos bens auferidos com os proventos da infração penal.
Com isso, não se faz necessário, com base no Decreto-Lei 3240/41, que os bens sejam efetivamente produto do crime, mas sim, que sejam do acusado.
(…)
Lado outro, para a decretação do sequestro com base na norma em questão, necessário sejam observados dois requisitos, conforme previsto no artigo 3º, quais sejam: indícios veementes da responsabilidade dos réus e indicação dos bens que devam ser objeto da medida.
A situação dos autos preenche os requisitos legais necessários ao deferimento da medida, quais sejam, o disposto nos artigos 2º e 3º do Decreto-Lei nº 3.240/41, já que a constrição se adere a pessoas denunciadas por crime que resulta em prejuízo para a fazenda pública, e a imprescindibilidade emergencial da medida extrema é patente. Vejamos.
(..)
Desta forma, entendo que os elementos coligados à presente medida dão conta da potencial utilização das empresas (…), como instrumento para a prática dos delitos aventados nos autos, de modo que a constrição pleiteada, nos termos da requisição ministerial, é medida tecnicamente acertada. No ponto, o vínculo entre as empresas e os denunciados restou amplamente demonstrado no substrato documental encadernado.
Destaco, ainda que, embora em um primeiro momento a sujeição passiva é naturalmente imputada à pessoa jurídica, pois é ela quem realiza o fato gerador, já que estamos diante de imposto de circulação de mercadorias (ICMS), em casos excepcionais os membros da sociedade, que detém poder de mando, poderão, por via transversa, responder pelo débito societário, e isso se dá no caso de haver malversação gerencial, que deve ser bem demonstrada.
No caso em questão, a presente medida trouxe indícios suficientes acerca desta malversação, que é o exigido pela norma em comento, e, considerando que a responsabilidade penal se impõe aos sócios, cuja ação penal já foi proposta, nada impede que seus bens sejam cautelarmente constrangidos, no âmbito penal, como forma de assegurar a reparação do Estado.
(…)
(Obs.: Destaques postos.)
Lamentavelmente percebe-se, pela leitura de excertos do decisum, é que já existia um juízo prévio quanto à existência de crime e à culpabilidade dos denunciados, formada a partir dos processos administrativos de lançamento, como se estes fossem a “palavra final” e não houvesse sequer a possibilidade de se produzir prova em contrário (até porque tais processos padecem de vícios passíveis de afastamento pelos meios de prova admitidos em direito, particularmente a prova pericial contábil).
Lado outro, o que se observa com o arrolamento de todos os sócios e ex-sócios em uma medida cautelar, sem qualquer comprovação efetiva e pessoal de sua participação nos atos que deram causa à exigência tributária, é, precisamente, aquilo que o emérito Prof. Sacha Calmon Navarro Coelho (Curso de Direito Tributário Brasileiro. 7ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 743) já aduziu: abuso na formação do título executivo! Veja-se:
Os Fiscos, sabedores da leniência com que os juízes interpretam o CTN e a LEF (Lei de Execuções Fiscais), abusam na formação dos seus títulos executivos. Prescrevem delitos supostamente “confessados”, não permitem o contencioso administrativo quando há declaração prévia de tributo a pagar, colocam como sujeitos passivos “solidários” administradores e até sócios sem ingerência administrativa, nem pesquisam se houve culpa ou dolo na atuação dos dirigentes de sociedades, tornando seus bens indisponíveis e fechando-os nos bancos e cadins da vida, em violações exorbitantes aos direitos fundamentais dos cidadãos. A situação está a tornar-se intolerável e merece ser melhor vista e revista pelo Poder Judiciário. Algumas regras práticas devem ser observadas:
Nos termos do art. 134 do CTN, as pessoas ali referidas e mais as acrescentadas pelo art. 135 serão somente responsáveis se houver CULPA provada, assim mesmo subsidiariamente. Se a prova inexistir, não poderão ser responsabilizados e só respondem com os seus bens se os dos representados e sociedades forem insuficientes.
