É PRECISO LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL PARA INSTITUIR TRIBUTOS?

  • Por: Amaury Mainenti
  • Artigo
  • 0 Comentários

O maior problema de se instituir os tributos via lei complementar municipal é que, em tese, suas alterações devem se operar via lei da mesma hierarquia, mesmo diante de manifestações dos Ministros dos tribunais superiores, para quem o requisito de validade material da lei é mais relevante do que o de validade formal. Com isso, a lei complementar, cujo escopo contemple matéria que não lhe é reservada pelo legislador constituinte originário (art. 142, Constituição Federal [CF]), será materialmente lei ordinária e por essa espécie de lei poderá ser modificada. O contrário, entretanto, não é possível, ou seja, utilizar-se de lei ordinária para disciplinar matéria reservada a lei complementar.

Como se sabe, no âmbito da legislação concorrente, cabe à União estabelecer normas gerais de Direito Tributário, mantido o poder legislativo suplementar dos demais entes federativos (Estados e Distrito Federal), ou pleno, em caso de inexistência de lei geral (art. 24, I, §§ 1 a 4º, CF). No caso dos Municípios, além da competência para legislar sobre assuntos de interesse local, foi atribuído aos mesmos a competência para “suplementar a legislação federal e a estadual no que couber” e “instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei” (art. 30, I, II e III, respectivamente).

Existindo uma Lei Geral Tributária (no caso, a Lei nº 5.172, de 25.10.1966, conhecida como Código Tributário Nacional; em relação ao ICMS e ISS, as Leis Complementares nºs 87, de 13.09.1996, e 116, de 31.07.2003), com a devida vênia, sequer seria necessária a promulgação de um código tributário municipal, mas tão somente a aprovação de leis ordinárias instituidoras dos tributos que lhes são autorizados pelo legislador, contemplando os aspectos ou critérios dos mesmos, bem como seus respectivos regulamentos, a serem veiculados via decreto executivo. Adicione-se a isso as leis regulamentadoras do processo tributário administrativo de determinação dos créditos tributários (legalmente conhecido como lançamento tributário), com os recursos a ele inerentes. É o caso, verbi gratia, do Estado de Minas Gerais (vide legislação disponível para download, disponível em http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/downloads//index.html ).

Há que se considerar que os aspectos dos impostos que são objeto de lei complementar e que já se encontram elencados nas leis gerais tributárias são aqueles definidos na Carta Magna: fato gerador, base de cálculo e contribuintes (art. 142, III, a).

Em relação ao IPTU – Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, os aspectos pessoal, material e quantitativo estão delimitados nos arts. 32 a 34.

Quanto ao tributo denominado ITBI – Imposto sobre transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição, os arts. 35 a 42 do CTN elencam os aspectos previstos na Carta Magna.

No caso do ISS – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, os aspectos da exação foram albergados na Lei Complementar nº 116, de 31.07.2003, sendo esta, atualmente, a lei geral tributária em relação ao referido imposto, como já destacado alhures.

Bem, certo é que, ainda que o município opte por instituir os tributos via lei complementar e a Lei Geral Tributária Municipal contemple dispositivos que melhor estariam tratados em sede de lei ordinária, uma vez optando os legisladores municipais por esta via – elaboração de um código tributário e sua instituição via lei complementar municipal – há que se respeitar a vontade destes. Desnecessário, portanto, consignar em dispositivo legal específico a subordinação do Digesto Tributário à Lei Orgânica do Município, à Constituição do Estado, às leis complementares gerais tributárias e, por fim, à Carta Magna.

Essa estrutura hierarquizada das leis, no sentido de que a norma inferior busca seu fundamento de validade na norma superior e por assim em diante, até se chegar à Constituição, é necessária, para se salvaguardar a unicidade do sistema jurídico constitucional do país.

Fotos: Dores do Indaiá (Escola Francisco Campos e prédio da antiga cadeia), por Jo Alves.

Postado em: Artigo

Coemntários

Sem comentários to “É PRECISO LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL PARA INSTITUIR TRIBUTOS?”

No comments yet.

Deixe um comentário

×