REVISÃO JUDICIAL DE PARCELAMENTO: IMPOSSIBILIDADE

Não é raro que pessoas indaguem acerca dos limites da concessão de favores fiscais, como o parcelamento.

Ora, a competência para legislar sobre direito tributário é concorrente, cabendo à União estabelecer normas gerais (art. 24, I, c/c §§ 1º a 4º). As regras gerais, relativas ao parcelamento, já se encontram esculpidas na Lei Geral Tributária (Lei nº 5.172, de 25.10.1966, conhecida como Código Tributário Nacional [CTN]).

O parcelamento, como é do conhecimento de qualquer pessoa, tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito parcelado, desde que o devedor observe as regras ínsitas ao mesmo. Descumpridas estas, o crédito não liquidado pode ser objeto de cobrança forçada (execução fiscal).

No âmbito tributário, quem tem competência para instituir o tributo, tem competência para instituir e deferir parcelamentos.

Muito se discutiu se, em função da pandemia de COVID-19, com as restrições impostas e que fulminaram as atividades econômicas em geral, se parcelamentos anteriormente concedidos poderiam ser revistos: ou pelo ente concedente ou por determinação judicial.

De nossa parte, considerando-se que tal fato – uma pandemia – não é algo que se possa prever e que afeta diretamente as partes envolvidas nos negócios jurídicos, haveria que se aplicar a vetusta cláusula rebus sic stantibus.

No plano da legislação tributária, poder-se-ia estendê-la aos parcelamentos, em caráter excepcionalíssimo, ainda que pese contra esta ideia abalizados argumentos dos mais diversos teores. Mas isso deve se dar não por decisão judicial, mas por iniciativa do próprio ente tributante.

Em recente julgado proferido pelos Ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ), restou evidenciado que isso se trata de poder discricionário do ente federativo, poder este que não pode ser revisado pelo Judiciário, dado o inequívoco conflito que tal medida representaria (VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES). Veja-se o Recurso em Mandado de Segurança RMS 67.443-ES, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 15/03/2022, DJe 18/03/2022:

“TEMA: Tributos estaduais. Pandemia (Covid-19). Pretensão de suspensão temporária de vencimento e de postergação do prazo de pagamento das prestações dos parcelamentos. Discricionariedade dos poderes executivo ou legislativo. Impossibilidade de sua concessão pela via judicial.

DESTAQUE: Na ausência de legislação estadual específica que conceda o direito à postergação do vencimento ou à suspensão da exigibilidade das prestações dos parcelamentos de tributos estaduais, não há como se estender os efeitos de normas aplicáveis no âmbito dos tributos federais ou do Simples Nacional, ou mesmo benefícios concedidos por outro Estado da Federação, aos tributos devidos em razão da pandemia (Covid-19).

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR: Trata-se de pedido de suspensão temporária do vencimento e da postergação do prazo de pagamento das prestações dos parcelamentos de tributos estaduais até o fim do estado de calamidade pública decorrente da pandemia causada pela Covid-19.

 

Na origem, a parte invocou a Portaria 12, de 20/01/2012, do Ministério da Fazenda, que prorrogou o prazo para pagamento de tributos federais e dos parcelamentos, para contribuintes domiciliados em municípios abrangidos por decreto estadual que tenha reconhecido estado de calamidade pública, bem como a Portaria da Receita Federal do Brasil 218, de 05/02/2020, que tomou igual medida quanto a contribuintes domiciliados em Municípios do Espírito Santo, em relação aos quais fora declarado estado de calamidade pública por decreto estadual. Sustentou ofensa ao princípio da isonomia, porquanto a resolução do Conselho Gestor do Simples Nacional 152/2020 desonerou dos pagamentos de parcelamentos as empresas integrantes do Simples Nacional, e que a Resolução PGE/RJ 4.532/2020 tomou igual providência quanto aos tributos estaduais.

 

Conquanto se reconheça os efeitos negativos da pandemia na atividade econômica, o STF já decidiu, enfrentando pretensão análoga à presente, que a intervenção do Poder Judiciário na esfera de discricionariedade de uma escolha política deve cingir-se ao exame de legalidade e constitucionalidade, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos Poderes, tendo em vista que não cabe ao juiz agir como legislador positivo e que o Supremo Tribunal Federal já afastou a possibilidade de concessão de moratória pela via judicial (STF, ARE 1.307.729 AgR/SP, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 07/05/2021).

 

Recentemente, o plenário do STF assentou que, “em tempos de pandemia, os inevitáveis conflitos entre particulares e o Estado, decorrentes da adoção de providências tendentes a combatê-la, devem ser equacionados pela tomada de medidas coordenadas e voltadas ao bem comum, sempre tendo por norte que não cabe ao Poder Judiciário decidir quem deve ou não pagar impostos, ou mesmo quais políticas públicas devem ser adotadas, substituindo-se aos gestores responsáveis pela condução dos destinos do Estado. A suspensão da exigibilidade de tributos, ainda que parcial, e a dilação dos prazos para seu pagamento impostos por decisões judiciais implicam a desarticulação da gestão da política tributária estatal e acarretam sério risco de lesão à ordem e à economia públicas” (STF, SS 5.363 AgR/SP, Rel. Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe de 29/10/2020).

 

Assim, à falta de legislação estadual específica que conceda o direito à postergação do vencimento de tributos ou à suspensão da exigibilidade das prestações dos parcelamentos, não há como se estender os efeitos de normas aplicáveis no âmbito dos tributos federais ou do Simples Nacional, ou mesmo benefícios concedidos por outro Estado da Federação.”

 

Obs.: Julgado disponível em https://processo.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/?acao=pesquisarumaedicao&livre=0729.cod.&utm_source=feedburner&utm_medium=email

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