(…)
No caso do art. 135, a responsabilização das pessoas nele referidas exclui a sociedade e os representados. É pessoal, não há cabida para a solidariedade. Ademais, a prova do dolo e do proveito pessoal, em detrimento da sociedade e dos representados, é ELEMENTAR e cabe ao Fisco. Quem alega prova, incabível o retorce do ônus (ubi commodo, ibi incommodo). Quem tem o poder tremendo de executar o patrimônio alheio deve munir-se de razões, respaldo legal e, sobretudo, provas.
(Obs.: Destaques postos.)
Ora, com a devida vênia, cabe ao Fisco comprovar, nos autos dos processos administrativos de lançamento tributário, se há provas irrefutáveis quanto à responsabilização tributária e penal dos sócios, mormente nas situações em que se imputam aos mesmos o locupletamento com dinheiro de tributos. Afinal, não se pode esquecer que a Constituição Federal contempla o princípio da presunção de inocência em seu art. 5º, LVII: “ninguém é considerado culpado até o trânsito da sentença penal condenatória”, tampouco será privado de seus bens ou da sua liberdade sem que se observe o devido processo legal, assegurados o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LIV e LV).
Se o legislador constituinte originário determinou (art. 5º, XLVI) que “a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes (…) perda de bens” (alínea b), deve-se atentar especificamente para o recebimento, pela nova ordem constitucional, deste malsinado DL nº 3.240/41.
Segundo o seu art. 1º e 2º,
Art. 1º. Ficam sujeitos a sequestro os bens de pessoa indiciada por crime de que resulta prejuízo para a fazenda pública, ou por crime definido no Livro II, Títulos V, VI e VII da Consolidação das Leis Penais desde que dele resulte locupletamento ilícito para o indiciado.
Art. 2º. O sequestro é decretado pela autoridade judiciária, sem audiência da parte, a requerimento do ministério público fundado em representação da autoridade incumbida do processo administrativo ou do inquérito policial.
(Obs.: Destaques postos.)
Em primeiro lugar, o referido DL vincula o bloqueio às pessoas indiciadas na ação penal. Só por este motivo, os bens daqueles que não foram arrolados no processo criminal, devem ser liberados. Além disso, para se afirmar que houve prejuízo para a Fazenda Pública é necessária efetiva comprovação do mesmo, não podendo aquela basear-se em presunções ou estimativas para simplesmente afirmar que houve a materialização de quaisquer hipóteses previstas na Lei nº 8.137/1990 ou na Codificação Penal pátria.
Mas os dispositivos do indigitado DL nº 3.240/41 não podem ser lidos separadamente do seu art. 3º. Veja-se:
Art. 3º Para a decretação do sequestro é necessário que haja indícios veementes da responsabilidade, os quais serão comunicados ao juiz em segredo, por escrito ou por declarações orais reduzidas a termo, e com indicação dos bens que devam ser objeto da medida.
Este decreto é tão absurdo que somente poderia ter partido das mãos de ditadores. Segundo Pedro Nunes (Dicionário de Tecnologia Jurídica. 12ª ed., 3ª tir. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1994, p. 493), indício é
Elemento tangível e apreciável, que se vincula ao fato abstrato ou incerto e o revela de algum modo ou lhe dá verossimilhança. Fato notório, ou sabido, de que se infere, por via reflexa, a existência de causalidade que com este estabelece. (…)
Os indícios dizem-se:
(…)
c) veementes, quando compreendem um conjunto de circunstâncias de tal natureza, que põem determinado indivíduo em relação direta com o fato delituoso: a fuga ou ocultação do indiciado; as manchas de sangue na roupa da pessoa encontrada nas proximidades do local do crime etc;
Vê-se que os indícios – assim vistos como fatos ou série de fatos pelos quais se pode chegar ao conhecimento de outros – não pode autorizar que se conclua que, de um lançamento tributário viciado se possa deduzir que o crédito apurado e supostamente sonegado tenha sido apropriado pelos indiciados e usado consequentemente para adquirir todo o patrimônio que amealharam ao longo de toda a vida.
Como bem salientado por De Placido e Silva (Vocabulário Jurídico. 12ª ed. Vol. II. Forense: Rio de Janeiro, 1993, p. 456), “(…) os indícios são circunstâncias que se mostram e se acumulam para a comprovação do fato, assim tido como verdadeiro”.
