O Município de Belo Horizonte, em sua legislação (Código Tributário Municipal), traz diretrizes importantes, a serem observadas pela autoridade tributária, quanto à comunicação ao sujeito passivo acerca da notificação do lançamento tributário.
Sabe-se que, de acordo com a Súmula nº 397 do Superior Tribunal de Justiça, “O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço”. Porém, tal Súmula diverge do dispõe o art. 21, c/c art. 103 e 104, todos do Código Tributário Municipal. Veja-se:
Art. 21 O lançamento de tributos e suas ulteriores modificações serão comunicados aos contribuintes e responsáveis tributários, individual ou globalmente, da seguinte forma:
I – mediante notificação pessoal e direta, acompanhada, conforme o caso, da correspondente guia para o recolhimento do tributo devido;
II – por via postal, devendo a respectiva correspondência ser acompanhada de Aviso de Recebimento – AR;
III – por meio digital, junto ao Decort-BH;
IV – mediante edital publicado no Diário Oficial do Município;
V – mediante edital afixado em local a ser definido em portaria do secretário municipal de Finanças.
1º A comunicação do lançamento ordinário do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN – devido pelos profissionais autônomos e das taxas municipais lançadas anualmente será efetuada mediante o envio da guia de arrecadação municipal correspondente para o endereço do contribuinte, ressalvadas as hipóteses de notificação na forma do inciso III do caput deste artigo. (Redação acrescida pela Lei nº 11209/2019)
Art. 103. O infrator será intimado da lavratura do auto de infração:
I – pessoalmente, mediante a entrega de cópia do Auto de Infração e Termo de Intimação – Aiti – à pessoa do contribuinte, responsável tributário ou infrator, seu representante legal ou preposto, contra recibo datado em cada um dos documentos originais;
II – por via postal, encaminhando-se ao interessado cópia do Auto de Infração e Termo de Intimação, acompanhada de Aviso de Recebimento – AR – a ser oportunamente datado e firmado pelo destinatário ou pessoa presente em seu domicílio;
III – por meio digital, no Decort-BH;
IV – por edital publicado no Diário Oficial do Município ou afixado em local a ser definido em portaria do secretário municipal de Finanças, por um período de 30 (trinta) dias, se desconhecido o domicílio fiscal do contribuinte, responsável tributário ou infrator, quando resultar ineficaz qualquer dos meios de notificação previstos nos incisos anteriores.
Art. 104 Presume-se regularmente efetivada a notificação:
I – quando realizada pessoalmente, na data do recibo assinado pelo contribuinte, responsável tributário ou infrator, seu representante legal, procurador ou preposto;
II – quando realizada por via postal, na data em que houver sido assinado o respectivo Aviso de Recebimento – AR, ou, caso inexistente a aposição de tal assinatura ou extraviado o referido AR, 30 (trinta) dias após a postagem da correspondência; (Redação dada pela Lei nº 10692/2013)
III – quando realizada por meio digital, no Decort-BH, na data em que o destinatário ou seu procurador proceder à respectiva consulta eletrônica, ou no primeiro dia útil subsequente, quando tal consulta ocorrer aos sábados, domingos ou feriados;
IV – quando realizada por edital, no término do prazo de 30 (trinta) dias a que alude o inciso IV do art. 103 desta lei, contados da data de sua publicação ou afixação. incisos anteriores.
O que se exterioriza do texto acima é que deveria haver o envio tanto da notificação do lançamento, quanto da guia para recolhimento do tributo, como normalmente ocorre em relação aos demais tributos. A guia do IPTU já encerra em si os valores considerados pela fazenda pública municipal para cálculo do tributo, bem como o próprio código de barras, para pagamento do mesmo junto à rede bancária.
Quanto às autuações fiscais, a autoridade tributária deve comprovar que empreendeu as tentativas regulamentares para notificar o sujeito passivo do lançamento. A publicação via edital é o último recurso para tal.
Considerar, pois, que comunicar a ocorrência do lançamento pela via editalícia, em detrimento das vias ordinárias (antes de se tentar a notificação do sujeito passivo) seria então o procedimento correto, implica violação clara e inequívoca à legislação municipal (e, por que não dizer, ao próprio art. 145 do Código Tributário Nacional), podendo tais exigências serem declaradas ilegais.
Coemntários
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