Logo, não se podem REPUTAR “verdadeiros” os fatos apontados pela autoridade tributária na representação penal, tampouco na denúncia, sem que se garanta ampla dilação probatória. O grande erro deste DL nº 3.240/1941, o seu caráter ditatorial e abusividade reside justamente no fato de se formular um juízo prévio acerca da possível culpabilidade do agente.
Assim, não se pode falar em responsabilidade pessoal e objetiva dos administradores. Tampouco se pode falar em responsabilidade indireta dos sócios não administradores e ex-sócios para se decretar a indisponibilidade dos seus bens.
Todo o patrimônio adquirido pelos sócios e ex-sócios da pessoa jurídica tem origem lícita, sendo que os recursos amoedados bloqueados em conta corrente são oriundos de aposentadoria ou salários, necessários à subsistência de todos. Daí, afirmar-se que houve crime tributário para bloquear os bens dos mesmos afigura-se decisão arbitrária, desproporcional, temerária e absurda. Logo, não há motivo plausível para se permanecer com a ordem de bloqueio. Veja-se, a propósito, a jurisprudência:
ACR 200902010134140 RJ 2009.02.01.013414-0 – Relator(a): Juiz Federal Convocado MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO – Julg. 13/04/2011 – Órgão Julgador: 1ª TURMA ESPECIALIZADA – Publicação: E-DJF2R – Data:29/04/2011 – Página:86
Ementa
PROCESSO PENAL. SEQUESTRO. BENS IMÓVEIS. EMBARGOS DE TERCEIRO. APELAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. CAUSA SUFICIENTEMENTE INSTRUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO DA CONSTRIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
(…)
IV – Se a empresa-recorrente, a despeito de seus sócios não terem sido denunciados na Ação Penal, não apresentou qualquer documento ou prova sumária de que seus bens os quais sequer restaram especificados nos autos – não guardam qualquer relação com os fatos narrados na denúncia, havendo indícios suficientes a justificar a manutenção da constrição cautelar dos seus bens, com fulcro no art. 4o, caput, do Decreto-lei nº 3.240/41, impõe-se rejeitar o pleito de levantamento do sequestro desses bens contido nos Embargos de Terceiro.
(…)
Acórdão
A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do (a) Relator (a). (…)
Afinal, segundo Torelly (op. cit., p. 29),
Uma legalidade democrática depende, por fim, da democratização da Justiça. Ela deve ser capaz de atender a toda a sociedade, e não apenas às elites. (…) É necessário superar a ideia de que a técnica proporciona neutralidade, e implementar mecanismos efetivos de controle e legitimação social da Justiça.
Assim, por qualquer ângulo que se analise a situação, uma ordem de bloqueio de bens não pode ser simplesmente sufragada por um magistrado com base em mero pedido do Ministério Público, que sempre é calcado no trabalho efetivado pela autoridade tributária, como se este tivesse a última e correta palavra em termos de tributação. Sabe-se que há, normalmente, erros crassos nos procedimentos de lançamento tributário, passíveis de anulação ou correção, sendo que os créditos tributários assim constituídos apresentam-se, em função dos acréscimos pecuniários, quase impossíveis de serem liquidados pelos contribuintes.
No caso real, a decisão cautelar provocou o bloqueio inclusive dos recursos depositados em conta corrente, impedindo as pessoas vitimadas com esta ordem desproporcional e desarrazoada em cumprirem seus compromissos financeiros e mesmo adquirir itens necessários à manutenção do corpo físico. O juiz, na busca da efetivação da Justiça, também tem que atentar para os riscos da sua decisão (que, ao que nos parece, não foi adequadamente analisada e refletida), para que esta não propague a INJUSTIÇA, que é justamente o sentimento que grassa na alma de todos os envolvidos com a constrição judicial, além do desespero causado pela perda imediata da disponibilidade dos recursos pecuniários. Isso sem falar na total quebra das relações familiares.
Na verdade, este Decreto-Lei nº 3.240/1941 jamais poderia estar sendo aplicado, em função do regime democrático adotado pela nossa Constituição.
Coemntários
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